Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0844012-88.2020.8.15.2001.
AUTOR: ROSELY TAVARES DE ARRUDA
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
AUTOR: ROSELY TAVARES DE ARRUDA, devidamente qualificado(a), propôs a presente ação em face do
REU: ESTADO DA PARAIBA, alegando, em síntese, que protocolou em 09/09/2015 requerimentos de Progressão Funcional, Horizontal e Vertical sob os n° 15020606-2 e n° 15020602-0, junto a Secretaria de Estado da Administração, a fim de obter progressão funcional do nível 511.A.I para 511.B.II. Entretanto, a Administração só implantou o novo subsídio no contracheque, decorrente das progressões, em novembro de 2018. Aduz que foi prejudicada com a demora injustificada na efetivação do seu direito, não recebeu todos os valores do novo subsídio e suas repercussões em 13° (décimo terceiro), 1/3 de férias e bolsa desempenho; desde a data do protocolo dos processos administrativos de progressão até o mês anterior à efetiva implantação, acrescentando que a implantação do novo subsídio demorou 38 (trinte e oito) meses. Afirma, que após pedido administrativo de pagamento de valores retroativos, o Estado da Paraíba reconheceu parcialmente o direito à percepção dos retroativos e pagou R$ 31.235,76 (trinta e um mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos) em 9 (nove) parcelas de R$ 3.470,64, conforme contracheques de março de 2019 a novembro de 2019 anexos. Em Mandado de Segurança de n° 0801003-36.2018.8.15.0000, protocolado em 28/02/2018 com o objetivo de ver implantado o seu subsídio, houve o reconhecimento, por parte do Estado da Paraíba, de valores retroativos do período compreendido entre 28/02/2018 e 31/10/2018, totalizando R$ 11.338,67 (onze mil, trezentos e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos). Portanto, alega que o Estado da Paraíba ainda deve à Promovente, desde 31/10/2018, o valor de R$ 8.449,59 (oito mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). Ao final, no mérito, requer que seja declarado devido, desde 31/10/2018, pelo Estado da Paraíba à Autora o valor retroativo de R$ 8.449,59 (oito mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) referente a diferença remuneratória residual decorrente da mudança de nível e classe em progressões funcionais, desde a data do requerimento Administrativo das progressões (15020606-2 e 15020602-0) até o mês anterior à implantação, considerando as repercussões em 13°, 1/3 de férias e a bolsa desempenho. Custas judiciais pagas. O Estado da Paraíba contestou (ID 34677874), nada arguindo em preliminares. No mérito, requereu o julgamento improcedente da ação. Impugnação à contestação. ID 34864796. Intimadas para especificarem provas (ID 42002619), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado de mérito. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, tenho em mira que o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), definindo que: “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos.”. Isso posto, definida a competência deste juízo, passo a prolatar esta sentença, determinando apenas a retificação da classe processual no PJE para procedimento de juizado da fazenda pública. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito dessa temática impende-se destacar: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para forma o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (SRJ – 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3,2,92, p. 472). Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Nesse sentir: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 / SP – 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 – rel. Min. João Otávio de Noronha) Assim, estando os autos instruídos com as provas documentais suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de abertura da fase de instrução processual, o feito se encontra maduro, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo ao seu julgamento. DO MÉRITO Requer a autora, mediante a presente ação, que seja declarado devido, desde 31/10/2018, pelo Estado da Paraíba à Autora o valor retroativo de R$ 8.449,59 (oito mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) referente a diferença remuneratória residual decorrente da mudança de nível e classe em progressões funcionais, desde a data do requerimento Administrativo das progressões (15020606-2 e 15020602-0) até o mês anterior à implantação, considerando as repercussões em 13°, 1/3 de férias e a bolsa desempenho. Infere-se dos autos que a partir de 30 de novembro de 2018, conforme requerido em processo administrativo, (ID 33957802), a autora fez o requerimento de pagamento residual de valores retroativos decorrente de progressões funcionais. Examinando os autos, considero ser incontroverso o pagamento residual das progressões funcionais da parte autora, razão pela qual passo a apreciar, tão somente, o direito ao pagamento retroativo desde 31/10/2018. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. E, ainda, em seu artigo 37, elenca um rol de princípios basilares. Vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O STJ, acerca do tema, já se manifestou em sede de recursos repetitivos, nos seguintes termos: A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.’ A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade”. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005). (REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010). No mesmo sentido, já se pronunciou o E. Tribunal de Justiça em situação semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PAGAMENTO DE RETROATIVO - PROGRESSÃO FUNCIONAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PLEITO - ATRASO INJUSTIFICADO - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. "(...) Mostra-se possível o recebimento das diferenças remuneratórias retroativas referentes à progressão funcional, haja vista que a demora decorreu de morosidade da administração na condução do processo. - É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos preceitos constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, concretizado pelo desempenho de suas atividades com presteza e rendimento funcional (...)” (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo n. 00436636520138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 04-10-2016). “mesmo que a Administração tivesse motivos legítimos para justificar a demora na apreciação do pedido de progressão funcional do autor, deveria ter efetuado o pagamento dos valores correspondentes às novas classes, retroativo à data do requerimento”. (Acórdão/Decisão do processo n. 00049415920138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 31-05-2016). Na esteira da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VALOR RETROATIVO DE VERBA REMNUERATÓRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUDITOR FISCAL. IMPLANTAÇÃO TARDIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENSÃO RETROATIVA À DATA DO REQUERIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - A implantação de verbas decorrentes da progressão funcional do servidor público deve retroagir à data do requerimento administrativo apresentado à Administração, adstrita aos princípios de constitucionais de celeridade, eficiência e razoável duração do processo. - “Mostra-se possível o recebimento das diferenças remuneratórias retroativas referentes à progressão funcional, haja vista que a demora decorreu de morosidade da administração na condução do processo.” (TJPB - Processo n. 00436636520138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 04-10-2016).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. , devidamente qualificado(a), propôs a presente ação em face do VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0039758-52.2013.8.15.2001, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2021)
Diante do exposto, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de Direito à espécie aplicáveis, com esteio no art. 487, I, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para que seja declarado devido, a ser corrigido e atualizado na liquidação da sentença, desde 31/10/2018, pelo Estado da Paraíba à Autora, referente a diferença remuneratória residual decorrente da mudança de nível e classe em progressões funcionais, desde a data do requerimento Administrativo do pagamento de valores retroativos decorrente de progressões (33957802) até o mês anterior à implantação, considerando as repercussões em 13°, 1/3 de férias e a bolsa desempenho. Tratando-se de obrigação ilíquida, cujo montante não é conhecido de imediato, exigindo prévia apuração, a atualização monetária incidirá a partir da citação (art. 240 do CPC), em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG e correlatos), que afastaram a utilização da TR para fins de correção. Quanto aos juros de mora, incidirá o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009), conforme admitido pelo STF no Tema 810, desde a citação (art. 240 do CPC). A partir de 09/12/2021, em observância ao art. 3º da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC até a expedição do requisitório. Com a alteração promovida pela EC 136/2025, a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização será feita pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, vedados juros compensatórios, aplicando-se a taxa SELIC apenas se esta resultar em montante superior (ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A ). Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito