Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAURA BRITO BARRETO MARANHAO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA. REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO. TUTELA CONCEDIDA. ART. 38, §1°, II, DA LEI 9.394/96. TEMA 1127/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Tema 1127/STJ: É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior. MODULAÇÃO: Modula-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838546-84.2018.8.15.2001 [Exame Supletivo, Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Laura Brito Barreto Maranhão, devidamente qualificada, representada por seus genitores, através de advogado, devidamente habilitado, em face do Estado da Paraíba e do Colégio Ethos, que impediu a inscrição da autora na seleção de exames supletivos, sob a alegação de que o postulante é menor de 18(dezoito) anos. A Autora alega, em síntese, que foi aprovada em vestibular para o curso de Medicina e que para efetivar a matrícula necessita do certificado de conclusão do ensino médio. Sustenta que a parte Ré negou sua inscrição em exame supletivo sob o fundamento de não possuir a idade mínima de 18 anos. Foi deferida a tutela de urgência para assegurar à Autora o direito de se submeter ao exame. Devidamente citado, o Réu não apresentou contestação Id. 16269231. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de menor de 18 anos, aprovada em vestibular, realizar exame supletivo para fins de conclusão do ensino médio e ingresso em curso superior. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), em seu art. 38, § 1º, II, de fato estabelece a idade mínima de 18 anos para a submissão ao exame supletivo do ensino médio. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1127, firmou a seguinte tese: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." Contudo, na mesma oportunidade, a Corte Superior realizou a modulação dos efeitos do julgado, resguardando expressamente a validade e as consequências das decisões judiciais proferidas até a data da publicação do acórdão que autorizaram a realização do exame por menores de 18 anos. É precisamente o que ocorre no presente caso. A Autora obteve provimento de urgência que lhe garantiu o direito pleiteado antes da publicação do referido precedente vinculante, enquadrando-se, portanto, na regra de exceção estabelecida pelo STJ. Ademais, aplica-se ao caso a Teoria do Fato Consumado, uma vez que a Autora, amparada por decisão judicial, já realizou o exame e, muito provavelmente, já efetivou sua matrícula e está cursando o ensino superior. Desconstituir tal situação, a esta altura, geraria um prejuízo desproporcional à estudante, que demonstrou capacidade intelectual e mérito ao ser aprovada no vestibular. Portanto, a confirmação da tutela de urgência e a procedência do pedido são medidas que se impõem.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida; Condenar a Ré, WANDERLEY LTDA (COLEGIO ETHOS), na obrigação de fazer consistente em assegurar a inscrição e participação da Autora no exame supletivo e, em caso de aprovação, emitir o correspondente Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2025. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz(a) de Direito -