Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDO LUIZ DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802525-33.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. IVANILDO LUIZ DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. Em suma, a parte autora alega ser titular da conta bancária junto ao banco réu, que é utilizada apenas para receber e sacar os seus proventos, não tendo autorizado qualquer cobrança mensal relativa às rubricas de tarifas bancárias nominadas “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS I” e “PACOTE SERVICOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR” uma vez que alega não ter contratado tais serviços. Requer, assim, que o banco demandado seja compelido a cancelar os descontos na conta benefício/salário de titularidade do autor, bem como, que seja condenado a pagar a importância indevidamente descontada, em dobro e que seja declarada a inexistência dos débitos, além da condenação por danos morais. Houve emenda à Inicial (Id. Num. 125289930 e ss). Concedida a gratuidade processual e invertido o ônus da prova (Id. Num. 125655276). Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação (Id. Num. 125882771 e ss). Inicialmente, oferece impugnação ao benefício da justiça gratuita conferido à parte autora. Em sede de preliminar, alega falta de interesse em agir pela ausência de requerimento administrativo, além da existência de procuração desatualizada. Por fim, suscita a ocorrência do prazo prescricional e decadencial. No mérito, em síntese, aduz que tais contratações se deram de forma regular e que as cobranças transparecem o exercício regular de um direito, refutando a ocorrência de ilícito na conduta a ensejar a repetição do indébito e a indenização por dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação no Id. Num. 125893274. Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc. I, CPC), uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a solução da controvérsia (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional). Antes de adentrar no mérito, convém analisar as prejudiciais de mérito, impugnação e preliminares suscitadas. Da Prescrição e Decadência Por força da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie (arts. 2º e 3º, CDC, e Súmula nº 297, STJ), tem-se por aplicável a norma contida no art. 27, que assim dispõe: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Dúvida não há, portanto, que à espécie aplica-se o prazo prescricional quinquenal. Pela jurisprudência: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)’ - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1904518/PB, Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022) “PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. Em se tratando de relação consumerista, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, que somente é contado do vencimento da última parcela. Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica.” (TJPB - AC: 08029516520208150251, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, assinado em 17/02/2022) Dessarte, não há falar-se em transcurso de prazo de prescrição, tampouco de decadência, razão pela qual declino as prejudiciais suscitadas. 1. Da Impugnação à Gratuidade Judiciária É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação (Precedentes). Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC). In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da autora, razão pela qual rejeito o incidente. 2. Da Ausência de Condição da Ação Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação. Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida. 3. Do Vício de Representação A exigência de procuração atualizada constitui óbice ao acesso à justiça uma vez que inexiste previsão legal, e ainda deve ser considerado que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses do autor ou ao princípio da boa-fé processual. Assim, a rejeição da preliminar é medida impositiva. MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC). Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 297 do STJ. O cerne da questão posta nos autos diz respeito quanto a natureza da conta bancária mantida pela parte autora junto ao promovido (e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição do consumidor). No caso, o autor se insurge contra as taxas e tarifas bancárias cobradas em sua conta bancária, relativas ao pacote de serviços disponibilizado “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS I” e “PACOTE SERVICOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”. A prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras está regulamentada na Resolução nº 3.402/2006, do Conselho Monetário Nacional, cujo art. 2º assim dispõe: “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.” Portanto, na conta aberta exclusivamente para finalidade de recebimento de salário ou aposentadoria, admitem-se apenas as operações de crédito da respectiva verba e saque dos valores, através de cartão magnético, ou transferência pelo beneficiário para outras instituições financeiras, pelo valor total creditado. Recentemente, a RESOLUÇÃO CMN Nº 5.058, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022, tratou da utilização da conta-salário, nesses termos: “Art. 3º Somente podem ser creditados na conta-salário valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.” No entanto, em que pese a ausência de Termo/Contrato, analisando detidamente os elementos dos autos, especificamente os extratos bancários anexados pelo próprio autor (Id. Num. 123951086), noto que restou demonstrado que a referida conta bancária não se trata de simples conta para recebimento de proventos, como alegado, pelo que outra conclusão não há senão a de que a cobrança da taxa de manutenção de conta corrente (pacote de serviços) se revela legítima. Explico. A tarifa de manutenção de conta corrente é, segundo a Resolução n° 3919/2010 do BACEN e a jurisprudência pacífica dos Tribunais, de possível cobrança dos consumidores, já que a instituição financeira faz jus a uma contraprestação pelos serviços disponibilizados (extratos, empréstimo pessoal, transferências, limite de crédito/cheque especial, etc.), sendo mera liberalidade sua isenção. Dos extratos bancários anexados verifica-se: i) que no dia 18/10/2023, houve uma liberação de valores sob rubrica “TRANSFE PIX REM: BCO BMG S.A.”, no valor de R$ 16.182,80; ii) que no dia 02/01/2024, houve uma liberação de valores sob rubrica “TED-T ELET DISP REMET.BANCO BMG S.A”, no valor de R$ 1.464,00; iii) que no dia 30/01/2024, houve uma liberação de valores sob rubrica “TRANSFE PIX REM: BCO BMG S.A.”, no valor de R$ 1.150,00; entre outras rubricas referentes à recebimento de valores vinculados a empréstimos. Logo, verifica-se que alguns dos serviços utilizados e disponibilizados representam vantagens que inexistem para os que contratam abertura de conta exclusivamente para recebimento de salário/benefício, logo a cobrança é válida, inexistindo falha na prestação dos serviços bancários. Ora, se o cliente utiliza ou tem a sua disposição serviços bancários oferecidos pelo promovido, os quais não são fornecidos na conta salário, é perfeitamente possível a cobrança da tarifa questionada. Assim, não resta dúvida que a conta em questão é uma conta corrente. A fim de corroborar o entendimento exposto, colaciono os seguintes julgados: “RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO MORAL. AUTOR SE INSURGE CONTRA TARIFA DESCONTADA EM CONTA-CORRENTE. EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ENCARGO PROBATÓRIO POR PARTE DA PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO I, DO CPC). VALORES SUBTRAÍDOS PELO BANCO QUE SE REFEREM AO PACOTE DE SERVIÇOS EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO No 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESCONTOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SUA PRÓPRIA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJCE - RI: 00071505920158060100, Relatora: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, J. 25/06/2021, 1a Turma Recursal, DJ 25/06/2021) “TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA, EXCLUSIVAMENTE, AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTRATOS BANCÁRIOS ANEXADOS AOS AUTOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, TRANSFERÊNCIAS ENTRE CONTAS-CORRENTES E DEPÓSITOS AVULSOS REALIZADOS PELA AUTORA. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS EVIDENCIADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PROMOVENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJRN - Acórdão: 08004444720198205160 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, J. 21/02/2020) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS. OBSERVÂNCIA. TARIFA COBRADA. PERTINÊNCIA. VEDAÇÃO APENAS QUANDO SE TRATA DE CONTA SALÁRIO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. – A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. – A incidência de tarifa sobre a conta do autor que não se caracteriza como conta-salário, diante da existência movimentação bancária não é considerada ilegal (TJPB, Apelação Cível n. 0802064-96.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4a Câmara Especializada Cível, juntado em 15/07/2020). Nesse panorama, não se vislumbra ilegalidade na cobrança de eventuais tarifas para manutenção do pacote de serviços denominados “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS I” e “PACOTE SERVICOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”. Isso porque a cobrança de remuneração pela prestação de serviços não é vedada pelo Banco Central. Desse modo, age a parte autora em verdadeiro venire contra factum proprium, ao alegar que não contratou o pacote de serviços mas, em verdade, utiliza dos serviços disponibilizados, em especial o crédito de empréstimo de origem diversa da entidade contratada. Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório, impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. Neste sentido: “A vedação do “venire contra factum proprium”, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços.” (TJBA - RI: 00012007920208050146, Rel.ª NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, 1ª TURMA RECURSAL, DJ 20/01/2021) “A teoria da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), derivada da boa-fé objetiva, impede que o segundo ato de uma pessoa quebre, injustificadamente, a confiança gerada pela prática do primeiro.” (TJMG - AC: 10239130024213001, Relator: Amorim Siqueira, J. 11/10/2016, 9ª CÂMARA CÍVEL, DJ 26/10/2016) “Corolários básicos da boa-fé a “venire contra factum proprium", veda o comportamento contraditório. Não se podendo admitir que, por um certo período de tempo, alguém se comporte de uma determinada maneira, gerando a expectativa no outro de que este comportamento permanecerá inalterado, e, posteriormente, modifique tal conduta.” (TJDF 07004130320198070012 DF, Relator: CARLOS RODRIGUES, J. 09/10/2019, 1ª Turma Cível, DJE 25/10/2019) O consumidor restringiu-se a sustentar a irregularidade dos descontos relativos à rubrica ‘PACOTE DE SERVIÇOS’ em inicial (Id. Num. 123951075), alegando que não contratou o serviço, no entanto, as provas amealhadas demonstram o efetivo uso dos serviços “não gratuitos” disponibilizados. Infere-se, ainda, que antes da reclamação sobredita, sequer houve questionamento da tarifa de manutenção de conta ou que a parte autora tenha, de fato, solicitado a implantação do pacote de serviços bancários essenciais (na forma do art. 2°, caput e inc. I, Resolução BACEN n° 3.919/2010) ou a alteração da conta corrente para conta salário/benefício, a fim de cessarem os descontos do pacote de serviços. Assim, inexiste falha na prestação do serviço ou conduta ilícita do banco a justificar a procedência dos pedidos referentes às taxas e tarifas bancários, pois o banco agiu no exercício regular de um direito, haja vista que o extrato bancário demonstra a utilização de serviços incompatíveis com conta salário/benefício. ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiário da justiça gratuita. P. R. I. Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao E. TJPB. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito em Substituição Legal