Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 2.193,98
Órgão julgador
5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR em 26/11/2025 23:59.
27/11/2025, 04:03
Arquivado Definitivamente
25/11/2025, 06:14
Decorrido prazo de DANIEL DOUGLAS RAMOS DE MACEDO SILVA em 24/11/2025 23:59.
25/11/2025, 01:51
Publicado Expediente em 24/11/2025.
24/11/2025, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2025
20/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0840025-68.2025.8.15.2001 Assunto: [Liquidação / Cumprimento / Execução] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR(083.659.964-05); CENTRO DE ENSINO TECNICO ODONTOLOGICO DO NORDESTE LTDA - ME(04.209.786/0001-02); JOAO ERLE DA FONSECA ABILIO(092.650.384-70); Polo passivo: DANIEL DOUGLAS RAMOS DE MACEDO SILVA(701.613.854-27); SENTENÇA ACORDO. DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A). ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO. Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos. Vistos etc. RELATÓRIO. Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a). Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão. DISPOSITIVO. Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Expeça-se o competente alvará, em caso de depósito judicial do valor acordado. Cancele-se a audiência eventualmente designada. Tratando-se de sentença homologatória de acordo, por ser irrecorrível, nos termos do art. 41 da LJE, arquive-se. P.R.I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
18/11/2025, 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/11/2025, 22:21
Expedição de Mandado.
18/11/2025, 12:45
Expedição de Outros documentos.
18/11/2025, 12:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
18/11/2025, 08:10
Decorrido prazo de JOAO ERLE DA FONSECA ABILIO em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 04:19
Juntada de Projeto de sentença
10/11/2025, 13:31
Conclusos para despacho
10/11/2025, 13:31
Conclusos ao Juiz Leigo
10/11/2025, 06:04
Documentos
Sentença
•18/11/2025, 08:10
Projeto de sentença
•10/11/2025, 13:31
20/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0840025-68.2025.8.15.2001 Assunto: [Liquidação / Cumprimento / Execução] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR(083.659.964-05); CENTRO DE ENSINO TECNICO ODONTOLOGICO DO NORDESTE LTDA - ME(04.209.786/0001-02); JOAO ERLE DA FONSECA ABILIO(092.650.384-70); Polo passivo: DANIEL DOUGLAS RAMOS DE MACEDO SILVA(701.613.854-27); SENTENÇA ACORDO. DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A). ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO. Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos. Vistos etc. RELATÓRIO. Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a). Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão. DISPOSITIVO. Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Expeça-se o competente alvará, em caso de depósito judicial do valor acordado. Cancele-se a audiência eventualmente designada. Tratando-se de sentença homologatória de acordo, por ser irrecorrível, nos termos do art. 41 da LJE, arquive-se. P.R.I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
18/11/2025, 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/11/2025, 22:21
Expedição de Mandado.
18/11/2025, 12:45
Expedição de Outros documentos.
18/11/2025, 12:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
18/11/2025, 08:10
Decorrido prazo de JOAO ERLE DA FONSECA ABILIO em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 04:19
Juntada de Projeto de sentença
10/11/2025, 13:31
Conclusos para despacho
10/11/2025, 13:31
Conclusos ao Juiz Leigo
10/11/2025, 06:04
Decorrido prazo de DANIEL DOUGLAS RAMOS DE MACEDO SILVA em 07/11/2025 23:59.
09/11/2025, 01:24
Juntada de Petição de petição
07/11/2025, 14:55
Juntada de Petição de diligência
04/11/2025, 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/11/2025, 17:45
Expedição de Mandado.
03/11/2025, 15:07
Publicado Expediente em 03/11/2025.
03/11/2025, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2025
01/11/2025, 01:08
Juntada de Petição de petição
31/10/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0840025-68.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO TECNICO ODONTOLOGICO DO NORDESTE LTDA - ME
EXECUTADO: DANIEL DOUGLAS RAMOS DE MACEDO SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s)
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO TECNICO ODONTOLOGICO DO NORDESTE LTDA - ME, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para REQUER O QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO ERLE DA FONSECA ABILIO - PB29942, PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR - PB21538 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JOÃO PESSOA-PB, em 30 de outubro de 2025 De ordem, VICTOR HUGO ELPIDIO DOS SANTOS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Liquidação / Cumprimento / Execução] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para REQUER O QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. Advogados do(a)
31/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/10/2025, 15:30
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
26/10/2025, 02:26
Juntada de Certidão
13/10/2025, 06:21
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO TECNICO ODONTOLOGICO DO NORDESTE LTDA - ME em 10/10/2025 23:59.
11/10/2025, 01:59
Expedição de Carta.
06/10/2025, 14:58
Publicado Despacho em 03/10/2025.
03/10/2025, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2025
03/10/2025, 03:06
Juntada de Petição de petição
02/10/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0840025-68.2025.8.15.2001 Assunto: [Liquidação / Cumprimento / Execução] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR(083.659.964-05); CENTRO DE ENSINO TECNICO ODONTOLOGICO DO NORDESTE LTDA - ME(04.209.786/0001-02); JOAO ERLE DA FONSECA ABILIO(092.650.384-70); Polo passivo: DANIEL DOUGLAS RAMOS DE MACEDO SILVA(701.613.854-27); DESPACHO Vistos etc. Cite-se a parte executada, através de carta, com aviso de recebimento, para pagar o débito, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, devendo comprovar nos autos o pagamento, sob pena de penhora eletrônica, ressaltando-se que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tenha havido a garantia do juízo, indispensável ao conhecimento dos embargos (Enunciado nº 117 do Fonaje). Consigne-se na citação a possibilidade de parcelamento do débito, em até 6 (seis) parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC. Havendo devolução do AR por insuficiência do endereço, recusa ou ausência do destinatário, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando o endereço correto/atualizado da parte executada, sob pena de extinção, por ausência dos pressupostos legais de constituição e desenvolvimento válido do processo. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/10/2025, 16:16
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
01/10/2025, 05:07
Expedição de Carta.
17/07/2025, 10:48
Determinada a citação de DANIEL DOUGLAS RAMOS DE MACEDO SILVA - CPF: 701.613.854-27 (EXECUTADO)