Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERGIO LUIZ MONTEIRO CARDOSO.
EXECUTADO: BANCO BMC S/A. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0001840-48.2011.8.15.0331 [Liminar].
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por SERGIO LUIZ MONTEIRO CARDOSO em face de BANCO BMC S/A, visando à satisfação de sentença condenatória, por ter sido parte vitoriosa. A parte exequente promoveu diligências visando à localização de bens passíveis de penhora do executado, tendo realizado pedido para consulta via RENAJUD, porém infrutífero o resultado por ausência de veículos em nome do executado. É o que importa relatar. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, dispõe: Art. 921: Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - quando, nas hipóteses permitidas, o exequente não promover os atos e diligências que lhe incumbir, no prazo de 30 (trinta) dias; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. Constata-se que foram realizadas diligências necessárias para a localização de bens penhoráveis, conforme comprovam os documentos juntados aos autos, sem sucesso, conforme resultado infrutífero por meio de pesquisa RENAJUD (ID 106329527). Assim, a situação fática se enquadra na hipótese prevista pelo inciso III do artigo 921 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do presente feito executivo pelo prazo de 1 (um) ano, contados da publicação desta decisão. Registro que, de acordo com o art. 921, §4º do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 ano. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ordeno o arquivamento dos autos. Intimem-se as partes. Data e assinatura eletrônicas.