Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Estado da Paraíba Procurador: Fábio Andrade Medeiros - OAB/PB 10.810
Recorrido: Ferreira Atacado Distribuidor LTDA Advogado: Antonio Brito Dias Junior - OAB/PB 8.386
Recorrente: Estado da Paraíba Procurador: Fábio Andrade Medeiros - OAB/PB 10.810
Recorrido: Ferreira Atacado Distribuidor LTDA Advogado: Antonio Brito Dias Junior - OAB/PB 8.386
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL N° 0831922-77.2022.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Estado da Paraíba, com fulcro no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – ICMS - INCENTIVO FISCAL - CONCESSÃO LEI ANTERIOR - REVOGAÇÃO PARCIAL POR LEI SUPERVENIENTE COM A CRIAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL – FEEF - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO - BENEFÍCIO CONCEDIDO POR PRAZO CERTO - ART. 178 DO CTN E SÚMULA Nº 544 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO - COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – POSSIBILIDADE - FACULDADE DO CONTRIBUINTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO.” Em suas razões recursais (ID 34459557), o recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 170 e 178 do CTN; artigos 489, § 1º, inciso VI, 927, inciso I e 1.022, inciso II, todos do CPC. Sustenta que, ao analisar o artigo 2º da Lei Estadual nº 10.758/2016, compreende-se que o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEE) é normalmente utilizado pelo Tesouro Estadual. Aduz, ainda, que “o STF decidiu pela constitucionalidade do FEEF-RJ – e, por igual razão, dos FEEF’s em geral, inclusive o do Estado da Paraíba, refutando todas as alegações ventiladas pelo contribuinte na ação.” Contrarrazões apresentadas em ID 35167777. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção e devido prosseguimento do julgamento (ID 35583085). É o relatório. Decido. Ferreira Atacado Distribuidor LTDA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica em face do Estado da Paraíba, pugnando pelo reconhecimento da inexistência da relação que obriga o autor a realizar depósitos ao FEEF. O magistrado sentenciante julgou procedente a ação, razão pela qual o estado interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo colegiado, acarretando na manutenção integral da sentença. Irresignado, a edilidade interpôs o presente recurso especial, visando à reforma do julgado. O recorrente motiva o apelo nobre pela alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação à legislação infraconstitucional. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. No que diz respeito aos arts. 489, § 1º, inciso VI e 927, I, ambos do CPC, observa-se que não houve debate sobre o conteúdo normativo desses dispositivos no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 282 do STF, aplicada por analogia, ante a ausência de prequestionamento da matéria ventilada. Nessa esteira, com relação a suposta omissão do art. 1.022, II, do CPC, igualmente não assiste razão ao recorrente, uma vez que o acórdão enfrentou de forma fundamentada os pontos essenciais à solução da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte. É pacífico o entendimento de que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que tenha apresentado fundamentação suficiente para embasar sua conclusão. Por fim, verifica-se que, em conformidade com a Jurisprudência do STJ, controvérsia foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional (ADI 5365), o que torna inviável a análise da matéria na via estreita do recurso especial. Nesse sentido, cito precedente do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO IMPUGNAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO DE PARCELA DO VALOR INCENTIVADO DO ICMS PARA O FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL - FEEF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, de cuja petição inicial consta o pedido, nos termos em que formulado pelas impetrantes, para impedir que tanto a autoridade coatora quanto o Estado do Rio de Janeiro exijam das impetrantes, sob qualquer forma, o depósito de 10% do valor incentivado do ICMS para o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF (atualmente instituído pela Lei estadual 7.428/2016 e pelo Decreto 45.810/2016), declarando ainda não ser devida tal exação. Na sentença o Juízo denegou a segurança. O Tribunal de origem manteve a sentença denegatória. No Recurso Especial, sob alegada violação ao art. 178 do CTN, sustentaram as impetrantes que "os incentivos concedidos por prazo certo e/ou sob condições não podem ser reduzidos a qualquer tempo, sob pena de infringência ao princípio da segurança jurídica e direito adquirido (art. 5, XXXVI, da CF/88)". Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para não conhecer do Recurso Especial, ensejando a interposição do Agravo interno. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 178 do CTN, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). VI. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre o art. 178 do CTN, invocado na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. VII. A controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Dessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como posta, em sede de Recurso Especial, que se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.767.485/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2019. VIII. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei estadual 7.428/2016 e pelo Decreto 45.810/2016). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. Em tal sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.072.796/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2022. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.183.762/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 0831922-77.2022.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado da Paraíba, com fulcro no art. 102, III, “a” da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – ICMS - INCENTIVO FISCAL - CONCESSÃO LEI ANTERIOR - REVOGAÇÃO PARCIAL POR LEI SUPERVENIENTE COM A CRIAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL – FEEF - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO - BENEFÍCIO CONCEDIDO POR PRAZO CERTO - ART. 178 DO CTN E SÚMULA Nº 544 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO - COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – POSSIBILIDADE - FACULDADE DO CONTRIBUINTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO.” Em suas razões recursais (ID 34459558), alega que o acórdão recorrido violou o art. 102, § 2° da CF/88, ao fundamento da inobservância da tese fixada no julgamento da ADI 5.635, defendendo que “o STF decidiu pela constitucionalidade do FEEF-RJ – e, por igual razão, dos FEEF’s em geral, inclusive o do Estado da Paraíba, refutando todas as alegações ventiladas pelo contribuinte na ação.” Contrarrazões apresentadas em ID 35167778. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção e devido prosseguimento do julgamento (ID 35583085). É o relatório. Decido. Ferreira Atacado Distribuidor LTDA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica em face do Estado da Paraíba, pugnando pelo reconhecimento da inexistência da relação que obrigasse o autor a realizar depósitos ao FEEF. O magistrado sentenciante julgou procedente a ação, razão pela qual o estado interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo colegiado, acarretando na manutenção integral da sentença. Irresignada, a edilidade interpôs o presente recurso extraordinário, visando a reforma do julgado. O recorrente motiva o apelo nobre pela alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação ao art. 102, § 2° da Constituição Federal. No presente caso, recurso deve subir ao juízo ad quem. No apelo nobre, o recorrente suscita que “o acórdão recorrido não fez distinção entre o presente caso e o decidido pelo Plenário do STF na ADI 5365, tampouco aplicou o entendimento nela firmado, cuja incidência é obrigatória e vinculante, por força do artigo 102, § 2º, da CRFB/88.” Rege o aludido dispositivo constitucional: "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." Feitas tais considerações, vislumbra-se, no caso em tela, que a apreciação da presente matéria pela Corte Suprema é de suma importância para garantir a segurança jurídica das decisões judiciais, em decorrência da suposta divergência que pode vir a existir do caso concreto com julgamentos paradigmas proferidos pelas cortes superiores, acarretando em violação ao art. 102, § 2° da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.365, decidiu pela constitucionalidade do FEEF do Estado do Rio de Janeiro, ocasião em que fixou a seguinte tese: “São constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado.” Assim, em que pese a discussão de interpretação da legislação estadual, que, em regra, encontraria óbice na Súmula 280 STF, a existência de precedente julgado em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) permite o seguimento do presente recurso especial para julgamento pela Corte Superior, haja vista a correlação da matéria discutida. Desse modo, verificando que a matéria foi devidamente prequestionada e que os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos foram preenchidos, entendo cabível a admissão do presente recurso excepcional, determinando-se o seu processamento e posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário, pela suposta divergência do acórdão recorrido com a ADI 5.365. Remetam-se os autos ao STF. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba