Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DE ANDRADE.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. DECISÃO Trata de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente. Instada a se manifestar, a parte exequente, MARIA DE LOURDES DE ANDRADE, expressou concordância com os cálculos apresentados pela instituição financeira, informando ter ocorrido equívoco na confecção de seus primeiros cálculos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que o Banco Réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, trazendo planilha de cálculos com pequena diferença em relação aos valores apresentados pelo Exequente no importe de R$ 1.896,451. Em análise pormenorizada, verifica-se que a discrepância aritmética entre as planilhas apresentadas é ínfima. Desta feita, a manutenção da controvérsia não se justifica, porquanto apenas postergaria o desfecho da lide, em afronta à celeridade processual. Diante disso, considerando que o Exequente concorda com os cálculos apresentados pelo Exceutado, em prestígio aos princípios da razoabilidade, da celeridade processual e da economia processual, buscando assim a solução mais célere e eficaz da presente execução, ACOLHO a concordância da parte credora para fixar o valor da execução nos termos apresentados pelo devedor na impugnação. Posto isso: HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Executado/Impugnante, no importe de R$ 21.821,44, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. EXPEÇA-SE Alvará Eletrônico em favor da parte exequente e/ou de seu patrono, referente ao valor homologado e depositado nos autos, com as devidas atualizações e cautelas de estilo, nos moldes requeridos no Id. 121665706 e Id. 126757173. Proceda a Escrivania ao cálculo das custas processuais finais. Após o cálculo das custas, intime a parte executada para o seu pagamento, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, sob pena de desconto do valor do saldo remanescente depositado. Em havendo a quitação das custas, intime a parte executada para que, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, informe nos autos os dados bancários para liberação saldo remanescente. Expedidos os alvarás e recolhidas as custas processuais, ARQUIVE. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 1. O montante global devido a parte autora perfaz o total de R$ 18.975,17, sobre o qual devera incidir os honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15%, alcançando o valor adicional de R$ 2.846,27, totalizando R$ 21.821,44 (23.717,89 (valor executado) – 21.821,44 = 1.896,45).
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0804565-25.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado].