Processo Encaminhado a Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande02/02/2026, 01:30
Juntada de Petição de petição14/11/2025, 11:44
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA DORNELO em 19/08/2025 23:59.20/08/2025, 02:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.25/07/2025, 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202503/07/2025, 00:09
Publicado Decisão em 03/07/2025.03/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800502-50.2016.8.15.0001 DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ALMIR PEREIRA DORNELO em face de MARIA DE FÁTIMA VIEIRA DE SOUSA. Foi efetuada a penhora do imóvel localizado na Rua Alice Araújo Cruz, nº 168, Conjunto Cinza, Três Irmãs, Campina Grande/PB (Id. 12423823). No Id. 82015269, a executada sustentou que tal bem é o seu único imóvel residencial, sendo, portanto, bem de família e impenhorável. Diante disto, pugnou pelo levantamento da penhora em comento, pela suspensão do leilão referente a tal bem e por sua reintegração na posse do referido imóvel. Intimada para falar sobre a peça de Id. 82015269, a exequente manifestou-se no Id. 82594331 afirmando, em linhas gerais, que a parte executada não fez prova de suas alegações. Na decisão de Id. 87190148, este juízo deferiu o pedido de reintegração da executada na posse do bem penhorado. Restou prejudicada a análise do pedido de suspensão do leilão do imóvel penhorado, haja vista que tal ato já havia sido realizado e restou infrutífero. No Id. 87527676, consta certidão informando que a parte executada foi reintegrada na posse do imóvel penhorado. No Id. 102684804, a parte exequente pugnou pela revogação da ordem que autorizou a reintegração da executada na posse do bem em referência, pela inclusão da executada no Serasa e pela penhora de 50% da pensão recebida pela devedora. A executada foi intimada para falar sobre o requerimento de penhora de pensão constante no Id. 102684804 e, em resposta, apresentou a peça de Id. 104240780, oportunidade em que pleiteou pelo indeferimento do pedido em referência. É o breve relatório. DECIDO. Acerca da matéria em análise, dispõe o artigo 1º, da Lei 8.009 /1990: "O imóvel residencial do próprio casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei". Tal impenhorabilidade também abrange o devedor solteiro que mora sozinho. Sendo assim, ficando comprovado que o imóvel seja utilizado como residência familiar, torna-se possível que se estenda ao mesmo o benefício previsto pelo aludido diploma legal. Pois bem. No caso presente, o imóvel em discussão localiza-se na Rua Alice Araújo Cruz, nº 168, Conjunto Cinza, Três Irmãs, Campina Grande/PB. Vejo que na própria exordial, foi este o endereço residencial informado da parte executada, a qual, conforme consta na certidão de Id. 4387761, foi citada nesta localidade por oficial de justiça. Além disso, pela certidão de Id. 56143481 e documentos que a acompanham, observo que, quando houve a imissão do Sr. Wellington de Sousa Assis na posse do bem penhorado (por força da decisão de Id. 48359453), o bem era ocupado pela executada, tanto é assim que nas fotografias acostadas pelo oficial de justiça é possível verificar a existência de pertences da executada (móveis, eletrodomésticos, roupas estendidas no varal, panelas no fogão, etc.). Outrossim, o relatório de Id. 82015285, emitido por assistente social do Centro de Assistência Social Três Irmãs, informa que a executada, após ter sido retirada do imóvel onde morava (bem penhorado), encontrava-se em situação de vulnerabilidade e residindo na casa de um amigo (situada na Rua Adma Tavares, nº 394, Conjunto Cinza, Campina Grande/PB), fato este que corrobora com a alegação da executada no sentido de que não é proprietária de outro imóvel residencial. O documento de Id. 82015287 - Pág. 1, emitido por assistente social da Unidade Básica de Saúde Antônio Aurélio Ventura – Cinca, informa que a executada residia no imóvel penhorado há mais de 12 anos até que, em março de 2022, foi “despejada da sua casa” e passou a residir na garagem da residência de um amigo. Já as certidões de Id’s 89964268, 89964273 e 89964274 informam que apenas o imóvel penhorado está registrado em nome da executada (na condição de coproprietária). Nesse contexto, entendo que restou evidenciado que o imóvel em menção é destinado à moradia da executada, o que implica no reconhecimento da sua impenhorabilidade. ISTO POSTO, reconheço a impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Alice Araújo Cruz, nº 168, Conjunto Cinza, Três Irmãs, Campina Grande/PB, razão pela qual torno sem efeito a penhora sobre tal bem. Ratifico a decisão de Id. 87190148 no ponto em que deferiu a reintegração da executada na posse do bem em comento. Com relação ao pedido de penhora de 50% da pensão recebida pela parte executada, tenho que não há como acolhê-lo. Este juízo tem entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, quando tal constrição não comprometer a subsistência da parte devedora. Todavia, entendo que tal situação não pode ser verificada no caso presente. O valor da pensão recebida pela executada é inferior a um salário-mínimo (R$ 832,86 - Id. 104240784 - Pág.1) e não consta nos autos prova no sentido de que tal parte possua outra fonte de renda. Nesse contexto, concluo que a constrição pretendida pela parte exequente comprometeria a subsistência da executada, motivo pelo qual indefiro o pedido em análise. Considerando que o débito exequendo não foi quitado, DEFIRO o pedido de negativação formulado no Id. 102684804. Pela escrivania: oficie-se ao Serasa, via SERASAJUD, para negativação da parte executada em razão da inadimplência do débito exequendo. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. Fica a parte exequente também intimada para, em até 30 (trinta) dias, atualizar o montante do débito exequendo, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito. Campina Grande, 01 de julho de 2025. Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800502-50.2016.8.15.0001 DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ALMIR PEREIRA DORNELO em face de MARIA DE FÁTIMA VIEIRA DE SOUSA. Foi efetuada a penhora do imóvel localizado na Rua Alice Araújo Cruz, nº 168, Conjunto Cinza, Três Irmãs, Campina Grande/PB (Id. 12423823). No Id. 82015269, a executada sustentou que tal bem é o seu único imóvel residencial, sendo, portanto, bem de família e impenhorável. Diante disto, pugnou pelo levantamento da penhora em comento, pela suspensão do leilão referente a tal bem e por sua reintegração na posse do referido imóvel. Intimada para falar sobre a peça de Id. 82015269, a exequente manifestou-se no Id. 82594331 afirmando, em linhas gerais, que a parte executada não fez prova de suas alegações. Na decisão de Id. 87190148, este juízo deferiu o pedido de reintegração da executada na posse do bem penhorado. Restou prejudicada a análise do pedido de suspensão do leilão do imóvel penhorado, haja vista que tal ato já havia sido realizado e restou infrutífero. No Id. 87527676, consta certidão informando que a parte executada foi reintegrada na posse do imóvel penhorado. No Id. 102684804, a parte exequente pugnou pela revogação da ordem que autorizou a reintegração da executada na posse do bem em referência, pela inclusão da executada no Serasa e pela penhora de 50% da pensão recebida pela devedora. A executada foi intimada para falar sobre o requerimento de penhora de pensão constante no Id. 102684804 e, em resposta, apresentou a peça de Id. 104240780, oportunidade em que pleiteou pelo indeferimento do pedido em referência. É o breve relatório. DECIDO. Acerca da matéria em análise, dispõe o artigo 1º, da Lei 8.009 /1990: "O imóvel residencial do próprio casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei". Tal impenhorabilidade também abrange o devedor solteiro que mora sozinho. Sendo assim, ficando comprovado que o imóvel seja utilizado como residência familiar, torna-se possível que se estenda ao mesmo o benefício previsto pelo aludido diploma legal. Pois bem. No caso presente, o imóvel em discussão localiza-se na Rua Alice Araújo Cruz, nº 168, Conjunto Cinza, Três Irmãs, Campina Grande/PB. Vejo que na própria exordial, foi este o endereço residencial informado da parte executada, a qual, conforme consta na certidão de Id. 4387761, foi citada nesta localidade por oficial de justiça. Além disso, pela certidão de Id. 56143481 e documentos que a acompanham, observo que, quando houve a imissão do Sr. Wellington de Sousa Assis na posse do bem penhorado (por força da decisão de Id. 48359453), o bem era ocupado pela executada, tanto é assim que nas fotografias acostadas pelo oficial de justiça é possível verificar a existência de pertences da executada (móveis, eletrodomésticos, roupas estendidas no varal, panelas no fogão, etc.). Outrossim, o relatório de Id. 82015285, emitido por assistente social do Centro de Assistência Social Três Irmãs, informa que a executada, após ter sido retirada do imóvel onde morava (bem penhorado), encontrava-se em situação de vulnerabilidade e residindo na casa de um amigo (situada na Rua Adma Tavares, nº 394, Conjunto Cinza, Campina Grande/PB), fato este que corrobora com a alegação da executada no sentido de que não é proprietária de outro imóvel residencial. O documento de Id. 82015287 - Pág. 1, emitido por assistente social da Unidade Básica de Saúde Antônio Aurélio Ventura – Cinca, informa que a executada residia no imóvel penhorado há mais de 12 anos até que, em março de 2022, foi “despejada da sua casa” e passou a residir na garagem da residência de um amigo. Já as certidões de Id’s 89964268, 89964273 e 89964274 informam que apenas o imóvel penhorado está registrado em nome da executada (na condição de coproprietária). Nesse contexto, entendo que restou evidenciado que o imóvel em menção é destinado à moradia da executada, o que implica no reconhecimento da sua impenhorabilidade. ISTO POSTO, reconheço a impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Alice Araújo Cruz, nº 168, Conjunto Cinza, Três Irmãs, Campina Grande/PB, razão pela qual torno sem efeito a penhora sobre tal bem. Ratifico a decisão de Id. 87190148 no ponto em que deferiu a reintegração da executada na posse do bem em comento. Com relação ao pedido de penhora de 50% da pensão recebida pela parte executada, tenho que não há como acolhê-lo. Este juízo tem entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, quando tal constrição não comprometer a subsistência da parte devedora. Todavia, entendo que tal situação não pode ser verificada no caso presente. O valor da pensão recebida pela executada é inferior a um salário-mínimo (R$ 832,86 - Id. 104240784 - Pág.1) e não consta nos autos prova no sentido de que tal parte possua outra fonte de renda. Nesse contexto, concluo que a constrição pretendida pela parte exequente comprometeria a subsistência da executada, motivo pelo qual indefiro o pedido em análise. Considerando que o débito exequendo não foi quitado, DEFIRO o pedido de negativação formulado no Id. 102684804. Pela escrivania: oficie-se ao Serasa, via SERASAJUD, para negativação da parte executada em razão da inadimplência do débito exequendo. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. Fica a parte exequente também intimada para, em até 30 (trinta) dias, atualizar o montante do débito exequendo, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito. Campina Grande, 01 de julho de 2025. Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.
Juntada de Informações01/07/2025, 10:38
Outras Decisões01/07/2025, 07:17
Expedição de Outros documentos.01/07/2025, 07:17
Conclusos para despacho26/03/2025, 11:12
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA DORNELO em 02/12/2024 23:59.03/12/2024, 01:09
Juntada de Petição de petição25/11/2024, 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202406/11/2024, 00:22
Publicado Despacho em 06/11/2024.06/11/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800502-50.2016.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre o requerimento de penhora de pensão apresentado no Id 102684804, diga a executada, em até 15 dias. Como forma de melhor organizar o tramite do processo, com essa manifestação nos autos, o juízo se manifestará sobre o mérito de todos os requerimentos até então pendentes. Campina Grande (PB), 4 de novembro de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito05/11/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente04/11/2024, 11:59
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 11:59
Conclusos para despacho04/11/2024, 11:43
Juntada de Petição de petição04/11/2024, 11:19
Juntada de Petição de informação25/10/2024, 16:41
Publicado Despacho em 21/10/2024.21/10/2024, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/202419/10/2024, 00:20
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800502-50.2016.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Com a juntada de tais certidões, intime-se a parte exequente para falar e respeito e requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias. Sobre toda a documentação juntada aos autos através da juntada de Id 89964264, digam as partes, em até 15 dias. Campina Grande (PB), 17 de outubro de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito18/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800502-50.2016.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Com a juntada de tais certidões, intime-se a parte exequente para falar e respeito e requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias. Sobre toda a documentação juntada aos autos através da juntada de Id 89964264, digam as partes, em até 15 dias. Campina Grande (PB), 17 de outubro de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito18/10/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente17/10/2024, 15:42
Expedição de Outros documentos.17/10/2024, 15:42
Juntada de provimento correcional18/08/2024, 05:19
Conclusos para despacho06/05/2024, 15:05
Juntada de comunicações06/05/2024, 14:58
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUSA ASSIS em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 01:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SOUSA em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 01:08
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA DORNELO em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 01:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SOUSA em 27/03/2024 23:59.28/03/2024, 00:39
Juntada de Petição de petição25/03/2024, 15:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça20/03/2024, 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/03/2024, 19:37
Publicado Decisão em 18/03/2024.18/03/2024, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/202416/03/2024, 00:18
Juntada de comunicações15/03/2024, 08:19
Juntada de Ofício15/03/2024, 08:04
Expedição de Mandado.15/03/2024, 07:34
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800502-50.2016.8.15.0001 DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ALMIR PEREIRA DORNELO em face de MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SOUSA. A parte executada, apesar de devidamente citada, não efetuou o pagamento do débito exequendo. Foi efetuada a penhora de imóvel residencial situado na rua Alice Araújo Cruz, nº 168, Conjunto Cinza, bairro Três Irmãs, Campina Grande/PB. Houve a designação de data para fins de leilão do imóvel, mas o bem não foi arrematado. No Id. 76973763, o exequente pugnou pela reapreciação do pedido de locação do imóvel penhorado, já indeferido outrora. No Id. 82015269, a parte executada habilitou advogado nos autos e sustentou a impenhorabilidade do bem penhorado, sob o argumento de que se trata de bem de família. Diante disto, pleiteou pelo reconhecimento da impenhorabilidade e consequente levantamento da constrição, pela suspensão do leilão relativo a tal imóvel e pela sua reintegração na sua posse. Intimado para falar sobre a peça de Id. 82015269, o exequente alegou que a executada não comprovou que o imóvel penhorado
trata-se de bem de família. É o breve relatório. DECIDO. No processo de execução, prevalece o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, devendo ser observada, para a satisfação do débito, a forma menos gravosa ao devedor. O referido artigo assim dispõe: “Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. Pois bem. No caso em análise, o bem penhorado
trata-se de um imóvel residencial, onde a executada foi citada e, segundo informa, já residiu até o cumprimento do mandado de imissão de posse expedido e virtude da decisão de Id. 48359453. Em nova análise dos autos, observei que o documento de Id. 82015277 - Pág. 1 informa que a parte executada também é (ou era) proprietária de 50% dos dois terrenos ali indicados. Nesse contexto, e ainda considerando que a tentativa de leilão do único imóvel até aqui penhorado restou frustrada (o que aponta que não se trata de bem de fácil comercialização), e que, ao que parece, os terrenos acima referidos correspondem a bens de menor valor, o que facilitaria possível venda, entendo que, antes de analisar a alegação de impenhorabilidade do bem até então constrito e do pedido de locação deste, faz-se necessário averiguar qual a situação atual dos terrenos em menção e a possibilidade de quitação do débito exequendo com tais bens ou com eventual produto da sua venda. Diante disto, oficie-se ao CRI desta comarca solicitando a remessa das certidões de inteiro teor relativas aos dois terrenos apontados no documento de Id. 82015277. Com a juntada de tais certidões, intime-se a parte exequente para falar e respeito e requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias. Resta prejudicada a análise do pedido de suspensão do leilão do imóvel penhorado, haja vista que, como dito, tal ato já foi realizado e restou infrutífero. Com relação ao pedido de reintegração da executada na posse do imóvel penhorado, entendo por bem deferi-lo. Pelo que consta nos autos, o referido bem encontra-se fechado, sem serventia para nenhuma das partes, tampouco para o seu coproprietário (ex-cônjuge da executada). Outrossim, com base no relatório de Id. 82015285, emitido por assistente social do Centro de Assistência Social Três Irmãs e que informa que a executada encontra-se em situação de vulnerabilidade e residindo na casa de um amigo, por mera disponibilidade deste, tenho que o presente entendimento é o que revela maior cautela. Ressalto que a determinação de retorno da autora ao imóvel penhorado
