Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805517-04.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Sidney Batista Uchôa, alegando a existência de vícios na decisão interlocutória que apreciou o pedido de revogação da gratuidade da justiça deferida parcialmente em favor do executado. O embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão, por deixar de apreciar documentos relevantes que demonstrariam a real capacidade financeira do promovente Márcio José Uchôa Carneiro da Cunha. Alega que o promovente possui escritórios de contabilidade em duas cidades brasileiras, fato comprovado por registros públicos e documentos comerciais. Alega ainda que atua como contador em uma empresa multinacional, inclusive exercendo atividades profissionais no exterior (Angola), vinculadas à empresa OEC (antiga Odebrecht). Aduz que tais documentos evidenciam a incompatibilidade da situação econômica do promovente com a gratuidade da justiça, motivo pelo qual a decisão deveria ter se manifestado expressamente sobre eles. Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos para que a decisão seja integrada com a devida análise. Em suas contrarrazões, o embargado Márcio José Uchôa Carneiro da Cunha sustenta a inexistência de omissão, destacando que a decisão enfrentou adequadamente a matéria, analisando os elementos constantes dos autos. Defende que não há obrigação de o magistrado rebater individualmente cada documento, bastando fundamentação suficiente para justificar a conclusão. Argumenta ainda que os documentos apresentados não demonstram renda ou patrimônio capaz de afastar a presunção de hipossuficiência. A empresa de Belém apontada pelo embargante não pertence ao Sr. Márcio, e a empresa localizada em João Pessoa encontra-se inativa. Aponta ainda que o fato de o promovente ter trabalhado no exterior não prova riqueza, sendo insuficiente para caracterizar incompatibilidade com a gratuidade. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos e a manutenção integral da decisão. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, notadamente se ocorreu omissão quanto à análise de documentos que tratariam da capacidade econômica do promovente. O caso refere-se a cumprimento de sentença em que se discutiu a manutenção da gratuidade parcial concedida ao executado. Este juízo, ao decidir, concluiu que não havia provas robustas para afastar a presunção de hipossuficiência, razão pela qual manteve a gratuidade de 95% e fixou o valor final devido em R$ 2.282,78. Confrontando os argumentos, verifica-se que o pedido não merece acolhida. A decisão embargada já consignou que “as alegações e fotografias trazidas pelo promovido não são suficientes a contestar o benefício concedido ao autor”, o que demonstra enfrentamento da matéria. Ainda que não tenha se pronunciado sobre cada documento individualmente, o ordenamento jurídico não exige tal detalhamento: basta que a fundamentação aborde a questão central, o que ocorreu no caso concreto. Assim, não há omissão, mas mero inconformismo do embargante com a conclusão adotada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de vícios estritos (art. 1.022 do CPC), o que não se verifica.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão ou qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, mantendo-se íntegra a decisão embargada. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito