Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JEAN SOARES DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806573-33.2025.8.15.0331 [Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Parcial]
Vistos, etc. JEAN SOARES DA SILVA, já qualificado na inicial, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. Consta da inicial, em síntese, que o autor é segurado da Previdência Social e vinha recebendo o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 610.929.056-8). Aduz que, em 28/09/2015, teve o seu benefício previdenciário cessado indevidamente pela parte promovida, sob a alegação de inexistência de incapacidade laborativa. Segue alegando que ainda padece das patologias supracitadas, razão pela qual requereu o restabelecimento do benefício auxílio-doença de que era titular. É o relatório. DECIDO. A presente ação judicial apenas foi ajuizada em 26/08/2025, ou seja, mais de 05 (cinco) anos após a cessação do auxílio-doença. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada mais de 05 (cinco) anos depois de cessado o benefício incapacitante, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão da parte autora, consoante o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, in verbis: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Corroborando este entendimento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, manifestando-se a respeito desse tema, assim se posicionou: "Embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença", nesse sentido, in verbis: REsp n.1.764.665/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019; REsp n. 1.725.293/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018. (destaque nosso). A presente matéria também não destoa do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. MAGISTRADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil” (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011). MÉRITO. BENEFÍCIO CESSADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO OBJETO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE FORMALIZAÇÃO DE NOVO PEDIDO. DESPROVIMENTO. Como o pleito se reporta à revisão de benefício previdenciário, a pretensão de direito exige que o eventual beneficiário oponha-se ao referido ato no prazo de cinco anos após a sua ciência. “O reconhecimento da prescrição quanto ao direito ao restabelecimento do benefício cessado não exclui do segurado o direito à concessão original de outro, visto que não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário”, Superior Tribunal de Justiça, por sua 2ª Turma, no julgamento do Recurso Especial nº 1.471.798/PB (2014/0188906-9), da Relatoria do Ministro Humberto Martins. (0806008-07.2016.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2020). De acordo com os ditames do Art. 332, § 1º do CPC, o juiz, nas causas que dispensem a fase instrutória, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido quando verificar a ocorrência da prescrição ou decadência. Finalmente, vale registrar que, dada a natureza transitória e renovável do benefício previdenciário postulado (auxílio acidentário), não há impedimento de novo pedido na esfera administrativa, ante a inexistência da prescrição do fundo de direito para a concessão de direitos fundamentais.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base nos Arts. 487, II e 332,§1º do CPC JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Intime-se o autor da presente sentença. Caso interponha apelação, cite-se o réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os ditames do Art. 332,§ 4º do CPC. Sem custas, devido à gratuidade processual. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, baixa na distribuição e arquive-se. Santa Rita, 1 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito