Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WALKER DOS SANTOS BARBOSA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800308-33.2024.8.15.0401 [Gratificação de Inatividade] Vistos etc. 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No caso em comento, a matéria controvertida refere-se a questão de fatos esclarecidos pela prova documental e a questão remanescente é unicamente de direito, cujo deslinde prescinde de dilação probatória, o que comporta o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil). No ponto, impende destacar que o julgamento antecipado da lide, quando não evidenciada a necessidade de dilação probatória, como na espécie, não consubstancia mácula à constitucional garantia à ampla defesa e ao contraditório. Em vista disso, promovo o julgamento antecipado da lide. 2.2 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Sabe-se que nas obrigações de trato de direito sucessivo em desfavor da Fazenda Pública, a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No mesmo sentido é a disposição contida na Súmula nº 85 do STJ: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Desse modo, as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição. 2.3 – MÉRITO No caso dos autos, o Autor, Militar Reformado do Estado da Paraíba, propõe a presente ação almejando o “descongelamento”, atualização e pagamento da rubrica constante em seu contracheque referente ao adicional de inatividade, conforme previsto pelo Art. 14 da Lei nº 5701/1993. Em sua defesa, o Réu sustenta pela improcedência dos pedidos. Brevemente relatado, passo a decidir. Da documentação acostada aos autos, depreende-se que o Autor percebe o adicional de inatividade rotulado no inciso II do Art. 14 da Lei nº 5.701/1993, assim descrito: Art. 14 – O adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices: I - 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço. II - 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço. [...]. Pois bem. O adicional de inatividade não foi alcançado pela MP nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, porquanto não se pode, sob pena de malferir o princípio da legalidade, conferir interpretação extensiva da norma, para entender que o mencionado adicional devido aos militares tenha sido congelado, assim como o foi o adicional por tempo de serviço, nos termos da lei. Pelo contrário, o adicional de inatividade jamais sofreu congelamento, exatamente por ausência normativa para tanto. Destaca-se que o Tribunal de Justiça da Paraíba pacificou a controvérsia, através do julgamento do TEMA 13, sob a sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com a fixação da seguinte tese: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas.” (grifos nossos) Assim sendo, a parte autora tem o direito de perceber o adicional de inatividade atualizado, conforme percentual estabelecido no art. 14 da Lei nº 5.701/93, devendo ser considerado o tempo serviço quando alcançou o status de militar reformado, fazendo jus igualmente portanto às diferenças resultantes do pagamento a menor, relativas ao período não prescrito. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com resolução de mérito, nos moldes do Art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a PBPREV na atualização do ADICIONAL DE INATIVIDADE sobre o soldo do promovente, conforme previsto no artigo 14 da Lei Estadual nº 5.701/1993 e de acordo com o tempo de serviço da parte autora; b) CONDENAR a PBPREV a pagar ao promovente todas as diferenças de valores do referido Adicional, repassados a menor, considerando a data da passagem da parte autora para a inatividade, bem como as diferenças não pagas no transcorrer na presente demanda, respeitado o prazo prescricional. Os valores pagos devem ser efetuados com incidência de correção monetária a partir de quando deveria terem sido pagas as parcelas aqui perseguidas, com base no IPCA-E e juros de mora segundo a sistemática aplicada à caderneta de poupança, a contar da citação inicial válida até 08/12/2021 (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), dia anterior ao da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (Art. 3º), quando a partir de 09/12/2021 será aplicada a SELIC, ambos tendo como termo final o efetivo pagamento. O ente promovido é isento de custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios nessa fase processual. (art. 55, Lei 9099/95) Não havendo recurso voluntário das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO Juiz de Direito (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)