Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO SOARES DA SILVA
EXECUTADO: REGINALDO AZEVEDO DO NASCIMENTO, BANCO DO NORDESTE S/A, VAGNER JOSE DOS S ALVES SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0000470-80.2012.8.15.0951 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Posse]
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença originado de uma Ação Cautelar Inominada, movida por JOAO SOARES DA SILVA, que foi extinta sem resolução do mérito em 07/07/2014, em razão da não comprovação do ajuizamento da ação principal no prazo legal (Art. 808, I, do CPC/73). Naquela ocasião, o promovente foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. O BANCO DO NORDESTE S/A (BNB), figurando como exequente para recebimento de honorários de sucumbência, iniciou o cumprimento de sentença, sendo o executado intimado em outubro de 2014 para pagamento. Em 30 de abril de 2015, o Exequente BNB requereu a primeira diligência executiva (penhora online via sistema BACENJUD) no valor de R$ 644,53, conforme planilha atualizada. A execução enfrentou paralisações, sendo que o despacho de penhora online dado em maio de 2016 não foi efetivado, pois foi certificado em 16 de setembro de 2016 que não havia servidor habilitado para fazer a penhora online neste cartório. Em setembro de 2022, o BNB peticionou requerendo o desarquivamento e nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, argumentando que a inércia do devedor nada modificava sua obrigação quanto aos honorários advocatícios. Os autos foram arquivados em 14 de outubro de 2021, em razão da inércia do autor/executado. É O RELATÓRIO. DECIDO. A execução por título judicial (sentença) está sujeita à prescrição, conforme previsto no Código de Processo Civil e na legislação especial (Lei nº 8.906/94, para honorários advocatícios). O prazo prescricional aplicável à execução de honorários advocatícios de sucumbência é de cinco anos, conforme consolidado entendimento jurisprudencial e legal. A prescrição intercorrente, aplicável aos processos de execução que se arrastam por inércia do credor na busca por satisfação, é regida, mutatis mutandis, pelo Código de Processo Civil. O artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece o procedimento para o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando que, não sendo encontrados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano (inciso III). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que a parte exequente (credora) promova a localização de bens, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente (inciso IV), que corresponde ao prazo prescricional da ação (cinco anos). No caso em tela, o prazo para a contagem da suspensão anual se inicia após a primeira tentativa frustrada de localização de bens. Conforme consta nos autos, o primeiro impulso executivo do Exequente, a solicitação de penhora online via BACENJUD, foi realizada em 30 de abril de 2015. Considerando que esta tentativa não resultou na satisfação do crédito (seja pela ausência de saldo ou pela posterior certificação da impossibilidade técnica do cumprimento da ordem judicial no fórum em 2016), este marco temporal deve ser considerado como o início da ineficácia dos meios executivos, aplicando-se o disposto legal. Assim, o cálculo do prazo se desenvolve da seguinte forma: 1. Marco Inicial (Frustração da Execução): 30 de abril de 2015 (data da solicitação da primeira penhora frustrada). 2. Período de Suspensão Automática (1 ano): 30/04/2015 a 30/04/2016. 3. Início da Prescrição Intercorrente (5 anos): 01 de maio de 2016. 4. Termo Final da Prescrição Intercorrente (5 anos): 01 de maio de 2021. Verifica-se que, transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão automática, o processo permaneceu paralisado ou sem atos executórios frutíferos por mais de 5 (cinco) anos, ultrapassando, em muito, o prazo total de 6 (seis) anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição). Embora tenham ocorrido novas tentativas de impulso pelo Exequente (BNB) após maio de 2021, a exemplo do pedido de desarquivamento e nova consulta SISBAJUD em setembro de 2022, o prazo quinquenal já havia se exaurido, e a satisfação do crédito não ocorreu. A paralisação por período superior ao prazo prescricional do direito material invocado (cinco anos) caracteriza a prescrição intercorrente. O processo foi, inclusive, arquivado em 14 de outubro de 2021, após o decurso do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, que se consumou em maio de 2021, o que ratifica a inércia útil para o reconhecimento do instituto. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, Havendo bloqueio judicial de valores (conforme protocolos Bacenjud de 2020 e 2022), estes deverão ser liberados ao executado. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito