Conclusos para decisão30/09/2025, 09:05
Decorrido prazo de JOANA DARC LUSTOSA DE FIGUEIREDO COUTO em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 03:15
Decorrido prazo de JOANA DARC LUSTOSA DE FIGUEIREDO COUTO em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 03:15
Juntada de Petição de petição14/08/2025, 00:00
Juntada de Petição de contrarrazões09/08/2025, 08:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.06/08/2025, 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812182-75.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812182-75.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).04/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812182-75.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado01/08/2025, 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração28/07/2025, 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração28/07/2025, 21:07
Publicado Sentença em 21/07/2025.21/07/2025, 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202519/07/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSMAIR COUTO, JOANA DARC LUSTOSA DE FIGUEIREDO COUTO
REU: ALLIANCE PLAZA CONSTRUCOES SPE LTDA SENTENÇA
autores: a coexistência dessas medidas não implica duplicidade indenizatória. Os valores fixados a título de reembolso correspondem a gastos efetivamente realizados em caráter emergencial, com vistas à preservação das condições mínimas de habitabilidade da unidade, diante da prolongada omissão da fornecedora. Foram intervenções pontuais, voltadas à contenção de danos imediatos, sem alcance estrutural nem finalidade de correção definitiva dos vícios construtivos. A obrigação de fazer, por sua vez, incide sobre falhas técnicas persistentes -- impermeabilização, drenagem, rede hidráulica -- cuja correção exige atuação especializada, planejamento adequado, responsabilidade formal e acesso integral à infraestrutura da edificação (que, por sua natureza, excedem as possibilidades dos adquirentes e inserem-se no campo de atuação exclusiva da construtora). São prestações distintas, embora complementares. O reembolso alcança valores despendidos para suprir, com urgência, o inadimplemento inicial da fornecedora. A obrigação de fazer, por sua vez, impõe à ré o cumprimento integral de seu dever originário: entregar um bem tecnicamente regular. Conjugadas, ambas promovem a restauração do equilíbrio contratual e a efetiva tutela do direito violado. DANOS MORAIS A ré sustenta, em sua defesa, que a situação narrada não exorbita o mero inadimplemento contratual e, por isso, não configuraria hipótese de dano moral indenizável. Afirma que os transtornos alegados pelos autores não teriam intensidade suficiente para atingir a esfera da dignidade pessoal e, por consequência, não ensejariam reparação extrapatrimonial. Esse argumento, no entanto, não se sustém, diante do quadro fático delineado nos autos. É pacífico o entendimento de que o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. Contudo, quando o vício compromete a segurança, a salubridade e o uso pleno de um bem essencial à vida cotidiana -- como é o caso da moradia --, o abalo transcende o campo patrimonial e alcança valores de ordem existencial. No presente caso, a unidade foi entregue com falhas que interferiram diretamente na habitabilidade do imóvel: infiltrações recorrentes, comprometimento da impermeabilização, falhas hidráulicas e ausência de solução eficaz por parte da construtora, mesmo após diversas notificações. Os vícios, persistentes e tecnicamente relevantes, frustraram a função mais elementar do bem: servir de residência segura, íntegra e confortável aos seus ocupantes. O que se verifica, portanto, é a imposição de um estado prolongado de desconforto, frustração e vulnerabilidade, que ofende a legítima expectativa do consumidor e compromete atributos fundamentais da sua rotina doméstica. A violação da confiança e da dignidade da moradia justifica, no caso concreto, a reparação moral pretendida. Reconhece-se, com regularidade, em precedentes pátrios, a configuração de danos morais em hipóteses análogas -- especialmente quando os vícios não são sanados com presteza e o consumidor, como neste caso, é deixado à mercê das consequências diretas da omissão da fornecedora. Neste cenário, colhe-se da jurisprudência: ‘’Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INFILTRAÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenou a construtora a reparar vícios construtivos em imóvel residencial e a pagar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a construtora é responsável pelos vícios construtivos do imóvel, notadamente infiltrações decorrentes de falhas na estanqueidade da fachada; e (ii) avaliar a ocorrência de danos morais e a adequação do valor da indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR A construtora responde objetivamente pelos vícios construtivos em imóvel residencial, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do defeito, do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. O laudo pericial judicial comprova a existência de infiltrações provenientes de falhas na estanqueidade da fachada, caracterizando vício construtivo e afastando a alegação de falta de manutenção por parte dos adquirentes. A persistência dos defeitos mesmo após reparos realizados pela construtora reforça a responsabilidade da ré, evidenciando a inadequação das providências adotadas. O dano moral decorre do comprometimento da qualidade de vida dos adquirentes, que conviveram com infiltrações recorrentes em imóvel novo, frustrando a legítima expectativa de habitabilidade e segurança. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo majorado para R$15.000,00, em razão da gravidade e da persistência dos vícios constatados. A majoração da indenização não configura sucumbência recípro ca, nos termos da Súmula nº 326 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso dos autores parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$15.000,00 (quinze mil reais). Recurso da construtora desprovido. Tese de julgamento: A construtora responde objetivamente pelos vícios construtivos em imóvel residencial, bastando a comprovação do defeito, do dano e do nexo causal. A presença de infiltrações e outros vícios construtivos em imóvel recém-adquirido compromete a habitabilidade e caracteriza violação aos direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a persistência do problema e a condição econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 326; TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.472752-5/001, Rel.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, j. 12.02.2025." (TJ-MG - Apelação Cível: 50286066820208130145, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2025)’’ ''SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0048673-19.2022.8.17.2810 (1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes)
APELANTE: TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A.
APELADOS: AILTON GUEDES DE OLIVEIRA e MARCIA RIBEIRO SANTOS GUEDES RELATOR: Des. Fernando Martins EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PROPRIETÁRIOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Configurada a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelos autores, conforme laudos técnicos apresentados nos autos. 2. Em demandas consumeristas, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3. A responsabilidade da construtora por defeitos de construção é objetiva, segundo o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os proprietários têm legitimidade para pleitear a reparação dos danos materiais decorrentes de vícios construtivos que afetam diretamente sua unidade habitacional. 5. Mantida a sentença de primeiro grau que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença. 6. Recurso de apelação a que se nega provimento. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0812182-75.2018.8.15.2001
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Osmair Couto e Joana Darc Lustosa de Figueiredo Couto em desfavor de Alliance Plaza Construções SPE Ltda. Narram os autores que, em 16 de março de 2012, formalizaram contrato para aquisição da unidade 3301-A do empreendimento Alliance Plaza Home, localizado no bairro Altiplano, nesta Capital (Id. 12686241). Alegam que, além do preço ajustado, realizaram investimentos expressivos em personalizações na unidade, com anuência da construtora, adaptando-a às suas preferências e necessidades. Referem que, após a entrega do imóvel, identificaram vícios de ordem técnica e estrutural, com destaque para infiltrações, falhas na rede hidráulica e comprometimentos no sistema de impermeabilização. Acrescentam que, embora hajam comunicado reiteradamente tais ocorrências à Ré, as intervenções realizadas por esta foram insuficientes para resolver toda a problemática. Afirmam, ainda, que, ante à omissão da ré, viram-se compelidos a promover, às suas expensas, reparos emergenciais e substituições de materiais, de modo a mitigar os danos, preservando a habitabilidade do imóvel. Para tanto, juntaram fotografias, orçamentos e comprovantes de pagamento, no propósito de demonstrar a extensão dos prejuízos (Id. 14780170, Id. 12688874 e Id. 12688881). Pleiteiam, ao final, a condenação da demandada à reparação integral dos danos materiais e morais alegadamente sofridos, bem como à execução definitiva das obras necessárias à correção dos vícios remanescentes. A ré deduziu resposta sob a forma de contestação (Id. 44568495), alegando, em essência, que os vícios apontados decorreram das alterações promovidas pelos próprios autores, ou por terceiros por eles contratados, sem a supervisão técnica da construtora. Assegura que o imóvel foi entregue em plena conformidade com o projeto executivo e o memorial descritivo; que eventuais defeitos supervenientes não podem ser a ela atribuídos. Impugna, também, a ocorrência de dano moral indenizável, sustentando que a sua conduta fora pautada pela boa-fé e pela observância do contrato. Ainda na mesma peça, requereu o indeferimento da gratuidade da justiça aos autores, pela ausência de provas da alegada hipossuficiência, sobretudo diante do padrão do imóvel adquirido e das melhorias nele realizadas (Id. 44568989). Os autores ofereceram réplica (Id. 45534429). Houve instrução em audiência (Id. 80743462) e apresentação de alegações finais, por meio de memoriais (Id. 82022179 e Id. 85639710). Relatado, decido. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A ré, em sua resposta, impugna a gratuidade judiciária concedido aos autores, argumentando que estes não comprovaram insuficiência de recursos. Sustenta, ainda, que o padrão do imóvel adquirido e o grau de investimento empregado em sua personalização seriam incompatíveis com a alegação de hipossuficiência. As razões aventadas, todavia, não se mostram suficientes para elidir a presunção legal que ampara a concessão do benefício. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo se houver nos autos elementos concretos que infirmem tal declaração. E embora caiba à parte adversa o direito de impugná-la, não basta a formulação de juízo valorativo fundado em aparência ou presunção genérica de riqueza. No caso concreto, os autores firmaram declaração expressa de hipossuficiência. A ré, por sua vez, não apresentou qualquer elemento probatório capaz de elidir a presunção legal que ampara tal declaração. Nenhuma informação objetiva sobre renda, patrimônio ou movimentação financeira dos requerentes foi produzida -- à exceção da menção ao fato de um dos autores, o Sr. Osmair, ser desembargador aposentado, o que não constitui, por si só, indicativo suficiente de disponibilidade financeira atual para suportar os encargos do processo. Também limitou-se a extrair, da localização do imóvel e da existência de personalizações, uma suposição de plena capacidade econômica -- o que, por si só, não basta para descredenciar os interessados a postular o direito à isenção de despesas processuais. Tampouco o fato de o imóvel estar situado em área valorizada da cidade, ou de ter sido objeto de melhorias, não é suficiente, por si só, para demonstrar disponibilidade financeira atual para arcar com os custos do processo -- especialmente quando a própria ação versa sobre o ressarcimento de despesas suportadas pelos autores em razão da alegada inércia da construtora. REJEITO, portanto, a impugnação. Passo à análise do mérito. DA RELAÇÃO DE CONSUMO A controvérsia gira em torno da existência de vícios construtivos na unidade 3301-A do empreendimento "Alliance Plaza Home", bem como da atribuição de responsabilidade à empresa ré -- construtora do edifício e fornecedora do bem. O vínculo jurídico estabelecido entre as partes é, inequivocamente, regido pela legislação consumerista. Os autores, na condição de destinatários finais do imóvel, revestem-se da qualidade de consumidores; a ré, por sua vez, atua como fornecedora de produto e serviço imobiliário, estando sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, nos termos dos arts. 14 e 18 do CDC. Nesse contexto, aplica-se também a regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte consumidora. Tendo em vista a posição técnica da ré no processo de construção e entrega do imóvel, bem como a assimetria informacional entre as partes, mostra-se plenamente justificada a aplicação do referido dispositivo. Cabia, portanto, à fornecedora demonstrar, efetivamente que os vícios narrados decorreram de culpa exclusiva dos autores ou de terceiros. DA RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS Na contestação, a ré argumenta que os defeitos narrados decorreram de obras e intervenções realizadas pelos próprios autores -- supostamente sem acompanhamento técnico da construtora -- e que, por essa razão, não lhe poderia ser imputada qualquer falha na execução da obra. Defende, ainda, que o imóvel foi entregue em conformidade com o projeto executivo e o memorial descritivo, e que não se encontram presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. As alegações defensivas, no entanto, soçobram diante das conclusões do exame técnico e probatório. A ré não apresentou qualquer elemento concreto que comprove que as obras realizadas pelos autores tenham comprometido a estrutura do imóvel ou ensejado os vícios noticiados. Nenhum laudo pericial, vistoria independente, relatório de engenharia ou documento técnico foi apresentado, de modo a subsidiar essa versão. Trata-se, portanto, de alegação isolada, desacompanhada do indispensável respaldo probatório. Importa sublinhar que os vícios apontados -- infiltrações crônicas, falhas na impermeabilização, comprometimento de áreas molhadas e defeitos em instalações hidráulicas -- são, em regra, sintomas de falhas construtivas originadas na fase estrutural da obra. Não se confundem com problemas decorrentes de modificações estéticas ou personalizações pontuais.
Trata-se de vícios ocultos que se revelam durante o uso ordinário do imóvel, cuja responsabilidade técnica e legal, por presunção, recai integralmente sobre a construtora executora da obra. Revela-se harmônica e tecnicamente consistente a documentação trazida pelos autores. Registros fotográficos, orçamentos, comunicações e comprovantes de pagamento (Id. 14780170, Id. 12688874 e Id. 12688881) demonstram que os vícios foram detectados pouco tempo após a entrega do imóvel e que, mesmo após sucessivas notificações, a ré limitou-se a intervenções paliativas -- ou, em outras ocasiões, manteve-se inerte. As adaptações realizadas na unidade 3301-A, por sua vez, não se deram unilateralmente ou sem a ciência da construtora. A documentação acostada sob o Id. 12690498 revela que as modificações foram previamente comunicadas, expressamente autorizadas e acompanhadas por equipe técnica da própria ré. Em mensagem eletrônica firmada por representante da empresa, constam descrições detalhadas das alterações aceitas -- como a instalação de sanitário no pavimento superior e a previsão de aquecedor de passagem --, além da definição de parâmetros operacionais, substituições de materiais e limitação da atuação de terceiros, sempre sob o crivo da empreiteira. Esse quadro foi integralmente confirmado em juízo pela testemunha Pedro Cabral, engenheiro responsável pela condução técnica do empreendimento. Em seu depoimento, o profissional relatou que o autor Osmair solicitou a personalização do apartamento quando a obra já se encontrava com aproximadamente 75% da estrutura concluída, tendo a construtora acolhido a demanda e formalizado um processo interno para sua execução -- "Seu Osmair, a um determinado período da obra, solicitou a personalização do apartamento. [...] E foi feito um processo, e a empresa aceitou fazer o projeto." Destacou, ainda, que embora a solicitação tenha sido feita fora da janela usual prevista para alterações, houve pacto entre as partes para viabilização da reforma parcial -- "Ele aceitou, na condição de aceitar material e outra parte no crédito [...] foi acordado entre a empresa e ele que seria feito o processo de reforma." (05:30-06:10). A alegação de que o imóvel teria sido entregue em estrita conformidade com o memorial descritivo tampouco afasta, por si só, a responsabilidade da construtora. Conforme pontuou o engenheiro Pedro Cabral, o "aceite" da unidade pelos autores foi parcial e condicionado à incorporação das intervenções ajustadas -- tratadas como personalizações -- ao cronograma da obra, com pleno conhecimento e controle técnico da empresa fornecedora. Convém ressaltar que o contrato de compra e venda de unidade habitacional encerra, como obrigação implícita, a entrega de um imóvel apto ao uso que dele se espera -- no caso, uma moradia digna e isenta de vícios que comprometam sua habitabilidade. O argumento de que eventuais intervenções realizadas pelos autores ou por terceiros por eles contratados teriam contribuído para os vícios relatados não encontra respaldo nos autos, como já acentuado. As modificações descritas -- como o acréscimo de pontos de som, a instalação de sistema Split, a execução de pintura interna, a inserção de deck elevado em madeira, a substituição de esquadrias da varanda e a instalação de bancadas em granito -- possuem natureza claramente acessória, voltada à personalização estética e funcional da unidade, sem qualquer ingerência sobre a infraestrutura essencial do imóvel. Nada nos documentos apresentados indica que tais ajustes tenham alcançado ou interferido em elementos técnicos sensíveis, como alvenarias estruturais, lajes, impermeabilizações, sistemas hidráulicos embutidos ou redes de drenagem -- precisamente os pontos nos quais se concentram os vícios relatados pelos autores. Ao contrário, verifica-se que todas as modificações foram submetidas a procedimento formal de análise e aprovação técnica pela própria ré, com registros de propostas, orçamentos, definições de materiais e validação por seu setor de engenharia. É de ser anotado que, em tais documentos, a execução das adaptações foi expressamente atribuída à própria construtora, a quem incumbia o fornecimento, a compatibilização com o cronograma e a condução dos ajustes. As intervenções realizadas foram pontuais e executadas com acompanhamento técnico, não guardando qualquer relação de causalidade com os vícios de impermeabilização, infiltrações e falhas hidráulicas estruturais verificados na unidade. Esses defeitos, por sua natureza e localização, possuem origem endógena -- são típicos de falhas construtivas ocorridas na fase de execução da obra, alheios à atuação dos compradores. Longe de eximir a ré de responsabilidade, o contexto reforça o dever de garantir a solidez, funcionalidade e segurança do imóvel entregue, mesmo após adaptações aprovadas e executadas sob sua direta supervisão técnica. Neste contexto, cabia à ré, por força da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, demonstrar que os vícios noticiados decorreram de intervenções alheias à sua responsabilidade -- o que não fez, limitando-se a conjecturas desprovidas de respaldo técnico. Diante do conjunto probatório, impõe-se reconhecer que os vícios enfrentados pelos autores decorreram de falhas na execução da obra e da ausência de reparação eficaz pela construtora, restando plenamente caracterizada sua responsabilidade nos termos da legislação de regência. Para tal, impõe-se condenar a ré à realização das obras necessárias para a eliminação definitiva dos vícios persistentes – em especial os relativos a: (i) impermeabilização; (ii) sistema de drenagem; (iii) escoamento pluvial; e (iv) instalações hidráulicas -- com custeio integral pela executora, a fim de restabelecer as condições mínimas de habitabilidade, segurança e funcionalidade exigíveis no imóvel. DANOS MATERIAIS Sustentam os autores que, diante da omissão da ré em promover a correção adequada dos vícios construtivos, foram compelidos a custear diretamente reparos indispensáveis à preservação da funcionalidade e da habitabilidade do imóvel. Para tanto, instruíram os autos com registros fotográficos, orçamentos, notas fiscais e comprovantes de pagamento (Id. 12688874, Id. 12688881 e seguintes). A ré impugnou tais despesas, argumentando a ausência de comprovação da execução dos serviços e de suposta desconexão entre os gastos apontados e os vícios atribuídos à sua conduta. Alegpu, ainda, que os documentos apresentados seriam inconsistentes ou apócrifos, sem, contudo, instruir os autos com qualquer elemento técnico ou contábil hábil a dar lastro a essa versão. O exame dos documentos colacionados revela um conjunto harmônico e coerente de elementos que, em conjunto, conferem verossimilhança e razoabilidade aos pedidos indenizatórios. Os valores indicados, ademais, coadunam-se com a dinâmica de reembolso e de fornecimento por crédito previamente ajustado entre as partes. As faturas e recibos juntados aos autos estão regularmente assinados, discriminam os serviços executados e são compatíveis, em valor e escopo, com os vícios relatados ao longo da demanda. Ademais, diversos itens encontram respaldo em registros fotográficos contemporâneos à sua realização, o que reforça a plausibilidade dos fatos narrados. Não se exige, em hipóteses como a dos autos, prova pericial exauriente para a comprovação dos danos materiais, especialmente quando a documentação é robusta e os fatos estão suficientemente contextualizados com a dinâmica processual. Cabia à ré produzir prova em sentido contrário -- o que não fez. Passo, pois, à análise individualizada dos itens pleiteados: Instalação de 55 tomadas (R$303,56 cada, totalizando R$16.695,80) -- comprovação documental idônea, com descrição pormenorizada do serviço, valor compatível e vínculo com a funcionalidade da unidade. (Id. 12688874); Instalação de 25 interruptores (R$291,07 cada, totalizando R$7.276,75) -- documento fiscal adequado e tecnicamente vinculado à correção de falhas no projeto elétrico da unidade. (Id. 12688874); Instalação de 22 pontos de iluminação (R$312,06 cada, totalizando R$6.865,32) -- despesa compatível com a necessidade de restabelecimento da iluminação funcional da unidade. (Id. 12688874); Pontos de som (03), TV (02), SKY (04) e telefone (05), totalizando R$5.444,58 -- documentação fiscal regular, com execução datada e descrita, demonstrando intervenções úteis à funcionalidade da unidade. (Id. 12688881). Aquisição de 3 caixas de revestimento (Wonder Light White), mais frete de R$600,00, totalizando R$1.287,89 — Nota fiscal emitida por fornecedora especializada (Refinare), com indicação clara de substituição de peças danificadas e vinculação técnica aos vícios noticiados. (Id. 12688874) Por outro lado, os seguintes pedidos devem ser INDEFERIDOS: Instalação de 7 luminárias tipo tartaruga (R$312,06 cada) -- a documentação acostada refere-se exclusivamente a screenshots de planta baixa, sem qualquer comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente executado. Não há nota fiscal, recibo ou mesmo fotografia da instalação. Ausente, portanto, o pressuposto fático do dano. Instalação hidráulica, elétrica e de esgoto da hidromassagem (R$100,00 + materiais) -- além de não haver prova documental mínima da execução do serviço, tampouco se identifica qualquer nexo entre tal despesa e os vícios construtivos endógenos.
Trata-se de item estético e de conforto, não essencial à habitabilidade, sem comprovação de que decorra da omissão da ré. Excluindo-se os itens indevidos, os danos materiais reconhecidos totalizam R$ 37.570,34 (trinta e sete mil, quinhentos e setenta reais e trinta e quatro centavos). - Para a plena compreensão do alcance desta decisão, cumpre esclarecer que não há qualquer incompatibilidade entre a condenação da ré à obrigação de fazer e o reconhecimento do dever de indenizar pelos danos materiais já suportados pelos Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do incluso voto que passa a integrar este julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Des. Fernando Martins Relator ivwn." (TJ-PE - Apelação Cível: 00486731920228172810, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 03/07/2024, Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins)'' Presentes, pois, os pressupostos da responsabilidade civil -- o dano, o nexo causal e a ilicitude da conduta --, é devida a indenização por dano moral, a ser fixada com moderação, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter compensatório e pedagógico da medida. Frise-se, ainda, que, além de subsumir-se à regra geral da responsabilidade civil (art. 927, CC), o caso também configura um típico cenário de fato do serviço, nos termos do art. 14, do CDC. Fixo, para tanto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, totalizando a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Osmair Couto e Joana Darc Lustosa de Figueiredo Couto contra Alliance Plaza Construções SPE Ltda., para: I - CONDENAR a ré a realizar, às suas expensas, as obras de reparação definitivas nos vícios construtivos remanescentes da unidade 3301-A do empreendimento Alliance Plaza Home -- especialmente os relacionados à impermeabilização, ao sistema de drenagem, ao escoamento pluvial e à rede hidráulica -- no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias; II - CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$37.570,34 (trinta e sete mil, quinhentos e setenta reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC, ambos a contar da citação; III - CONDENAR a ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais -- sendo R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor -- quantia igualmente corrigida pelo IPCA-E desde esta data e acrescida de juros pela taxa SELIC a contar da citação; IV - Condenar, por fim, a ré ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; V - EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, ao abrigo do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSMAIR COUTO, JOANA DARC LUSTOSA DE FIGUEIREDO COUTO
REU: ALLIANCE PLAZA CONSTRUCOES SPE LTDA SENTENÇA
autores: a coexistência dessas medidas não implica duplicidade indenizatória. Os valores fixados a título de reembolso correspondem a gastos efetivamente realizados em caráter emergencial, com vistas à preservação das condições mínimas de habitabilidade da unidade, diante da prolongada omissão da fornecedora. Foram intervenções pontuais, voltadas à contenção de danos imediatos, sem alcance estrutural nem finalidade de correção definitiva dos vícios construtivos. A obrigação de fazer, por sua vez, incide sobre falhas técnicas persistentes -- impermeabilização, drenagem, rede hidráulica -- cuja correção exige atuação especializada, planejamento adequado, responsabilidade formal e acesso integral à infraestrutura da edificação (que, por sua natureza, excedem as possibilidades dos adquirentes e inserem-se no campo de atuação exclusiva da construtora). São prestações distintas, embora complementares. O reembolso alcança valores despendidos para suprir, com urgência, o inadimplemento inicial da fornecedora. A obrigação de fazer, por sua vez, impõe à ré o cumprimento integral de seu dever originário: entregar um bem tecnicamente regular. Conjugadas, ambas promovem a restauração do equilíbrio contratual e a efetiva tutela do direito violado. DANOS MORAIS A ré sustenta, em sua defesa, que a situação narrada não exorbita o mero inadimplemento contratual e, por isso, não configuraria hipótese de dano moral indenizável. Afirma que os transtornos alegados pelos autores não teriam intensidade suficiente para atingir a esfera da dignidade pessoal e, por consequência, não ensejariam reparação extrapatrimonial. Esse argumento, no entanto, não se sustém, diante do quadro fático delineado nos autos. É pacífico o entendimento de que o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. Contudo, quando o vício compromete a segurança, a salubridade e o uso pleno de um bem essencial à vida cotidiana -- como é o caso da moradia --, o abalo transcende o campo patrimonial e alcança valores de ordem existencial. No presente caso, a unidade foi entregue com falhas que interferiram diretamente na habitabilidade do imóvel: infiltrações recorrentes, comprometimento da impermeabilização, falhas hidráulicas e ausência de solução eficaz por parte da construtora, mesmo após diversas notificações. Os vícios, persistentes e tecnicamente relevantes, frustraram a função mais elementar do bem: servir de residência segura, íntegra e confortável aos seus ocupantes. O que se verifica, portanto, é a imposição de um estado prolongado de desconforto, frustração e vulnerabilidade, que ofende a legítima expectativa do consumidor e compromete atributos fundamentais da sua rotina doméstica. A violação da confiança e da dignidade da moradia justifica, no caso concreto, a reparação moral pretendida. Reconhece-se, com regularidade, em precedentes pátrios, a configuração de danos morais em hipóteses análogas -- especialmente quando os vícios não são sanados com presteza e o consumidor, como neste caso, é deixado à mercê das consequências diretas da omissão da fornecedora. Neste cenário, colhe-se da jurisprudência: ‘’Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INFILTRAÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenou a construtora a reparar vícios construtivos em imóvel residencial e a pagar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a construtora é responsável pelos vícios construtivos do imóvel, notadamente infiltrações decorrentes de falhas na estanqueidade da fachada; e (ii) avaliar a ocorrência de danos morais e a adequação do valor da indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR A construtora responde objetivamente pelos vícios construtivos em imóvel residencial, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do defeito, do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. O laudo pericial judicial comprova a existência de infiltrações provenientes de falhas na estanqueidade da fachada, caracterizando vício construtivo e afastando a alegação de falta de manutenção por parte dos adquirentes. A persistência dos defeitos mesmo após reparos realizados pela construtora reforça a responsabilidade da ré, evidenciando a inadequação das providências adotadas. O dano moral decorre do comprometimento da qualidade de vida dos adquirentes, que conviveram com infiltrações recorrentes em imóvel novo, frustrando a legítima expectativa de habitabilidade e segurança. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo majorado para R$15.000,00, em razão da gravidade e da persistência dos vícios constatados. A majoração da indenização não configura sucumbência recípro ca, nos termos da Súmula nº 326 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso dos autores parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$15.000,00 (quinze mil reais). Recurso da construtora desprovido. Tese de julgamento: A construtora responde objetivamente pelos vícios construtivos em imóvel residencial, bastando a comprovação do defeito, do dano e do nexo causal. A presença de infiltrações e outros vícios construtivos em imóvel recém-adquirido compromete a habitabilidade e caracteriza violação aos direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a persistência do problema e a condição econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 326; TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.472752-5/001, Rel.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, j. 12.02.2025." (TJ-MG - Apelação Cível: 50286066820208130145, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2025)’’ ''SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0048673-19.2022.8.17.2810 (1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes)
APELANTE: TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A.
APELADOS: AILTON GUEDES DE OLIVEIRA e MARCIA RIBEIRO SANTOS GUEDES RELATOR: Des. Fernando Martins EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PROPRIETÁRIOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Configurada a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelos autores, conforme laudos técnicos apresentados nos autos. 2. Em demandas consumeristas, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3. A responsabilidade da construtora por defeitos de construção é objetiva, segundo o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os proprietários têm legitimidade para pleitear a reparação dos danos materiais decorrentes de vícios construtivos que afetam diretamente sua unidade habitacional. 5. Mantida a sentença de primeiro grau que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença. 6. Recurso de apelação a que se nega provimento. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0812182-75.2018.8.15.2001
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Osmair Couto e Joana Darc Lustosa de Figueiredo Couto em desfavor de Alliance Plaza Construções SPE Ltda. Narram os autores que, em 16 de março de 2012, formalizaram contrato para aquisição da unidade 3301-A do empreendimento Alliance Plaza Home, localizado no bairro Altiplano, nesta Capital (Id. 12686241). Alegam que, além do preço ajustado, realizaram investimentos expressivos em personalizações na unidade, com anuência da construtora, adaptando-a às suas preferências e necessidades. Referem que, após a entrega do imóvel, identificaram vícios de ordem técnica e estrutural, com destaque para infiltrações, falhas na rede hidráulica e comprometimentos no sistema de impermeabilização. Acrescentam que, embora hajam comunicado reiteradamente tais ocorrências à Ré, as intervenções realizadas por esta foram insuficientes para resolver toda a problemática. Afirmam, ainda, que, ante à omissão da ré, viram-se compelidos a promover, às suas expensas, reparos emergenciais e substituições de materiais, de modo a mitigar os danos, preservando a habitabilidade do imóvel. Para tanto, juntaram fotografias, orçamentos e comprovantes de pagamento, no propósito de demonstrar a extensão dos prejuízos (Id. 14780170, Id. 12688874 e Id. 12688881). Pleiteiam, ao final, a condenação da demandada à reparação integral dos danos materiais e morais alegadamente sofridos, bem como à execução definitiva das obras necessárias à correção dos vícios remanescentes. A ré deduziu resposta sob a forma de contestação (Id. 44568495), alegando, em essência, que os vícios apontados decorreram das alterações promovidas pelos próprios autores, ou por terceiros por eles contratados, sem a supervisão técnica da construtora. Assegura que o imóvel foi entregue em plena conformidade com o projeto executivo e o memorial descritivo; que eventuais defeitos supervenientes não podem ser a ela atribuídos. Impugna, também, a ocorrência de dano moral indenizável, sustentando que a sua conduta fora pautada pela boa-fé e pela observância do contrato. Ainda na mesma peça, requereu o indeferimento da gratuidade da justiça aos autores, pela ausência de provas da alegada hipossuficiência, sobretudo diante do padrão do imóvel adquirido e das melhorias nele realizadas (Id. 44568989). Os autores ofereceram réplica (Id. 45534429). Houve instrução em audiência (Id. 80743462) e apresentação de alegações finais, por meio de memoriais (Id. 82022179 e Id. 85639710). Relatado, decido. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A ré, em sua resposta, impugna a gratuidade judiciária concedido aos autores, argumentando que estes não comprovaram insuficiência de recursos. Sustenta, ainda, que o padrão do imóvel adquirido e o grau de investimento empregado em sua personalização seriam incompatíveis com a alegação de hipossuficiência. As razões aventadas, todavia, não se mostram suficientes para elidir a presunção legal que ampara a concessão do benefício. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo se houver nos autos elementos concretos que infirmem tal declaração. E embora caiba à parte adversa o direito de impugná-la, não basta a formulação de juízo valorativo fundado em aparência ou presunção genérica de riqueza. No caso concreto, os autores firmaram declaração expressa de hipossuficiência. A ré, por sua vez, não apresentou qualquer elemento probatório capaz de elidir a presunção legal que ampara tal declaração. Nenhuma informação objetiva sobre renda, patrimônio ou movimentação financeira dos requerentes foi produzida -- à exceção da menção ao fato de um dos autores, o Sr. Osmair, ser desembargador aposentado, o que não constitui, por si só, indicativo suficiente de disponibilidade financeira atual para suportar os encargos do processo. Também limitou-se a extrair, da localização do imóvel e da existência de personalizações, uma suposição de plena capacidade econômica -- o que, por si só, não basta para descredenciar os interessados a postular o direito à isenção de despesas processuais. Tampouco o fato de o imóvel estar situado em área valorizada da cidade, ou de ter sido objeto de melhorias, não é suficiente, por si só, para demonstrar disponibilidade financeira atual para arcar com os custos do processo -- especialmente quando a própria ação versa sobre o ressarcimento de despesas suportadas pelos autores em razão da alegada inércia da construtora. REJEITO, portanto, a impugnação. Passo à análise do mérito. DA RELAÇÃO DE CONSUMO A controvérsia gira em torno da existência de vícios construtivos na unidade 3301-A do empreendimento "Alliance Plaza Home", bem como da atribuição de responsabilidade à empresa ré -- construtora do edifício e fornecedora do bem. O vínculo jurídico estabelecido entre as partes é, inequivocamente, regido pela legislação consumerista. Os autores, na condição de destinatários finais do imóvel, revestem-se da qualidade de consumidores; a ré, por sua vez, atua como fornecedora de produto e serviço imobiliário, estando sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, nos termos dos arts. 14 e 18 do CDC. Nesse contexto, aplica-se também a regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte consumidora. Tendo em vista a posição técnica da ré no processo de construção e entrega do imóvel, bem como a assimetria informacional entre as partes, mostra-se plenamente justificada a aplicação do referido dispositivo. Cabia, portanto, à fornecedora demonstrar, efetivamente que os vícios narrados decorreram de culpa exclusiva dos autores ou de terceiros. DA RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS Na contestação, a ré argumenta que os defeitos narrados decorreram de obras e intervenções realizadas pelos próprios autores -- supostamente sem acompanhamento técnico da construtora -- e que, por essa razão, não lhe poderia ser imputada qualquer falha na execução da obra. Defende, ainda, que o imóvel foi entregue em conformidade com o projeto executivo e o memorial descritivo, e que não se encontram presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. As alegações defensivas, no entanto, soçobram diante das conclusões do exame técnico e probatório. A ré não apresentou qualquer elemento concreto que comprove que as obras realizadas pelos autores tenham comprometido a estrutura do imóvel ou ensejado os vícios noticiados. Nenhum laudo pericial, vistoria independente, relatório de engenharia ou documento técnico foi apresentado, de modo a subsidiar essa versão. Trata-se, portanto, de alegação isolada, desacompanhada do indispensável respaldo probatório. Importa sublinhar que os vícios apontados -- infiltrações crônicas, falhas na impermeabilização, comprometimento de áreas molhadas e defeitos em instalações hidráulicas -- são, em regra, sintomas de falhas construtivas originadas na fase estrutural da obra. Não se confundem com problemas decorrentes de modificações estéticas ou personalizações pontuais.
Trata-se de vícios ocultos que se revelam durante o uso ordinário do imóvel, cuja responsabilidade técnica e legal, por presunção, recai integralmente sobre a construtora executora da obra. Revela-se harmônica e tecnicamente consistente a documentação trazida pelos autores. Registros fotográficos, orçamentos, comunicações e comprovantes de pagamento (Id. 14780170, Id. 12688874 e Id. 12688881) demonstram que os vícios foram detectados pouco tempo após a entrega do imóvel e que, mesmo após sucessivas notificações, a ré limitou-se a intervenções paliativas -- ou, em outras ocasiões, manteve-se inerte. As adaptações realizadas na unidade 3301-A, por sua vez, não se deram unilateralmente ou sem a ciência da construtora. A documentação acostada sob o Id. 12690498 revela que as modificações foram previamente comunicadas, expressamente autorizadas e acompanhadas por equipe técnica da própria ré. Em mensagem eletrônica firmada por representante da empresa, constam descrições detalhadas das alterações aceitas -- como a instalação de sanitário no pavimento superior e a previsão de aquecedor de passagem --, além da definição de parâmetros operacionais, substituições de materiais e limitação da atuação de terceiros, sempre sob o crivo da empreiteira. Esse quadro foi integralmente confirmado em juízo pela testemunha Pedro Cabral, engenheiro responsável pela condução técnica do empreendimento. Em seu depoimento, o profissional relatou que o autor Osmair solicitou a personalização do apartamento quando a obra já se encontrava com aproximadamente 75% da estrutura concluída, tendo a construtora acolhido a demanda e formalizado um processo interno para sua execução -- "Seu Osmair, a um determinado período da obra, solicitou a personalização do apartamento. [...] E foi feito um processo, e a empresa aceitou fazer o projeto." Destacou, ainda, que embora a solicitação tenha sido feita fora da janela usual prevista para alterações, houve pacto entre as partes para viabilização da reforma parcial -- "Ele aceitou, na condição de aceitar material e outra parte no crédito [...] foi acordado entre a empresa e ele que seria feito o processo de reforma." (05:30-06:10). A alegação de que o imóvel teria sido entregue em estrita conformidade com o memorial descritivo tampouco afasta, por si só, a responsabilidade da construtora. Conforme pontuou o engenheiro Pedro Cabral, o "aceite" da unidade pelos autores foi parcial e condicionado à incorporação das intervenções ajustadas -- tratadas como personalizações -- ao cronograma da obra, com pleno conhecimento e controle técnico da empresa fornecedora. Convém ressaltar que o contrato de compra e venda de unidade habitacional encerra, como obrigação implícita, a entrega de um imóvel apto ao uso que dele se espera -- no caso, uma moradia digna e isenta de vícios que comprometam sua habitabilidade. O argumento de que eventuais intervenções realizadas pelos autores ou por terceiros por eles contratados teriam contribuído para os vícios relatados não encontra respaldo nos autos, como já acentuado. As modificações descritas -- como o acréscimo de pontos de som, a instalação de sistema Split, a execução de pintura interna, a inserção de deck elevado em madeira, a substituição de esquadrias da varanda e a instalação de bancadas em granito -- possuem natureza claramente acessória, voltada à personalização estética e funcional da unidade, sem qualquer ingerência sobre a infraestrutura essencial do imóvel. Nada nos documentos apresentados indica que tais ajustes tenham alcançado ou interferido em elementos técnicos sensíveis, como alvenarias estruturais, lajes, impermeabilizações, sistemas hidráulicos embutidos ou redes de drenagem -- precisamente os pontos nos quais se concentram os vícios relatados pelos autores. Ao contrário, verifica-se que todas as modificações foram submetidas a procedimento formal de análise e aprovação técnica pela própria ré, com registros de propostas, orçamentos, definições de materiais e validação por seu setor de engenharia. É de ser anotado que, em tais documentos, a execução das adaptações foi expressamente atribuída à própria construtora, a quem incumbia o fornecimento, a compatibilização com o cronograma e a condução dos ajustes. As intervenções realizadas foram pontuais e executadas com acompanhamento técnico, não guardando qualquer relação de causalidade com os vícios de impermeabilização, infiltrações e falhas hidráulicas estruturais verificados na unidade. Esses defeitos, por sua natureza e localização, possuem origem endógena -- são típicos de falhas construtivas ocorridas na fase de execução da obra, alheios à atuação dos compradores. Longe de eximir a ré de responsabilidade, o contexto reforça o dever de garantir a solidez, funcionalidade e segurança do imóvel entregue, mesmo após adaptações aprovadas e executadas sob sua direta supervisão técnica. Neste contexto, cabia à ré, por força da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, demonstrar que os vícios noticiados decorreram de intervenções alheias à sua responsabilidade -- o que não fez, limitando-se a conjecturas desprovidas de respaldo técnico. Diante do conjunto probatório, impõe-se reconhecer que os vícios enfrentados pelos autores decorreram de falhas na execução da obra e da ausência de reparação eficaz pela construtora, restando plenamente caracterizada sua responsabilidade nos termos da legislação de regência. Para tal, impõe-se condenar a ré à realização das obras necessárias para a eliminação definitiva dos vícios persistentes – em especial os relativos a: (i) impermeabilização; (ii) sistema de drenagem; (iii) escoamento pluvial; e (iv) instalações hidráulicas -- com custeio integral pela executora, a fim de restabelecer as condições mínimas de habitabilidade, segurança e funcionalidade exigíveis no imóvel. DANOS MATERIAIS Sustentam os autores que, diante da omissão da ré em promover a correção adequada dos vícios construtivos, foram compelidos a custear diretamente reparos indispensáveis à preservação da funcionalidade e da habitabilidade do imóvel. Para tanto, instruíram os autos com registros fotográficos, orçamentos, notas fiscais e comprovantes de pagamento (Id. 12688874, Id. 12688881 e seguintes). A ré impugnou tais despesas, argumentando a ausência de comprovação da execução dos serviços e de suposta desconexão entre os gastos apontados e os vícios atribuídos à sua conduta. Alegpu, ainda, que os documentos apresentados seriam inconsistentes ou apócrifos, sem, contudo, instruir os autos com qualquer elemento técnico ou contábil hábil a dar lastro a essa versão. O exame dos documentos colacionados revela um conjunto harmônico e coerente de elementos que, em conjunto, conferem verossimilhança e razoabilidade aos pedidos indenizatórios. Os valores indicados, ademais, coadunam-se com a dinâmica de reembolso e de fornecimento por crédito previamente ajustado entre as partes. As faturas e recibos juntados aos autos estão regularmente assinados, discriminam os serviços executados e são compatíveis, em valor e escopo, com os vícios relatados ao longo da demanda. Ademais, diversos itens encontram respaldo em registros fotográficos contemporâneos à sua realização, o que reforça a plausibilidade dos fatos narrados. Não se exige, em hipóteses como a dos autos, prova pericial exauriente para a comprovação dos danos materiais, especialmente quando a documentação é robusta e os fatos estão suficientemente contextualizados com a dinâmica processual. Cabia à ré produzir prova em sentido contrário -- o que não fez. Passo, pois, à análise individualizada dos itens pleiteados: Instalação de 55 tomadas (R$303,56 cada, totalizando R$16.695,80) -- comprovação documental idônea, com descrição pormenorizada do serviço, valor compatível e vínculo com a funcionalidade da unidade. (Id. 12688874); Instalação de 25 interruptores (R$291,07 cada, totalizando R$7.276,75) -- documento fiscal adequado e tecnicamente vinculado à correção de falhas no projeto elétrico da unidade. (Id. 12688874); Instalação de 22 pontos de iluminação (R$312,06 cada, totalizando R$6.865,32) -- despesa compatível com a necessidade de restabelecimento da iluminação funcional da unidade. (Id. 12688874); Pontos de som (03), TV (02), SKY (04) e telefone (05), totalizando R$5.444,58 -- documentação fiscal regular, com execução datada e descrita, demonstrando intervenções úteis à funcionalidade da unidade. (Id. 12688881). Aquisição de 3 caixas de revestimento (Wonder Light White), mais frete de R$600,00, totalizando R$1.287,89 — Nota fiscal emitida por fornecedora especializada (Refinare), com indicação clara de substituição de peças danificadas e vinculação técnica aos vícios noticiados. (Id. 12688874) Por outro lado, os seguintes pedidos devem ser INDEFERIDOS: Instalação de 7 luminárias tipo tartaruga (R$312,06 cada) -- a documentação acostada refere-se exclusivamente a screenshots de planta baixa, sem qualquer comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente executado. Não há nota fiscal, recibo ou mesmo fotografia da instalação. Ausente, portanto, o pressuposto fático do dano. Instalação hidráulica, elétrica e de esgoto da hidromassagem (R$100,00 + materiais) -- além de não haver prova documental mínima da execução do serviço, tampouco se identifica qualquer nexo entre tal despesa e os vícios construtivos endógenos.
Trata-se de item estético e de conforto, não essencial à habitabilidade, sem comprovação de que decorra da omissão da ré. Excluindo-se os itens indevidos, os danos materiais reconhecidos totalizam R$ 37.570,34 (trinta e sete mil, quinhentos e setenta reais e trinta e quatro centavos). - Para a plena compreensão do alcance desta decisão, cumpre esclarecer que não há qualquer incompatibilidade entre a condenação da ré à obrigação de fazer e o reconhecimento do dever de indenizar pelos danos materiais já suportados pelos Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do incluso voto que passa a integrar este julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Des. Fernando Martins Relator ivwn." (TJ-PE - Apelação Cível: 00486731920228172810, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 03/07/2024, Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins)'' Presentes, pois, os pressupostos da responsabilidade civil -- o dano, o nexo causal e a ilicitude da conduta --, é devida a indenização por dano moral, a ser fixada com moderação, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter compensatório e pedagógico da medida. Frise-se, ainda, que, além de subsumir-se à regra geral da responsabilidade civil (art. 927, CC), o caso também configura um típico cenário de fato do serviço, nos termos do art. 14, do CDC. Fixo, para tanto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, totalizando a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Osmair Couto e Joana Darc Lustosa de Figueiredo Couto contra Alliance Plaza Construções SPE Ltda., para: I - CONDENAR a ré a realizar, às suas expensas, as obras de reparação definitivas nos vícios construtivos remanescentes da unidade 3301-A do empreendimento Alliance Plaza Home -- especialmente os relacionados à impermeabilização, ao sistema de drenagem, ao escoamento pluvial e à rede hidráulica -- no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias; II - CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$37.570,34 (trinta e sete mil, quinhentos e setenta reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC, ambos a contar da citação; III - CONDENAR a ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais -- sendo R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor -- quantia igualmente corrigida pelo IPCA-E desde esta data e acrescida de juros pela taxa SELIC a contar da citação; IV - Condenar, por fim, a ré ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; V - EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, ao abrigo do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSMAIR COUTO, JOANA DARC LUSTOSA DE FIGUEIREDO COUTO
REU: ALLIANCE PLAZA CONSTRUCOES SPE LTDA SENTENÇA
autores: a coexistência dessas medidas não implica duplicidade indenizatória. Os valores fixados a título de reembolso correspondem a gastos efetivamente realizados em caráter emergencial, com vistas à preservação das condições mínimas de habitabilidade da unidade, diante da prolongada omissão da fornecedora. Foram intervenções pontuais, voltadas à contenção de danos imediatos, sem alcance estrutural nem finalidade de correção definitiva dos vícios construtivos. A obrigação de fazer, por sua vez, incide sobre falhas técnicas persistentes -- impermeabilização, drenagem, rede hidráulica -- cuja correção exige atuação especializada, planejamento adequado, responsabilidade formal e acesso integral à infraestrutura da edificação (que, por sua natureza, excedem as possibilidades dos adquirentes e inserem-se no campo de atuação exclusiva da construtora). São prestações distintas, embora complementares. O reembolso alcança valores despendidos para suprir, com urgência, o inadimplemento inicial da fornecedora. A obrigação de fazer, por sua vez, impõe à ré o cumprimento integral de seu dever originário: entregar um bem tecnicamente regular. Conjugadas, ambas promovem a restauração do equilíbrio contratual e a efetiva tutela do direito violado. DANOS MORAIS A ré sustenta, em sua defesa, que a situação narrada não exorbita o mero inadimplemento contratual e, por isso, não configuraria hipótese de dano moral indenizável. Afirma que os transtornos alegados pelos autores não teriam intensidade suficiente para atingir a esfera da dignidade pessoal e, por consequência, não ensejariam reparação extrapatrimonial. Esse argumento, no entanto, não se sustém, diante do quadro fático delineado nos autos. É pacífico o entendimento de que o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. Contudo, quando o vício compromete a segurança, a salubridade e o uso pleno de um bem essencial à vida cotidiana -- como é o caso da moradia --, o abalo transcende o campo patrimonial e alcança valores de ordem existencial. No presente caso, a unidade foi entregue com falhas que interferiram diretamente na habitabilidade do imóvel: infiltrações recorrentes, comprometimento da impermeabilização, falhas hidráulicas e ausência de solução eficaz por parte da construtora, mesmo após diversas notificações. Os vícios, persistentes e tecnicamente relevantes, frustraram a função mais elementar do bem: servir de residência segura, íntegra e confortável aos seus ocupantes. O que se verifica, portanto, é a imposição de um estado prolongado de desconforto, frustração e vulnerabilidade, que ofende a legítima expectativa do consumidor e compromete atributos fundamentais da sua rotina doméstica. A violação da confiança e da dignidade da moradia justifica, no caso concreto, a reparação moral pretendida. Reconhece-se, com regularidade, em precedentes pátrios, a configuração de danos morais em hipóteses análogas -- especialmente quando os vícios não são sanados com presteza e o consumidor, como neste caso, é deixado à mercê das consequências diretas da omissão da fornecedora. Neste cenário, colhe-se da jurisprudência: ‘’Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INFILTRAÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenou a construtora a reparar vícios construtivos em imóvel residencial e a pagar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a construtora é responsável pelos vícios construtivos do imóvel, notadamente infiltrações decorrentes de falhas na estanqueidade da fachada; e (ii) avaliar a ocorrência de danos morais e a adequação do valor da indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR A construtora responde objetivamente pelos vícios construtivos em imóvel residencial, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do defeito, do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. O laudo pericial judicial comprova a existência de infiltrações provenientes de falhas na estanqueidade da fachada, caracterizando vício construtivo e afastando a alegação de falta de manutenção por parte dos adquirentes. A persistência dos defeitos mesmo após reparos realizados pela construtora reforça a responsabilidade da ré, evidenciando a inadequação das providências adotadas. O dano moral decorre do comprometimento da qualidade de vida dos adquirentes, que conviveram com infiltrações recorrentes em imóvel novo, frustrando a legítima expectativa de habitabilidade e segurança. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo majorado para R$15.000,00, em razão da gravidade e da persistência dos vícios constatados. A majoração da indenização não configura sucumbência recípro ca, nos termos da Súmula nº 326 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso dos autores parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$15.000,00 (quinze mil reais). Recurso da construtora desprovido. Tese de julgamento: A construtora responde objetivamente pelos vícios construtivos em imóvel residencial, bastando a comprovação do defeito, do dano e do nexo causal. A presença de infiltrações e outros vícios construtivos em imóvel recém-adquirido compromete a habitabilidade e caracteriza violação aos direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a persistência do problema e a condição econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 326; TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.472752-5/001, Rel.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, j. 12.02.2025." (TJ-MG - Apelação Cível: 50286066820208130145, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2025)’’ ''SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0048673-19.2022.8.17.2810 (1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes)
APELANTE: TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A.
APELADOS: AILTON GUEDES DE OLIVEIRA e MARCIA RIBEIRO SANTOS GUEDES RELATOR: Des. Fernando Martins EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PROPRIETÁRIOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Configurada a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelos autores, conforme laudos técnicos apresentados nos autos. 2. Em demandas consumeristas, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3. A responsabilidade da construtora por defeitos de construção é objetiva, segundo o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os proprietários têm legitimidade para pleitear a reparação dos danos materiais decorrentes de vícios construtivos que afetam diretamente sua unidade habitacional. 5. Mantida a sentença de primeiro grau que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença. 6. Recurso de apelação a que se nega provimento. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0812182-75.2018.8.15.2001
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Osmair Couto e Joana Darc Lustosa de Figueiredo Couto em desfavor de Alliance Plaza Construções SPE Ltda. Narram os autores que, em 16 de março de 2012, formalizaram contrato para aquisição da unidade 3301-A do empreendimento Alliance Plaza Home, localizado no bairro Altiplano, nesta Capital (Id. 12686241). Alegam que, além do preço ajustado, realizaram investimentos expressivos em personalizações na unidade, com anuência da construtora, adaptando-a às suas preferências e necessidades. Referem que, após a entrega do imóvel, identificaram vícios de ordem técnica e estrutural, com destaque para infiltrações, falhas na rede hidráulica e comprometimentos no sistema de impermeabilização. Acrescentam que, embora hajam comunicado reiteradamente tais ocorrências à Ré, as intervenções realizadas por esta foram insuficientes para resolver toda a problemática. Afirmam, ainda, que, ante à omissão da ré, viram-se compelidos a promover, às suas expensas, reparos emergenciais e substituições de materiais, de modo a mitigar os danos, preservando a habitabilidade do imóvel. Para tanto, juntaram fotografias, orçamentos e comprovantes de pagamento, no propósito de demonstrar a extensão dos prejuízos (Id. 14780170, Id. 12688874 e Id. 12688881). Pleiteiam, ao final, a condenação da demandada à reparação integral dos danos materiais e morais alegadamente sofridos, bem como à execução definitiva das obras necessárias à correção dos vícios remanescentes. A ré deduziu resposta sob a forma de contestação (Id. 44568495), alegando, em essência, que os vícios apontados decorreram das alterações promovidas pelos próprios autores, ou por terceiros por eles contratados, sem a supervisão técnica da construtora. Assegura que o imóvel foi entregue em plena conformidade com o projeto executivo e o memorial descritivo; que eventuais defeitos supervenientes não podem ser a ela atribuídos. Impugna, também, a ocorrência de dano moral indenizável, sustentando que a sua conduta fora pautada pela boa-fé e pela observância do contrato. Ainda na mesma peça, requereu o indeferimento da gratuidade da justiça aos autores, pela ausência de provas da alegada hipossuficiência, sobretudo diante do padrão do imóvel adquirido e das melhorias nele realizadas (Id. 44568989). Os autores ofereceram réplica (Id. 45534429). Houve instrução em audiência (Id. 80743462) e apresentação de alegações finais, por meio de memoriais (Id. 82022179 e Id. 85639710). Relatado, decido. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A ré, em sua resposta, impugna a gratuidade judiciária concedido aos autores, argumentando que estes não comprovaram insuficiência de recursos. Sustenta, ainda, que o padrão do imóvel adquirido e o grau de investimento empregado em sua personalização seriam incompatíveis com a alegação de hipossuficiência. As razões aventadas, todavia, não se mostram suficientes para elidir a presunção legal que ampara a concessão do benefício. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo se houver nos autos elementos concretos que infirmem tal declaração. E embora caiba à parte adversa o direito de impugná-la, não basta a formulação de juízo valorativo fundado em aparência ou presunção genérica de riqueza. No caso concreto, os autores firmaram declaração expressa de hipossuficiência. A ré, por sua vez, não apresentou qualquer elemento probatório capaz de elidir a presunção legal que ampara tal declaração. Nenhuma informação objetiva sobre renda, patrimônio ou movimentação financeira dos requerentes foi produzida -- à exceção da menção ao fato de um dos autores, o Sr. Osmair, ser desembargador aposentado, o que não constitui, por si só, indicativo suficiente de disponibilidade financeira atual para suportar os encargos do processo. Também limitou-se a extrair, da localização do imóvel e da existência de personalizações, uma suposição de plena capacidade econômica -- o que, por si só, não basta para descredenciar os interessados a postular o direito à isenção de despesas processuais. Tampouco o fato de o imóvel estar situado em área valorizada da cidade, ou de ter sido objeto de melhorias, não é suficiente, por si só, para demonstrar disponibilidade financeira atual para arcar com os custos do processo -- especialmente quando a própria ação versa sobre o ressarcimento de despesas suportadas pelos autores em razão da alegada inércia da construtora. REJEITO, portanto, a impugnação. Passo à análise do mérito. DA RELAÇÃO DE CONSUMO A controvérsia gira em torno da existência de vícios construtivos na unidade 3301-A do empreendimento "Alliance Plaza Home", bem como da atribuição de responsabilidade à empresa ré -- construtora do edifício e fornecedora do bem. O vínculo jurídico estabelecido entre as partes é, inequivocamente, regido pela legislação consumerista. Os autores, na condição de destinatários finais do imóvel, revestem-se da qualidade de consumidores; a ré, por sua vez, atua como fornecedora de produto e serviço imobiliário, estando sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, nos termos dos arts. 14 e 18 do CDC. Nesse contexto, aplica-se também a regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte consumidora. Tendo em vista a posição técnica da ré no processo de construção e entrega do imóvel, bem como a assimetria informacional entre as partes, mostra-se plenamente justificada a aplicação do referido dispositivo. Cabia, portanto, à fornecedora demonstrar, efetivamente que os vícios narrados decorreram de culpa exclusiva dos autores ou de terceiros. DA RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS Na contestação, a ré argumenta que os defeitos narrados decorreram de obras e intervenções realizadas pelos próprios autores -- supostamente sem acompanhamento técnico da construtora -- e que, por essa razão, não lhe poderia ser imputada qualquer falha na execução da obra. Defende, ainda, que o imóvel foi entregue em conformidade com o projeto executivo e o memorial descritivo, e que não se encontram presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. As alegações defensivas, no entanto, soçobram diante das conclusões do exame técnico e probatório. A ré não apresentou qualquer elemento concreto que comprove que as obras realizadas pelos autores tenham comprometido a estrutura do imóvel ou ensejado os vícios noticiados. Nenhum laudo pericial, vistoria independente, relatório de engenharia ou documento técnico foi apresentado, de modo a subsidiar essa versão. Trata-se, portanto, de alegação isolada, desacompanhada do indispensável respaldo probatório. Importa sublinhar que os vícios apontados -- infiltrações crônicas, falhas na impermeabilização, comprometimento de áreas molhadas e defeitos em instalações hidráulicas -- são, em regra, sintomas de falhas construtivas originadas na fase estrutural da obra. Não se confundem com problemas decorrentes de modificações estéticas ou personalizações pontuais.
Trata-se de vícios ocultos que se revelam durante o uso ordinário do imóvel, cuja responsabilidade técnica e legal, por presunção, recai integralmente sobre a construtora executora da obra. Revela-se harmônica e tecnicamente consistente a documentação trazida pelos autores. Registros fotográficos, orçamentos, comunicações e comprovantes de pagamento (Id. 14780170, Id. 12688874 e Id. 12688881) demonstram que os vícios foram detectados pouco tempo após a entrega do imóvel e que, mesmo após sucessivas notificações, a ré limitou-se a intervenções paliativas -- ou, em outras ocasiões, manteve-se inerte. As adaptações realizadas na unidade 3301-A, por sua vez, não se deram unilateralmente ou sem a ciência da construtora. A documentação acostada sob o Id. 12690498 revela que as modificações foram previamente comunicadas, expressamente autorizadas e acompanhadas por equipe técnica da própria ré. Em mensagem eletrônica firmada por representante da empresa, constam descrições detalhadas das alterações aceitas -- como a instalação de sanitário no pavimento superior e a previsão de aquecedor de passagem --, além da definição de parâmetros operacionais, substituições de materiais e limitação da atuação de terceiros, sempre sob o crivo da empreiteira. Esse quadro foi integralmente confirmado em juízo pela testemunha Pedro Cabral, engenheiro responsável pela condução técnica do empreendimento. Em seu depoimento, o profissional relatou que o autor Osmair solicitou a personalização do apartamento quando a obra já se encontrava com aproximadamente 75% da estrutura concluída, tendo a construtora acolhido a demanda e formalizado um processo interno para sua execução -- "Seu Osmair, a um determinado período da obra, solicitou a personalização do apartamento. [...] E foi feito um processo, e a empresa aceitou fazer o projeto." Destacou, ainda, que embora a solicitação tenha sido feita fora da janela usual prevista para alterações, houve pacto entre as partes para viabilização da reforma parcial -- "Ele aceitou, na condição de aceitar material e outra parte no crédito [...] foi acordado entre a empresa e ele que seria feito o processo de reforma." (05:30-06:10). A alegação de que o imóvel teria sido entregue em estrita conformidade com o memorial descritivo tampouco afasta, por si só, a responsabilidade da construtora. Conforme pontuou o engenheiro Pedro Cabral, o "aceite" da unidade pelos autores foi parcial e condicionado à incorporação das intervenções ajustadas -- tratadas como personalizações -- ao cronograma da obra, com pleno conhecimento e controle técnico da empresa fornecedora. Convém ressaltar que o contrato de compra e venda de unidade habitacional encerra, como obrigação implícita, a entrega de um imóvel apto ao uso que dele se espera -- no caso, uma moradia digna e isenta de vícios que comprometam sua habitabilidade. O argumento de que eventuais intervenções realizadas pelos autores ou por terceiros por eles contratados teriam contribuído para os vícios relatados não encontra respaldo nos autos, como já acentuado. As modificações descritas -- como o acréscimo de pontos de som, a instalação de sistema Split, a execução de pintura interna, a inserção de deck elevado em madeira, a substituição de esquadrias da varanda e a instalação de bancadas em granito -- possuem natureza claramente acessória, voltada à personalização estética e funcional da unidade, sem qualquer ingerência sobre a infraestrutura essencial do imóvel. Nada nos documentos apresentados indica que tais ajustes tenham alcançado ou interferido em elementos técnicos sensíveis, como alvenarias estruturais, lajes, impermeabilizações, sistemas hidráulicos embutidos ou redes de drenagem -- precisamente os pontos nos quais se concentram os vícios relatados pelos autores. Ao contrário, verifica-se que todas as modificações foram submetidas a procedimento formal de análise e aprovação técnica pela própria ré, com registros de propostas, orçamentos, definições de materiais e validação por seu setor de engenharia. É de ser anotado que, em tais documentos, a execução das adaptações foi expressamente atribuída à própria construtora, a quem incumbia o fornecimento, a compatibilização com o cronograma e a condução dos ajustes. As intervenções realizadas foram pontuais e executadas com acompanhamento técnico, não guardando qualquer relação de causalidade com os vícios de impermeabilização, infiltrações e falhas hidráulicas estruturais verificados na unidade. Esses defeitos, por sua natureza e localização, possuem origem endógena -- são típicos de falhas construtivas ocorridas na fase de execução da obra, alheios à atuação dos compradores. Longe de eximir a ré de responsabilidade, o contexto reforça o dever de garantir a solidez, funcionalidade e segurança do imóvel entregue, mesmo após adaptações aprovadas e executadas sob sua direta supervisão técnica. Neste contexto, cabia à ré, por força da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, demonstrar que os vícios noticiados decorreram de intervenções alheias à sua responsabilidade -- o que não fez, limitando-se a conjecturas desprovidas de respaldo técnico. Diante do conjunto probatório, impõe-se reconhecer que os vícios enfrentados pelos autores decorreram de falhas na execução da obra e da ausência de reparação eficaz pela construtora, restando plenamente caracterizada sua responsabilidade nos termos da legislação de regência. Para tal, impõe-se condenar a ré à realização das obras necessárias para a eliminação definitiva dos vícios persistentes – em especial os relativos a: (i) impermeabilização; (ii) sistema de drenagem; (iii) escoamento pluvial; e (iv) instalações hidráulicas -- com custeio integral pela executora, a fim de restabelecer as condições mínimas de habitabilidade, segurança e funcionalidade exigíveis no imóvel. DANOS MATERIAIS Sustentam os autores que, diante da omissão da ré em promover a correção adequada dos vícios construtivos, foram compelidos a custear diretamente reparos indispensáveis à preservação da funcionalidade e da habitabilidade do imóvel. Para tanto, instruíram os autos com registros fotográficos, orçamentos, notas fiscais e comprovantes de pagamento (Id. 12688874, Id. 12688881 e seguintes). A ré impugnou tais despesas, argumentando a ausência de comprovação da execução dos serviços e de suposta desconexão entre os gastos apontados e os vícios atribuídos à sua conduta. Alegpu, ainda, que os documentos apresentados seriam inconsistentes ou apócrifos, sem, contudo, instruir os autos com qualquer elemento técnico ou contábil hábil a dar lastro a essa versão. O exame dos documentos colacionados revela um conjunto harmônico e coerente de elementos que, em conjunto, conferem verossimilhança e razoabilidade aos pedidos indenizatórios. Os valores indicados, ademais, coadunam-se com a dinâmica de reembolso e de fornecimento por crédito previamente ajustado entre as partes. As faturas e recibos juntados aos autos estão regularmente assinados, discriminam os serviços executados e são compatíveis, em valor e escopo, com os vícios relatados ao longo da demanda. Ademais, diversos itens encontram respaldo em registros fotográficos contemporâneos à sua realização, o que reforça a plausibilidade dos fatos narrados. Não se exige, em hipóteses como a dos autos, prova pericial exauriente para a comprovação dos danos materiais, especialmente quando a documentação é robusta e os fatos estão suficientemente contextualizados com a dinâmica processual. Cabia à ré produzir prova em sentido contrário -- o que não fez. Passo, pois, à análise individualizada dos itens pleiteados: Instalação de 55 tomadas (R$303,56 cada, totalizando R$16.695,80) -- comprovação documental idônea, com descrição pormenorizada do serviço, valor compatível e vínculo com a funcionalidade da unidade. (Id. 12688874); Instalação de 25 interruptores (R$291,07 cada, totalizando R$7.276,75) -- documento fiscal adequado e tecnicamente vinculado à correção de falhas no projeto elétrico da unidade. (Id. 12688874); Instalação de 22 pontos de iluminação (R$312,06 cada, totalizando R$6.865,32) -- despesa compatível com a necessidade de restabelecimento da iluminação funcional da unidade. (Id. 12688874); Pontos de som (03), TV (02), SKY (04) e telefone (05), totalizando R$5.444,58 -- documentação fiscal regular, com execução datada e descrita, demonstrando intervenções úteis à funcionalidade da unidade. (Id. 12688881). Aquisição de 3 caixas de revestimento (Wonder Light White), mais frete de R$600,00, totalizando R$1.287,89 — Nota fiscal emitida por fornecedora especializada (Refinare), com indicação clara de substituição de peças danificadas e vinculação técnica aos vícios noticiados. (Id. 12688874) Por outro lado, os seguintes pedidos devem ser INDEFERIDOS: Instalação de 7 luminárias tipo tartaruga (R$312,06 cada) -- a documentação acostada refere-se exclusivamente a screenshots de planta baixa, sem qualquer comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente executado. Não há nota fiscal, recibo ou mesmo fotografia da instalação. Ausente, portanto, o pressuposto fático do dano. Instalação hidráulica, elétrica e de esgoto da hidromassagem (R$100,00 + materiais) -- além de não haver prova documental mínima da execução do serviço, tampouco se identifica qualquer nexo entre tal despesa e os vícios construtivos endógenos.
Trata-se de item estético e de conforto, não essencial à habitabilidade, sem comprovação de que decorra da omissão da ré. Excluindo-se os itens indevidos, os danos materiais reconhecidos totalizam R$ 37.570,34 (trinta e sete mil, quinhentos e setenta reais e trinta e quatro centavos). - Para a plena compreensão do alcance desta decisão, cumpre esclarecer que não há qualquer incompatibilidade entre a condenação da ré à obrigação de fazer e o reconhecimento do dever de indenizar pelos danos materiais já suportados pelos Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do incluso voto que passa a integrar este julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Des. Fernando Martins Relator ivwn." (TJ-PE - Apelação Cível: 00486731920228172810, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 03/07/2024, Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins)'' Presentes, pois, os pressupostos da responsabilidade civil -- o dano, o nexo causal e a ilicitude da conduta --, é devida a indenização por dano moral, a ser fixada com moderação, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter compensatório e pedagógico da medida. Frise-se, ainda, que, além de subsumir-se à regra geral da responsabilidade civil (art. 927, CC), o caso também configura um típico cenário de fato do serviço, nos termos do art. 14, do CDC. Fixo, para tanto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, totalizando a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Osmair Couto e Joana Darc Lustosa de Figueiredo Couto contra Alliance Plaza Construções SPE Ltda., para: I - CONDENAR a ré a realizar, às suas expensas, as obras de reparação definitivas nos vícios construtivos remanescentes da unidade 3301-A do empreendimento Alliance Plaza Home -- especialmente os relacionados à impermeabilização, ao sistema de drenagem, ao escoamento pluvial e à rede hidráulica -- no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias; II - CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$37.570,34 (trinta e sete mil, quinhentos e setenta reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC, ambos a contar da citação; III - CONDENAR a ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais -- sendo R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor -- quantia igualmente corrigida pelo IPCA-E desde esta data e acrescida de juros pela taxa SELIC a contar da citação; IV - Condenar, por fim, a ré ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; V - EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, ao abrigo do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Julgado procedente o pedido15/07/2025, 22:25
Determinado o arquivamento15/07/2025, 22:25
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:41
Conclusos para julgamento05/04/2024, 07:50
Juntada de Petição de alegações finais15/02/2024, 23:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.22/01/2024, 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/202412/01/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812182-75.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de Id. 81955937. Retornem-se os autos ao Cartório para que realize a juntada das mídias da audiência no PJE Mídias. Após, intime-se a parte promovida para juntada das alegações finais, no prazo legal. Cumpridas as diligências e decorrido o prazo de alegações finais, retornem-me os autos conclusos para julgamento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônic11/01/2024, 00:00
Juntada de outros documentos10/01/2024, 12:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência15/12/2023, 19:46
Conclusos para julgamento25/11/2023, 14:34
Juntada de Petição de razões finais10/11/2023, 18:02
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva09/11/2023, 17:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/10/2023 09:00 17ª Vara Cível da Capital.17/10/2023, 11:12
Juntada de Petição de carta de preposição17/10/2023, 08:55
Juntada de Certidão27/09/2023, 12:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 17/10/2023 09:00 17ª Vara Cível da Capital.27/09/2023, 12:20
Juntada de Petição de carta de preposição27/09/2023, 01:52
Juntada de Petição de petição24/09/2023, 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202323/08/2023, 00:02
Publicado Informação em 22/08/2023.23/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Informação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA De ordem do MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Cível, designei audiência para o dia 27/09/2023 às 10:30 horas. Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como para comparecerem à referida audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada de modo presencial, ficando referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a particip21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Informação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA De ordem do MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Cível, designei audiência para o dia 27/09/2023 às 10:30 horas. Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como para comparecerem à referida audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada de modo presencial, ficando referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a particip21/08/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Informação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA De ordem do MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Cível, designei audiência para o dia 27/09/2023 às 10:30 horas. Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como para comparecerem à referida audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada de modo presencial, ficando referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a particip21/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/08/2023, 17:28
Juntada de informação19/08/2023, 17:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/09/2023 10:30 17ª Vara Cível da Capital.19/08/2023, 17:25
Determinada diligência07/08/2023, 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica03/05/2023, 20:41
Conclusos para decisão19/02/2023, 13:03
Juntada de comunicações19/02/2023, 13:03
Proferido despacho de mero expediente13/02/2023, 10:39
Conclusos para decisão10/02/2023, 14:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias30/01/2023, 09:50
Juntada de Petição de petição12/12/2022, 18:59
Decorrido prazo de JOANA DARC LUSTOSA DE FIGUEIREDO COUTO em 14/11/2022 23:59.16/11/2022, 00:17
Decorrido prazo de ALLIANCE PLAZA CONSTRUCOES SPE LTDA em 07/11/2022 23:59.09/11/2022, 00:37
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:46
Juntada de Petição de petição13/10/2022, 10:19
Determinada diligência10/10/2022, 22:55
Expedição de Outros documentos.10/10/2022, 22:55
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva31/05/2022, 18:01
Conclusos para decisão07/05/2022, 14:52
Juntada de Certidão07/05/2022, 14:52
Juntada de Petição de petição19/12/2021, 09:47
Proferido despacho de mero expediente17/12/2021, 11:36
Juntada de Petição de petição21/09/2021, 12:53
Conclusos para julgamento17/09/2021, 08:48
Juntada de Certidão17/09/2021, 08:48
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS em 15/09/2021 23:59:59.16/09/2021, 01:43
Decorrido prazo de TARCIANA ARAUJO DE LIMA em 15/09/2021 23:59:59.16/09/2021, 01:12
Juntada de Petição de petição01/09/2021, 15:54
Juntada de Petição de alegações finais22/08/2021, 10:24
Expedição de Outros documentos.21/08/2021, 11:39
Expedição de Outros documentos.21/08/2021, 11:39
Ato ordinatório praticado21/08/2021, 11:38
Decorrido prazo de TARCIANA ARAUJO DE LIMA em 29/07/2021 23:59:59.30/07/2021, 01:26
Decorrido prazo de ALLIANCE PLAZA CONSTRUCOES SPE LTDA em 08/07/2021 23:59:59.10/07/2021, 03:03
Juntada de Petição de petição09/07/2021, 07:03
Expedição de Outros documentos.28/06/2021, 08:14
Juntada de Petição de contestação15/06/2021, 23:39
Juntada de certidão14/06/2021, 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/05/2021, 10:16
Proferido despacho de mero expediente05/05/2021, 12:06
Juntada de Petição de petição14/01/2021, 07:24
Conclusos para despacho13/01/2021, 10:48
Juntada de Certidão13/01/2021, 10:47
Decorrido prazo de JOANA DARC LUSTOSA DE FIGUEIREDO COUTO em 07/10/2020 23:59:59.08/10/2020, 01:02
Juntada de Petição de informação12/09/2020, 11:19
Expedição de Outros documentos.11/09/2020, 08:23
Juntada de Certidão11/09/2020, 08:21
Juntada de Petição de certidão11/09/2020, 08:19
Recebidos os autos do CEJUSC12/08/2020, 20:15
Juntada de Certidão12/08/2020, 20:13
Decorrido prazo de TARCIANA ARAUJO DE LIMA em 22/05/2020 23:59:59.26/05/2020, 22:40
Juntada de Certidão24/05/2020, 11:02
Audiência Conciliação cancelada para 19/05/2020 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.18/05/2020, 14:45
Juntada de Petição de petição18/05/2020, 09:16
Expedição de Outros documentos.11/03/2020, 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/03/2020, 14:42
Audiência conciliação designada para 19/05/2020 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.11/03/2020, 14:24
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação02/03/2020, 22:55
Juntada de Petição de petição28/02/2020, 08:56
Proferido despacho de mero expediente20/02/2020, 09:56
Conclusos para despacho19/02/2020, 09:41
Juntada de certidão19/02/2020, 09:40
Juntada de Petição de petição31/01/2020, 17:18
Juntada de Petição de petição06/01/2020, 16:57
Juntada de Petição de informação29/11/2019, 14:02
Juntada de Petição de petição31/10/2019, 11:24
Decorrido prazo de TARCIANA ARAUJO DE LIMA em 29/10/2019 23:59:59.30/10/2019, 01:37
Juntada de Petição de petição29/09/2019, 07:20
Expedição de Outros documentos.27/09/2019, 10:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OSMAIR COUTO - CPF: 446.599.119-34 (AUTOR).09/09/2019, 16:03
Juntada de Petição de petição23/08/2018, 18:21
Juntada de Petição de outros documentos12/06/2018, 15:24
Juntada de Petição de petição21/05/2018, 09:28
Conclusos para despacho23/03/2018, 13:33
Juntada de Petição de outros documentos20/03/2018, 12:38
Proferido despacho de mero expediente12/03/2018, 14:25
Conclusos para despacho11/03/2018, 11:06
Distribuído por sorteio22/02/2018, 14:58
Juntada de Petição de outros documentos22/02/2018, 14:57
Juntada de Petição de outros documentos22/02/2018, 14:54
Juntada de Petição de outros documentos22/02/2018, 14:52
Juntada de Petição de outros documentos22/02/2018, 14:48