trata-se de decisão precária, que, a depender da situação relativa aos terrenos anteriormente mencionados e da decisão referente à alegação de impenhorabilidade do bem penhorado, este poderá ser vendido em hasta pública e a executada não poderá obstar que terceiros tenham acesso ao imóvel objetivando sua análise para fins de aquisição, sob pena de nova imissão na posse em favor do coproprietário e sua retirada dele. Após a definição da situação dos terrenos referidos nesta manifestação, este juízo apreciará os pedidos de declaração de impenhorabilidade da casa que já teve uma primeira hasta pública frustrada (em primeira e segunda tentativas). Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. Fica o terceiro “Wellingtong de Sousa Assim” também intimado acerca desta decisão. Destaco que o terceiro não foi intimado previamente para falar sobre o pedido de reintegração de posse formulado pela executada, pois ele foi imitido na posse do imóvel penhorado apenas para que uma questão processual destes autos fosse solucionada, não podendo de contrapor à pretensão da executada, pelos menos não nestes autos, diretamente. Expeça-se mandado reintegração de posse em favor da executada, relativa ao imóvel situado na rua Alice Araújo Cruz, nº 168, Conjunto Cinza, bairro Três Irmãs, Campina Grande/PB. Oficie-se como acima determinado. Campina Grande, 14 de março de 2024. Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800502-50.2016.8.15.0001 DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ALMIR PEREIRA DORNELO em face de MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SOUSA. A parte executada, apesar de devidamente citada, não efetuou o pagamento do débito exequendo. Foi efetuada a penhora de imóvel residencial situado na rua Alice Araújo Cruz, nº 168, Conjunto Cinza, bairro Três Irmãs, Campina Grande/PB. Houve a designação de data para fins de leilão do imóvel, mas o bem não foi arrematado. No Id. 76973763, o exequente pugnou pela reapreciação do pedido de locação do imóvel penhorado, já indeferido outrora. No Id. 82015269, a parte executada habilitou advogado nos autos e sustentou a impenhorabilidade do bem penhorado, sob o argumento de que se trata de bem de família. Diante disto, pleiteou pelo reconhecimento da impenhorabilidade e consequente levantamento da constrição, pela suspensão do leilão relativo a tal imóvel e pela sua reintegração na sua posse. Intimado para falar sobre a peça de Id. 82015269, o exequente alegou que a executada não comprovou que o imóvel penhorado
trata-se de bem de família. É o breve relatório. DECIDO. No processo de execução, prevalece o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, devendo ser observada, para a satisfação do débito, a forma menos gravosa ao devedor. O referido artigo assim dispõe: “Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. Pois bem. No caso em análise, o bem penhorado
trata-se de um imóvel residencial, onde a executada foi citada e, segundo informa, já residiu até o cumprimento do mandado de imissão de posse expedido e virtude da decisão de Id. 48359453. Em nova análise dos autos, observei que o documento de Id. 82015277 - Pág. 1 informa que a parte executada também é (ou era) proprietária de 50% dos dois terrenos ali indicados. Nesse contexto, e ainda considerando que a tentativa de leilão do único imóvel até aqui penhorado restou frustrada (o que aponta que não se trata de bem de fácil comercialização), e que, ao que parece, os terrenos acima referidos correspondem a bens de menor valor, o que facilitaria possível venda, entendo que, antes de analisar a alegação de impenhorabilidade do bem até então constrito e do pedido de locação deste, faz-se necessário averiguar qual a situação atual dos terrenos em menção e a possibilidade de quitação do débito exequendo com tais bens ou com eventual produto da sua venda. Diante disto, oficie-se ao CRI desta comarca solicitando a remessa das certidões de inteiro teor relativas aos dois terrenos apontados no documento de Id. 82015277. Com a juntada de tais certidões, intime-se a parte exequente para falar e respeito e requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias. Resta prejudicada a análise do pedido de suspensão do leilão do imóvel penhorado, haja vista que, como dito, tal ato já foi realizado e restou infrutífero. Com relação ao pedido de reintegração da executada na posse do imóvel penhorado, entendo por bem deferi-lo. Pelo que consta nos autos, o referido bem encontra-se fechado, sem serventia para nenhuma das partes, tampouco para o seu coproprietário (ex-cônjuge da executada). Outrossim, com base no relatório de Id. 82015285, emitido por assistente social do Centro de Assistência Social Três Irmãs e que informa que a executada encontra-se em situação de vulnerabilidade e residindo na casa de um amigo, por mera disponibilidade deste, tenho que o presente entendimento é o que revela maior cautela. Ressalto que a determinação de retorno da autora ao imóvel penhorado
trata-se de decisão precária, que, a depender da situação relativa aos terrenos anteriormente mencionados e da decisão referente à alegação de impenhorabilidade do bem penhorado, este poderá ser vendido em hasta pública e a executada não poderá obstar que terceiros tenham acesso ao imóvel objetivando sua análise para fins de aquisição, sob pena de nova imissão na posse em favor do coproprietário e sua retirada dele. Após a definição da situação dos terrenos referidos nesta manifestação, este juízo apreciará os pedidos de declaração de impenhorabilidade da casa que já teve uma primeira hasta pública frustrada (em primeira e segunda tentativas). Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. Fica o terceiro “Wellingtong de Sousa Assim” também intimado acerca desta decisão. Destaco que o terceiro não foi intimado previamente para falar sobre o pedido de reintegração de posse formulado pela executada, pois ele foi imitido na posse do imóvel penhorado apenas para que uma questão processual destes autos fosse solucionada, não podendo de contrapor à pretensão da executada, pelos menos não nestes autos, diretamente. Expeça-se mandado reintegração de posse em favor da executada, relativa ao imóvel situado na rua Alice Araújo Cruz, nº 168, Conjunto Cinza, bairro Três Irmãs, Campina Grande/PB. Oficie-se como acima determinado. Campina Grande, 14 de março de 2024. Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800502-50.2016.8.15.0001 DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ALMIR PEREIRA DORNELO em face de MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SOUSA. A parte executada, apesar de devidamente citada, não efetuou o pagamento do débito exequendo. Foi efetuada a penhora de imóvel residencial situado na rua Alice Araújo Cruz, nº 168, Conjunto Cinza, bairro Três Irmãs, Campina Grande/PB. Houve a designação de data para fins de leilão do imóvel, mas o bem não foi arrematado. No Id. 76973763, o exequente pugnou pela reapreciação do pedido de locação do imóvel penhorado, já indeferido outrora. No Id. 82015269, a parte executada habilitou advogado nos autos e sustentou a impenhorabilidade do bem penhorado, sob o argumento de que se trata de bem de família. Diante disto, pleiteou pelo reconhecimento da impenhorabilidade e consequente levantamento da constrição, pela suspensão do leilão relativo a tal imóvel e pela sua reintegração na sua posse. Intimado para falar sobre a peça de Id. 82015269, o exequente alegou que a executada não comprovou que o imóvel penhorado
trata-se de bem de família. É o breve relatório. DECIDO. No processo de execução, prevalece o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, devendo ser observada, para a satisfação do débito, a forma menos gravosa ao devedor. O referido artigo assim dispõe: “Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. Pois bem. No caso em análise, o bem penhorado
trata-se de um imóvel residencial, onde a executada foi citada e, segundo informa, já residiu até o cumprimento do mandado de imissão de posse expedido e virtude da decisão de Id. 48359453. Em nova análise dos autos, observei que o documento de Id. 82015277 - Pág. 1 informa que a parte executada também é (ou era) proprietária de 50% dos dois terrenos ali indicados. Nesse contexto, e ainda considerando que a tentativa de leilão do único imóvel até aqui penhorado restou frustrada (o que aponta que não se trata de bem de fácil comercialização), e que, ao que parece, os terrenos acima referidos correspondem a bens de menor valor, o que facilitaria possível venda, entendo que, antes de analisar a alegação de impenhorabilidade do bem até então constrito e do pedido de locação deste, faz-se necessário averiguar qual a situação atual dos terrenos em menção e a possibilidade de quitação do débito exequendo com tais bens ou com eventual produto da sua venda. Diante disto, oficie-se ao CRI desta comarca solicitando a remessa das certidões de inteiro teor relativas aos dois terrenos apontados no documento de Id. 82015277. Com a juntada de tais certidões, intime-se a parte exequente para falar e respeito e requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias. Resta prejudicada a análise do pedido de suspensão do leilão do imóvel penhorado, haja vista que, como dito, tal ato já foi realizado e restou infrutífero. Com relação ao pedido de reintegração da executada na posse do imóvel penhorado, entendo por bem deferi-lo. Pelo que consta nos autos, o referido bem encontra-se fechado, sem serventia para nenhuma das partes, tampouco para o seu coproprietário (ex-cônjuge da executada). Outrossim, com base no relatório de Id. 82015285, emitido por assistente social do Centro de Assistência Social Três Irmãs e que informa que a executada encontra-se em situação de vulnerabilidade e residindo na casa de um amigo, por mera disponibilidade deste, tenho que o presente entendimento é o que revela maior cautela. Ressalto que a determinação de retorno da autora ao imóvel penhorado
trata-se de decisão precária, que, a depender da situação relativa aos terrenos anteriormente mencionados e da decisão referente à alegação de impenhorabilidade do bem penhorado, este poderá ser vendido em hasta pública e a executada não poderá obstar que terceiros tenham acesso ao imóvel objetivando sua análise para fins de aquisição, sob pena de nova imissão na posse em favor do coproprietário e sua retirada dele. Após a definição da situação dos terrenos referidos nesta manifestação, este juízo apreciará os pedidos de declaração de impenhorabilidade da casa que já teve uma primeira hasta pública frustrada (em primeira e segunda tentativas). Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. Fica o terceiro “Wellingtong de Sousa Assim” também intimado acerca desta decisão. Destaco que o terceiro não foi intimado previamente para falar sobre o pedido de reintegração de posse formulado pela executada, pois ele foi imitido na posse do imóvel penhorado apenas para que uma questão processual destes autos fosse solucionada, não podendo de contrapor à pretensão da executada, pelos menos não nestes autos, diretamente. Expeça-se mandado reintegração de posse em favor da executada, relativa ao imóvel situado na rua Alice Araújo Cruz, nº 168, Conjunto Cinza, bairro Três Irmãs, Campina Grande/PB. Oficie-se como acima determinado. Campina Grande, 14 de março de 2024. Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.
Expedição de Outros documentos.14/03/2024, 14:05
Outras Decisões14/03/2024, 14:05
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA DORNELO em 07/12/2023 23:59.08/12/2023, 00:21
Conclusos para despacho23/11/2023, 11:16
Juntada de Petição de defesa prévia23/11/2023, 11:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)22/11/2023, 06:57
Publicado Despacho em 16/11/2023.22/11/2023, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202322/11/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800502-50.2016.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Antes de apreciar o requerimento de Id 76973763, imprescindível que o juízo decida sobre a pretensão de declaração de Id 82015269. Sobre este o requerimento de Id 82015269, diga a parte exequente, querendo, em até 15 dias. Campina Grande (PB), 14 de novembro de 2023. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito15/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/11/2023, 09:59
Proferido despacho de mero expediente14/11/2023, 09:59
Juntada de Petição de petição10/11/2023, 15:51
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUSA ASSIS em 26/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:09
Conclusos para despacho02/08/2023, 12:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença02/08/2023, 12:08
Expedição de Outros documentos.31/07/2023, 17:18
Proferido despacho de mero expediente31/07/2023, 17:18
Conclusos para despacho31/07/2023, 16:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)31/07/2023, 16:03
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA DORNELO em 19/05/2023 23:59.31/05/2023, 02:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SOUSA em 23/05/2023 23:59.31/05/2023, 02:32
Juntada de Certidão24/05/2023, 09:23
Proferido despacho de mero expediente23/05/2023, 21:29
Expedição de Outros documentos.23/05/2023, 21:29
Conclusos para despacho23/05/2023, 21:22
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUSA ASSIS em 12/05/2023 23:59.19/05/2023, 15:10
Publicado Edital em 16/05/2023.16/05/2023, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202316/05/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
executado: R$ 20.286,83 (vinte mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos), em 17/01/2016. Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia 20 de JULHO de 2023, às14h, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns)será(ão) alienado(s) pelo valor não inferior a 100% (cem por cento) do preço da avaliação. Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. Em ambos leilões, o imóvel será vendido separadamente, caso algum lance seja recebido nos últimos 3 (três) minutos, o prazo para oferta será prorrogado em 3 (três) minutos, até que transcorram 3 (três) minutos sem nenhum lance, quando será dado por arrematado o lote. COMISSÃO DO LEILOEIRO: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, a ser paga no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do encerramento do leilão; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes averificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02)) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO:EM 1º LEILÃO: PAGAMENTO À VISTA PELO PREÇO MÍNIMO DE 100% DAAVALIAÇÃO; EM 2º LEILÃO: PAGAMENTO À VISTA DE PELO MENOS 50% E ORESTANTE EM ATÉ 12 PRESTAÇÕES COM CORREÇÃO PELO INPC E MAIS JUROS DEMORA DE 1% AO MÊS CONSIDERANDO O PREÇO MÍNIMO DE 100% DA AVALIAÇÃO.ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.marcotulioleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, e aceitar as condições de venda do leilão para sua habilitação. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que deverá depositar à disposição do Juízo o valor total do lance ou, em caso de parcelamento, no mínimo 25% do respectivo, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do encerramento do leilão. Ficam INTIMADOS pelo presente Edital o(s) Sr(s): MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DESOUSA (EXECUTADA), ALMIR PEREIRA DORNELO (EXEQUENTE), bem como WELLINGTON DE SOUSA ASSIS (TERCEIRO INTERESSADO), e demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015, antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, conforme ocaso. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. Dado e passado, nesta cidade de Campina Grande/PB, aos 11 de maio de 2023. ANDRÉA DANTAS XIMENES Juíza de Direito
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 9ª VARA CÍVEL DE CCAMPINA GRANDE EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO A MM. Juiz de Direito da Vara supra, Dra. ANDRÉA DANTAS XIMENES, em virtude da Lei,etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que o Leiloeiro Oficial, Sr. Marco Túlio Montenegro Cavalcanti Dias, credenciado no TJPB e JUCEP nº 010/2014, levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 18 de JULHO de 2023, às 14h, através do site: www.marcotulioleiloes.com.br, o(s) bem(ns)penhorados nos autos do Processo nº 0800502-50.2016.8.15.0001, em que são partes ALMIRPEREIRA DORNELO (EXEQUENTE) e MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE SOUSA(EXECUTADA), pelo maior lance ofertado, não inferior ao valor da avaliação, em primeira praça. BEM: UM IMÓVEL RESIDENCIAL, LOCALIZADO NA RUA ALICE ARAÚJO CRUZ,168, ESQUINA COM A RUA CLÁUDIO BEZERRA DE LIRA – CONJUNTO CINZA, BAIRROTRÊS IRMÃS, CAMPINA GRANDE-PB - CEP: 58.423-510, COM REGISTRO/MATRÍCULASOB NÚMERO 41.553, DO LIVRO Nº 2-F.A, FLS. 79, CARTÓRIO DE REGISTROS DEIMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE-PB.
TRATA-SE DE CASA COM 1º ANDARCOM 10M DE FRENTE E 20M DE COMPRIMENTO CONTENDO GARAGEM COM DOISPORTÕES DE ALUMÍNIO, SALA EM ‘L’, 2 QUARTOS COM SUÍTE, COZINHA, ÁREA DESERVIÇO, DESPENSA, BANHEIRO NO TÉRREO E NO PISO SUPERIOR 3 QUARTOS. AVALIAÇÃO: R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) em 08 de maio de 2022.ÔNUS: Eventuais ônus na matrícula do imóvel.Valor da dívida do
Expedição de Outros documentos.12/05/2023, 10:30
Expedição de Edital.12/05/2023, 10:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)11/05/2023, 14:47
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA DORNELO em 03/05/2023 23:59.06/05/2023, 00:48
Expedição de Outros documentos.10/04/2023, 07:38
Outras Decisões09/04/2023, 21:11
Expedição de Outros documentos.09/04/2023, 21:11
Conclusos para despacho18/11/2022, 07:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SOUSA em 17/11/2022 23:59.18/11/2022, 00:44
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUSA ASSIS em 18/10/2022 23:59.20/10/2022, 01:28
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA DORNELO em 13/10/2022 23:59.17/10/2022, 00:11
Juntada de Petição de informação19/09/2022, 10:21
Publicado Edital em 19/09/2022.19/09/2022, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202217/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
CITACAO
Edital Edital - COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 9A. CIVEL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS. Processo:: 0800502-50.2016.8.15.0001.Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, e a quem possa interessar que por este Juízo e Cartório tramita uma Ação, proposta por ALMIR PEREIRA DORNELO em face do promovido MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SOUSA, brasileira, divorciada, pensionista, portad16/09/2022, 00:00
Expedição de Edital.15/09/2022, 11:38
Proferido despacho de mero expediente15/09/2022, 09:41
Conclusos para despacho15/09/2022, 08:39
Juntada de Ofício20/06/2022, 10:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça14/06/2022, 21:54
Juntada de comunicações25/05/2022, 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/05/2022, 08:18
Proferido despacho de mero expediente24/05/2022, 11:31
Conclusos para despacho20/05/2022, 10:41
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUSA ASSIS em 17/05/2022 23:59:59.18/05/2022, 04:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/05/2022, 19:10
Juntada de diligência10/05/2022, 19:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SOUSA em 27/04/2022 23:59:59.28/04/2022, 02:03
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUSA ASSIS em 01/04/2022 23:59:59.02/04/2022, 02:28
Expedição de Mandado.31/03/2022, 09:30
Proferido despacho de mero expediente31/03/2022, 08:16
Conclusos para despacho31/03/2022, 07:46
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA DORNELO em 30/03/2022 23:59:59.31/03/2022, 01:55
Juntada de certidão oficial de justiça25/03/2022, 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/03/2022, 01:17
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUSA ASSIS em 22/03/2022 23:59:59.23/03/2022, 01:53
Juntada de Certidão17/03/2022, 09:58
Juntada de Ofício16/03/2022, 13:32
Expedição de Mandado.22/02/2022, 13:23
Proferido despacho de mero expediente22/02/2022, 13:00
Conclusos para despacho22/02/2022, 12:26
Juntada de Petição de informação22/02/2022, 10:00
Publicado Edital em 15/02/2022.15/02/2022, 01:02
Proferido despacho de mero expediente14/02/2022, 14:04
Conclusos para despacho14/02/2022, 13:40
Juntada de Petição de informação14/02/2022, 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202214/02/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Edital Edital - COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 9A. CIVEL. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 30 DIAS. Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, e a quem possa interessar, que por este Juízo e Cartório tramita uma Ação de Execução de Titulo Extrajudicial, processo nº. 0800502-50.2016.8.15.0001, proposta por ALMIR PEREIRA DORNELO, brasileiro, casado, advogado inscrito na OABPB sob o nº 114/02/2022, 00:00
Expedição de Edital.11/02/2022, 09:23
Expedição de Outros documentos.10/02/2022, 15:45
Proferido despacho de mero expediente10/02/2022, 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/11/2021, 11:21
Juntada de diligência04/11/2021, 11:21
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUSA ASSIS em 18/10/2021 23:59:59.19/10/2021, 02:59
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA DORNELO em 07/10/2021 23:59:59.09/10/2021, 02:18
Conclusos para despacho16/09/2021, 13:00
Juntada de Petição de informação16/09/2021, 09:06
Expedição de Mandado.14/09/2021, 08:13
Expedição de Outros documentos.13/09/2021, 07:19
Outras Decisões13/09/2021, 07:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/05/2021, 20:00
Juntada de diligência25/05/2021, 20:00
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA DORNELO em 11/05/2021 23:59:59.12/05/2021, 01:21
Conclusos para despacho03/05/2021, 17:05
Juntada de Petição de petição03/05/2021, 14:41
Expedição de Outros documentos.22/03/2021, 11:44
Expedição de Mandado.22/03/2021, 09:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade22/03/2021, 09:18
Proferido despacho de mero expediente21/03/2021, 13:38
Expedição de Outros documentos.21/03/2021, 13:38
Conclusos para despacho11/03/2021, 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/03/2021, 09:56
Juntada de Petição de diligência11/03/2021, 09:56
Expedição de Mandado.03/03/2021, 10:47
Proferido despacho de mero expediente03/03/2021, 10:11
Conclusos para despacho23/11/2020, 01:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/10/2020, 09:32
Juntada de Petição de devolução de mandado02/10/2020, 09:32
Expedição de Mandado.16/09/2020, 13:19
Proferido despacho de mero expediente15/09/2020, 21:20
Conclusos para despacho15/09/2020, 21:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)09/06/2020, 08:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SOUSA em 06/05/2020 23:59:59.07/05/2020, 00:35
Juntada de Certidão29/04/2020, 14:53
Proferido despacho de mero expediente14/04/2020, 13:42
Conclusos para despacho14/04/2020, 13:38
Juntada de Petição de petição14/04/2020, 13:26
Proferido despacho de mero expediente13/04/2020, 18:21
Conclusos para despacho07/04/2020, 13:31
Juntada de Petição de informação07/04/2020, 11:32
Proferido despacho de mero expediente03/04/2020, 11:43
Conclusos para despacho03/04/2020, 09:12
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA DORNELO em 06/03/2020 23:59:59.07/03/2020, 03:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/03/2020, 01:26
Expedição de Mandado.12/02/2020, 15:16
Expedição de Outros documentos.12/02/2020, 15:07
Outras Decisões12/02/2020, 13:42
Conclusos para despacho05/12/2019, 13:11
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA DORNELO em 03/12/2019 23:59:59.04/12/2019, 04:12
Juntada de Petição de petição08/11/2019, 11:32
Expedição de Outros documentos.07/11/2019, 14:05
Proferido despacho de mero expediente06/11/2019, 20:30
Conclusos para despacho05/11/2019, 16:23
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA DORNELO em 19/09/2019 23:59:59.21/09/2019, 00:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/09/2019, 09:26
Juntada de Petição de informação28/08/2019, 14:11
Expedição de Outros documentos.27/08/2019, 15:17
Expedição de Mandado.27/08/2019, 15:16
Proferido despacho de mero expediente26/08/2019, 18:24
Conclusos para despacho17/05/2019, 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/02/2019, 07:58
Expedição de Mandado.14/02/2019, 17:38
Ato ordinatório praticado14/02/2019, 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/10/2018, 14:08
Expedição de Mandado.23/10/2018, 14:14
Juntada de Petição de petição22/10/2018, 12:18
Proferido despacho de mero expediente19/10/2018, 08:02
Conclusos para despacho07/09/2018, 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/07/2018, 20:22
Expedição de Mandado.25/07/2018, 16:57
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA DORNELO em 14/06/2018 23:59:59.15/06/2018, 01:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/05/2018, 14:09
Juntada de Petição de petição23/05/2018, 10:34
Expedição de Mandado.21/05/2018, 14:00
Expedição de Outros documentos.21/05/2018, 14:00
Proferido despacho de mero expediente01/05/2018, 10:09
Conclusos para despacho27/04/2018, 12:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SOUSA em 28/02/2018 23:59:59.01/03/2018, 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/02/2018, 15:44
Ato ordinatório praticado11/12/2017, 16:52
Expedição de Mandado.07/12/2017, 16:13
Proferido despacho de mero expediente27/11/2017, 08:13
Conclusos para despacho16/11/2017, 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/07/2017, 10:51
Expedição de Mandado.22/05/2017, 11:45
Proferido despacho de mero expediente27/04/2017, 16:10
Proferido despacho de mero expediente27/04/2017, 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte27/04/2017, 16:10
Conclusos para despacho15/12/2016, 15:32
Expedição de Mandado.30/09/2016, 10:07
Proferido despacho de mero expediente01/09/2016, 16:14
Conclusos para despacho18/08/2016, 12:55
Juntada de certidão18/08/2016, 12:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SOUSA em 14/07/2016 23:59:59.15/07/2016, 00:33
Expedição de Mandado.16/06/2016, 15:59
Proferido despacho de mero expediente14/06/2016, 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte14/06/2016, 16:56
Juntada de Petição de petição29/03/2016, 18:20
Conclusos para despacho12/02/2016, 09:02
Juntada de Petição de petição17/01/2016, 16:24
Distribuído por sorteio17/01/2016, 16:12