Juntada de Petição de réplica13/05/2026, 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202617/04/2026, 00:44
Publicado Intimação em 17/04/2026.17/04/2026, 00:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/04/2026, 11:05
Proferido despacho de mero expediente15/04/2026, 09:34
Conclusos para despacho13/04/2026, 10:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias07/04/2026, 08:50
Proferido despacho de mero expediente09/03/2026, 08:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias11/12/2025, 08:33
Conclusos para despacho10/12/2025, 12:55
Decorrido prazo de ADEMBERG ARLEFF ALVES DA SILVA em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:36
Decorrido prazo de IVAN BURITY DE ALMEIDA FILHO em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:36
Juntada de Petição de petição03/12/2025, 15:40
Juntada de Petição de petição14/11/2025, 07:24
Publicado Expediente em 10/11/2025.10/11/2025, 01:54
Publicado Expediente em 10/11/2025.10/11/2025, 01:54
Publicado Expediente em 10/11/2025.10/11/2025, 01:54
Publicado Expediente em 10/11/2025.10/11/2025, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803193-11.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. A parte requerente pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, para tanto, quando intimada para comprovar o alegado, não juntou qualquer documento capaz de comprovar suas alegações. Decido. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, por mais que reiteradamente se alegue a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adéquem a situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. No presente caso, foi proferido despacho (id. 124342446) determinando que a parte autora emendasse a inicial, apresentando: a) declaração integral de Imposto de Renda e respectivo recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, inscrição no Cadastro Único e demais programas assistenciais; b) relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central) e c) cópias de extratos bancários, relativos a todas as contas corrente e/ou poupança indicadas pelo sistema Registrato, referentes aos últimos 3 (três) meses. No entanto, a parte autora não apresentou, ainda que de forma mínima, os documentos solicitados, limitando-se a reproduzir os extratos bancários já juntados à exordial. Ressalte-se que, se tais documentos fossem suficientes, este Juízo não teria determinado sua complementação. Assim, na hipótese de não ficar sobejamente provada a condição financeira da parte autora, por documentos trazidos aos autos por ela própria, deve Juiz indeferir a gratuidade. Sobre a matéria, colaciona-se o seguinte julgado, ao qual me filio, no sentido de que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 98, § 3º E 99, DO CPC/15 e C/C ARTIGO 5º, LXXIV, DA CRFB/88. - A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de interpretação sistemática do disposto nos artigos 98, § 3º e 99, ambos do CPC/15 c/c artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, a comprovação da hipossuficiência de recursos - Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o disposto nos artigos 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, "a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado." - Não comprovado o estado de pobreza, apto a impossibilitar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do seu sustento do pleiteante e de sua família, imperioso é manter a decisão interlocutória atacada que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita requerida nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 02262764720238130000, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 23/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2023). Diante disso, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, mantendo-o integralmente o valor das custas. Intime-se a parte autora para pagamento, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Com o pagamento ou decorrido o prazo, conclusos para decisão. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803193-11.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. A parte requerente pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, para tanto, quando intimada para comprovar o alegado, não juntou qualquer documento capaz de comprovar suas alegações. Decido. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, por mais que reiteradamente se alegue a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adéquem a situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. No presente caso, foi proferido despacho (id. 124342446) determinando que a parte autora emendasse a inicial, apresentando: a) declaração integral de Imposto de Renda e respectivo recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, inscrição no Cadastro Único e demais programas assistenciais; b) relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central) e c) cópias de extratos bancários, relativos a todas as contas corrente e/ou poupança indicadas pelo sistema Registrato, referentes aos últimos 3 (três) meses. No entanto, a parte autora não apresentou, ainda que de forma mínima, os documentos solicitados, limitando-se a reproduzir os extratos bancários já juntados à exordial. Ressalte-se que, se tais documentos fossem suficientes, este Juízo não teria determinado sua complementação. Assim, na hipótese de não ficar sobejamente provada a condição financeira da parte autora, por documentos trazidos aos autos por ela própria, deve Juiz indeferir a gratuidade. Sobre a matéria, colaciona-se o seguinte julgado, ao qual me filio, no sentido de que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 98, § 3º E 99, DO CPC/15 e C/C ARTIGO 5º, LXXIV, DA CRFB/88. - A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de interpretação sistemática do disposto nos artigos 98, § 3º e 99, ambos do CPC/15 c/c artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, a comprovação da hipossuficiência de recursos - Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o disposto nos artigos 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, "a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado." - Não comprovado o estado de pobreza, apto a impossibilitar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do seu sustento do pleiteante e de sua família, imperioso é manter a decisão interlocutória atacada que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita requerida nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 02262764720238130000, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 23/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2023). Diante disso, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, mantendo-o integralmente o valor das custas. Intime-se a parte autora para pagamento, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Com o pagamento ou decorrido o prazo, conclusos para decisão. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803193-11.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. A parte requerente pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, para tanto, quando intimada para comprovar o alegado, não juntou qualquer documento capaz de comprovar suas alegações. Decido. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, por mais que reiteradamente se alegue a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adéquem a situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. No presente caso, foi proferido despacho (id. 124342446) determinando que a parte autora emendasse a inicial, apresentando: a) declaração integral de Imposto de Renda e respectivo recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, inscrição no Cadastro Único e demais programas assistenciais; b) relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central) e c) cópias de extratos bancários, relativos a todas as contas corrente e/ou poupança indicadas pelo sistema Registrato, referentes aos últimos 3 (três) meses. No entanto, a parte autora não apresentou, ainda que de forma mínima, os documentos solicitados, limitando-se a reproduzir os extratos bancários já juntados à exordial. Ressalte-se que, se tais documentos fossem suficientes, este Juízo não teria determinado sua complementação. Assim, na hipótese de não ficar sobejamente provada a condição financeira da parte autora, por documentos trazidos aos autos por ela própria, deve Juiz indeferir a gratuidade. Sobre a matéria, colaciona-se o seguinte julgado, ao qual me filio, no sentido de que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 98, § 3º E 99, DO CPC/15 e C/C ARTIGO 5º, LXXIV, DA CRFB/88. - A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de interpretação sistemática do disposto nos artigos 98, § 3º e 99, ambos do CPC/15 c/c artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, a comprovação da hipossuficiência de recursos - Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o disposto nos artigos 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, "a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado." - Não comprovado o estado de pobreza, apto a impossibilitar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do seu sustento do pleiteante e de sua família, imperioso é manter a decisão interlocutória atacada que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita requerida nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 02262764720238130000, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 23/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2023). Diante disso, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, mantendo-o integralmente o valor das custas. Intime-se a parte autora para pagamento, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Com o pagamento ou decorrido o prazo, conclusos para decisão. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803193-11.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. A parte requerente pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, para tanto, quando intimada para comprovar o alegado, não juntou qualquer documento capaz de comprovar suas alegações. Decido. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, por mais que reiteradamente se alegue a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adéquem a situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. No presente caso, foi proferido despacho (id. 124342446) determinando que a parte autora emendasse a inicial, apresentando: a) declaração integral de Imposto de Renda e respectivo recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, inscrição no Cadastro Único e demais programas assistenciais; b) relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central) e c) cópias de extratos bancários, relativos a todas as contas corrente e/ou poupança indicadas pelo sistema Registrato, referentes aos últimos 3 (três) meses. No entanto, a parte autora não apresentou, ainda que de forma mínima, os documentos solicitados, limitando-se a reproduzir os extratos bancários já juntados à exordial. Ressalte-se que, se tais documentos fossem suficientes, este Juízo não teria determinado sua complementação. Assim, na hipótese de não ficar sobejamente provada a condição financeira da parte autora, por documentos trazidos aos autos por ela própria, deve Juiz indeferir a gratuidade. Sobre a matéria, colaciona-se o seguinte julgado, ao qual me filio, no sentido de que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 98, § 3º E 99, DO CPC/15 e C/C ARTIGO 5º, LXXIV, DA CRFB/88. - A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de interpretação sistemática do disposto nos artigos 98, § 3º e 99, ambos do CPC/15 c/c artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, a comprovação da hipossuficiência de recursos - Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o disposto nos artigos 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, "a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado." - Não comprovado o estado de pobreza, apto a impossibilitar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do seu sustento do pleiteante e de sua família, imperioso é manter a decisão interlocutória atacada que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita requerida nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 02262764720238130000, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 23/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2023). Diante disso, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, mantendo-o integralmente o valor das custas. Intime-se a parte autora para pagamento, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Com o pagamento ou decorrido o prazo, conclusos para decisão. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 13:57
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 13:57
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 13:57
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 13:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSINO MIGUEL DE ARRUDA - CPF: 055.140.824-31 (AUTOR).06/11/2025, 11:31
Juntada de Petição de contestação27/10/2025, 17:43
Conclusos para despacho27/10/2025, 13:10
Decorrido prazo de ADEMBERG ARLEFF ALVES DA SILVA em 24/10/2025 23:59.25/10/2025, 02:36
Decorrido prazo de IVAN BURITY DE ALMEIDA FILHO em 24/10/2025 23:59.25/10/2025, 02:36
Juntada de Petição de petição21/10/2025, 14:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos03/10/2025, 23:57
Publicado Expediente em 03/10/2025.03/10/2025, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202503/10/2025, 02:50
Publicado Expediente em 03/10/2025.03/10/2025, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202503/10/2025, 02:50
Publicado Expediente em 03/10/2025.03/10/2025, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202503/10/2025, 02:50
Publicado Expediente em 03/10/2025.03/10/2025, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202503/10/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803193-11.2025.8.15.0231 DESPACHO
Vistos. Entendo que os documentos juntados pela parte autora são insuficientes para instruir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade da justiça Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, juntar: a) declaração integral de Imposto de Renda e respectivo recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, inscrição no Cadastro Único e demais programas assistenciais; b) relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central), que podem ser consultados no link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato; c) cópias de extratos bancários, relativos a todas as contas corrente e/ou poupança indicadas pelo sistema Registrato, referentes aos últimos 3 (três) meses; Deverá a parte, na hipótese de juntada de documentos protegidos por sigilo bancário ou fiscal, proceder à restrição de seu acesso em sua inclusão nos autos. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito02/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803193-11.2025.8.15.0231 DESPACHO
Vistos. Entendo que os documentos juntados pela parte autora são insuficientes para instruir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade da justiça Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, juntar: a) declaração integral de Imposto de Renda e respectivo recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, inscrição no Cadastro Único e demais programas assistenciais; b) relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central), que podem ser consultados no link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato; c) cópias de extratos bancários, relativos a todas as contas corrente e/ou poupança indicadas pelo sistema Registrato, referentes aos últimos 3 (três) meses; Deverá a parte, na hipótese de juntada de documentos protegidos por sigilo bancário ou fiscal, proceder à restrição de seu acesso em sua inclusão nos autos. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito02/10/2025, 00:00
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DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803193-11.2025.8.15.0231 DESPACHO
Vistos. Entendo que os documentos juntados pela parte autora são insuficientes para instruir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade da justiça Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, juntar: a) declaração integral de Imposto de Renda e respectivo recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, inscrição no Cadastro Único e demais programas assistenciais; b) relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central), que podem ser consultados no link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato; c) cópias de extratos bancários, relativos a todas as contas corrente e/ou poupança indicadas pelo sistema Registrato, referentes aos últimos 3 (três) meses; Deverá a parte, na hipótese de juntada de documentos protegidos por sigilo bancário ou fiscal, proceder à restrição de seu acesso em sua inclusão nos autos. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito02/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803193-11.2025.8.15.0231 DESPACHO
Vistos. Entendo que os documentos juntados pela parte autora são insuficientes para instruir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade da justiça Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, juntar: a) declaração integral de Imposto de Renda e respectivo recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, inscrição no Cadastro Único e demais programas assistenciais; b) relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central), que podem ser consultados no link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato; c) cópias de extratos bancários, relativos a todas as contas corrente e/ou poupança indicadas pelo sistema Registrato, referentes aos últimos 3 (três) meses; Deverá a parte, na hipótese de juntada de documentos protegidos por sigilo bancário ou fiscal, proceder à restrição de seu acesso em sua inclusão nos autos. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito02/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 14:57
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 14:57
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 14:57
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 14:57
Proferido despacho de mero expediente01/10/2025, 08:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital16/09/2025, 09:36
Distribuído por sorteio16/09/2025, 09:36