Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA CECILIA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802225-06.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc. SEVERINA CECÍLIA DA SILVA, ajuizou a presente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, sem que houvesse contratação do serviço de cartão de crédito. Aduziu que desconhece a origem das aludidas cobranças, razão pela qual requer a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação, com preliminares de falta de interesse de agir, prescrição e impugnação ao pedido de justiça gratuita, e, no mérito, impugnou todos os pedidos autorais, alegando, em síntese, que houve regular contratação e utilização do cartão de crédito pelo autor, circunstância comprovada pelos documentos anexados à defesa, os quais evidenciam a emissão e pagamento de faturas decorrentes da aquisição de bens e serviços pelo consumidor. Sustentou, ainda, a licitude da cobrança da anuidade decorrente da relação contratual regularmente firmada. Réplica apresentada pelo autora. Sem mais provas requeridas pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I - PRELIMINARES Interesse de Agir Suscitou o réu, por ocasião da apresentação da sua defesa, preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que não houve pelo autor a realização de prévio requerimento administrativo. Rejeito a preliminar, por não se tratar de condição de prescindibilidade da ação o prévio requerimento administrativo nestes casos, em homenagem ao princípio do direito de ação garantido constitucionalmente. Impugnação ao pedido de justiça gratuita Pugna o réu indeferimento do pedido de justiça gratuita. Rejeito a preliminar, uma vez que o réu não juntou provas novas acerca da condição financeira do autor, razão pela qual fica mantido o deferimento da justiça gratuita. Prescrição Suscitou o réu em preliminar prejudicial de prescrição da ação, ao argumento de que deve ser aplicada a prescrição trienal (art. 189, 206, §3º, do Código Civil), a contar da ocorrência do primeiro desconto. Afasto a preliminar, uma vez que entendo aplicável ao presente caso a prescrição decenal prevista no Código Civil, art. 205. Citamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – COBRANÇAS INDEVIDAS - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PRESCRIÇÃO DECENAL – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE: - Configurada a relação de consumo, aplica-se a Súmula nº 297/STJ, invertendo o ônus da prova em favor da apelante conforme artigo 6º, VIII, do CDC - Se tratando de discussão sobre repetição de indébito e responsabilidade civil lastreada em relação contratual, é aplicado o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Restou configurado o dever de indenização pelos danos sofridos no caso em espécie. Isto pois é evidente que a cobrança de valores indevidos em conta corrente se trata de situação que além de gerar um abalo psíquico e moral na pessoa, ainda limita o seu potencial financeiro mensal, impedindo que se usufrua completamente de seus rendimentos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-AM - AC: 07540978320218040001 Manaus, Relator.: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 17/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) II - MÉRITO A controvérsia posta nos autos cinge-se a verificar se houve ou não contratação válida do serviço de cartão de crédito pelo autor e, consequentemente, se são legítimos os descontos realizados a título de anuidade. Da análise dos documentos acostados à contestação, verifica-se que a instituição financeira apresentou faturas detalhadas emitidas em nome do autor, contendo operações de aquisição de bens e serviços no comércio, pela utilização do serviço de cartão de crédito ofertado, bem como movimentações financeiras típicas de uso de cartão de crédito. Tal circunstância demonstra, de forma inequívoca, que o autor não apenas anuiu à contratação do serviço, como também dele usufruiu de maneira habitual. A utilização do cartão de crédito é fato suficiente para caracterizar a ciência e concordância do consumidor com a contratação, afastando a tese de inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a ilicitude dos descontos efetuados. Cumpre destacar que a cobrança de anuidade decorre diretamente do uso do cartão, representando contraprestação legítima pelo serviço disponibilizado e utilizado. Não se trata, portanto, de cobrança abusiva ou indevida. Nessa linha, a jurisprudência pátria tem decidido reiteradamente que, uma vez comprovado o uso do cartão de crédito, não há que se falar em prática ilícita, tampouco em dano material ou moral, como se extrai do seguinte julgado, cuja ratio se aplica perfeitamente ao caso em exame: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE". COBRANÇA DEVIDA. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na linha da jurisprudência da Câmara, o tão só se reportar à inicial e/ou a outras manifestações pretéritas não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão atacada, por violação direta ao artigo 1.010, III, do CPC; 2. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 3. Comprovado que o consumidor utilizou o cartão de crédito efetivamente, inexiste prática abusiva; 4. Dessa forma, não há que se falar em dano material ou moral, de forma que a sentença deve ser mantida; 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Sem manifestação do Ministério Público. (TJ-AM - AC: 07001995820218040001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 18/08/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2023) Na linha da jurisprudência da Câmara, o tão só se reportar à inicial e/ou a outras manifestações pretéritas não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão atacada, por violação direta ao artigo 1.010, III, do CPC; Diante desse cenário, não se verifica qualquer ato ilícito imputável ao réu, tampouco qualquer prejuízo indenizável. A pretensão autoral, portanto, carece de amparo jurídico, devendo ser julgada improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEVERINA CECÍLIA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. SANTA RITA, 30 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito