Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800164-22.2019.8.15.0761.
EXEQUENTE: ROSENO DE LIMA SOUSA - PB5266 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE GURINHEM Endereço: Rua Flávio Ribeiro, 219, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: ADAO SOARES DE SOUSA - PB18678, ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO - PB12007 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Gurinhém Endereço: Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000, NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: ALIXANDRA ALVES DE MEDEIROS TORRES Endereço: R BACHAREL WILSON FLÁVIO MOREIRA COUTINHO, 76, ED JARDIM DE VIENA, BL A APT 103, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-510 Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ALIXANDRA ALVES DE MEDEIROS, já qualificada nos autos em face de MUNICÍPIO DE GURINHÉM, nos termos da inicial. Após a sentença prolatada por este juízo, foi expedido o competente RPV e devidamente pago. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. INTIME-SE a parte autora para que informe, em 10 (dez) dias, os dados bancários para confecção do alvará. Após, sem necessidade de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente Alvará no modelo Covid-19, para levantamento dos valores depositados em juízo. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. GURINHÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL