Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PRISCILLA DE SOUZA LIMA URBANO.
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. SENTENÇA Visto.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294). PROCESSO N. 0802890-59.2024.8.15.0351 [Propriedade, Cessão de Crédito].
Cuida-se de ação anulatória c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por PRISCILLA DE SOUZA LIMA URBANO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN por meio da qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao Réu que emita nova Permissão para Dirigir em benefício da Autora. Narra a autora que, ao tentar renovar a sua Permissão para Dirigir e obter a Carteira de Habilitação definitiva, foi surpreendida com a existência de infração vencida em seu nome, onde supostamente conduziu “motocicleta, motoneta ou ciclomotor sem capacete de segurança”. A parte autora alega que a mencionada infração ocorreu no dia 22 de junho de 2023, porém a motocicleta foi vendida no dia 11 de maio do mesmo ano e que não houve a necessária notificação da infração, impossibilitando a indicação do real infrator. Proferida Decisão no ID 93704567, recebendo a inicial e concedendo o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar ao promovido que suspenda, imediatamente, os efeitos da decisão administrativa que determinou a perda da PPD da autora. Decretada a revelia do promovido no ID 105348244. Intimada para especificar as provas que pretende produzir, a autora peticionou no ID 114473882 requerendo o julgamento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. DECIDO. A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. A parte promovente juntou aos autos demonstrativos do DETRAN, mencionando a multa recebida por infração cometida na data 22/06/2023 às 19:17 horas (ID 91940909, ID91940914), bem como juntou recibo de transferência de propriedade de veículo ATPV em 11/05/2023 a compradora Gheovanna Karoline Gomes da Silva (ID 91940918). Conforme relatado anteriormente, o promovido, apesar de intimado, não se manifestou nos autos, sendo decretada a sua revelia. Como é cediço, em ações desta natureza, a prova da regular cobrança dos débitos em aberto apontados pelo promovente, cabe à parte devedora, como fato impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do NCPC, in verbis: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[1]: “Ônus de provar do réu. O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende”. Desse ônus não se desincumbiu o requerido, deixando de apresentar conjunto probatório hábil a contrariar as alegações, de fato e de direito, constantes na petição inicial, notadamente o acervo documental colacionado à inicial, que comprova não ser a verdadeira devedora da multa de trânsito recebida, fato o qual a impedir de obter sua carteira nacional de habilitação definitiva. No tocante à negociação dos bens móveis, por exemplo, dispõe o Código Civil, em especial o artigo 502, CC, bem como o entendimento jurisprudencial acerca do tema, é obrigação do vendedor, quitar os débitos relacionados ao veículo anterior ao negócio jurídico celebrado junto ao autor. Ademais, na hipótese de venda de veículo, as multas e débitos anteriores à transferência permanecem de responsabilidade do antigo proprietário, salvo se houver estipulação contratual em sentido diverso. Ressalte-se, contudo, que, para assegurar a responsabilização exclusiva do comprador quanto às infrações posteriores à alienação, é indispensável a comunicação da venda ao DETRAN. Sobre o caso, cito jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES. MULTAS ANTERIORES À AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. AUTOR QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. MULTAS E DESPESAS ANTERIORES À VENDA SÃO DE RESPONSABILIDADE DA PARTE VENDEDORA. DIREITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005128-26.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 30.01.2023) (TJ-PR - RI: 00051282620198160030 Foz do Iguaçu 0005128-26.2019.8.16.0030 (Acórdão), Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 30/01/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/01/2023) EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO DO ESTADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MULTAS DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR. MULTAS ORIGINADAS EM PERÍODO ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXEGESE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95 C/C ARTIGO 27 DA LEI 12.153/09. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Recurso adequado, tempestivo e preparo dispensado, na forma do artigo 1.007, § 1º do CPC. 2- O recorrente pugna pela reforma da sentença fustigada alegando ausência de responsabilidade sob as autuações tendo em vista que foram realizadas pela PRF. 3- Sem razão ao recorrente. Os elementos trazidos aos autos demonstram que as autuações impugnadas imputadas ao veículo foram anteriores à aquisição do bem pelo recorrido. Ressalto que, em que pese a existência de tais infrações, a transferência do veículo ocorreu normalmente. 4- Dessa forma, vemos que os débitos impugnados na presente ação foram levados ao conhecimento do autor somente muito tempo após a conclusão do negócio jurídico, devendo ser aplicado ao caso o princípio da intranscendência subjetiva das sanções (art. 5º, XLV, da CF), posto que não é razoável imputar ao comprador a responsabilidade pelo pagamento de multas que vieram a ser posteriormente lançadas no sistema do órgão de trânsito, relativas a infrações cometidas antes da aquisição do veículo, sobretudo quando este agiu com boa-fé e diligência para a devida transferência de propriedade do bem. 5- Ademais, conforme o art. 131, § 2º do CTB, o licenciamento do veículo somente é deferido se estiverem quitados os débitos relativos a multas de trânsito. Logo, ao conceder o licenciamento ao autor no ano 2021, o recorrente reconheceu a inexistência de gravames sobre o bem. 6- No mais, está evidenciada a legitimidade passiva do DETRAN pois o pedido não se trata de anulação de auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, sendo objeto da demanda a exclusão das multas a fim de viabilizar o pagamento do licenciamento do ano de 2022. 7- No caso em tela, verifica-se que a sentença recorrida apreciou os fatos com exatidão e aplicou corretamente o direito, razão pela qual subscreve-se os seus fundamentos, chamando-os à colação como parte integrante deste voto, confirmando a sentença nos termos do art. 46, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95, acima transcrito. 8- Recurso inominado CONHECIDO, para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se integrais os termos da sentença combatida. 9-Sem condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais. Devido o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, esses no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, subsidiariamente aplicado ao rito do Juizado da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. (TJ-SE - Recurso Inominado: 00005180620228250015, Relator.: Isabela Sampaio Alves Santana, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª TURMA RECURSAL) Ementa: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. COBRANÇA. MULTAS DE TRÂNSITO ORIGINADAS EM DATA ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. QUITAÇÃO POR PARTE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DO RÉU. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71006940621, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 29-08-2017) (TJRS - Núm.:71006940621 Tipo de processo: Recurso CívelTribunal: Turmas RecursaisClasse CNJ: Recurso InominadoRelator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal CívelComarca de Origem: NOVA PETRÓPOLISSeção: CIVELAssunto CNJ: Indenização por Dano Moral Decisão: Acordao); RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. MULTAS DE TRÂNSITO ORIGINADAS EM DATA ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO RÉU. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) O autor logrou êxito em demostrar o fato constitutivo de seu direito. O veículo foi adquirido em 25/04/2018 e o débito relacionado as infrações de trânsito, IPVA e licenciamento são anteriores ao negócio jurídico… RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. MULTAS DE TRÂNSITO ORIGINADAS EM DATA ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO RÉU. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) O autor logrou êxito em demostrar o fato constitutivo de seu direito. O veículo foi adquirido em 25/04/2018 e o débito relacionado as infrações de trânsito, IPVA e licenciamento são anteriores ao negócio jurídico, portanto, não pode ser compelido ao pagamento de dívida relativo a período anterior a compra e tradição do veículo. Não tendo o recorrente comprovado que o autor assumiu o ônus pelo pagamento, a sentença deve ser mantida. 2) Recurso conhecido e não provido. (TJ-AP - RI: 00282185020188030001 AP, Relator.: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 15/08/2019, Turma recursal Sendo assim, reconhece-se a concordância da narrativa fática apresentada pela autora, uma vez que juntou recibo de transferência do veículo devidamente registrada em cartório, conforme se depreende em ID 91940918, inexistindo dúvidas de que a data da infração de trânsito que ensejou a arbitração de multa e consequente impossibilidade de concessão definitiva de habilitação para dirigir veículo automotor à promovente não foi ocasionada por ela, uma vez que o veículo utilizado no cometimento da infração de trânsito já se encontrava em posse da nova proprietária desde a data 11 de maio de 2023. Dessa maneira, verifica-se que a partir do dia 11/05/2023 eventuais cobranças referentes ao veículo registrado no ID 91940918 passam a ser de responsabilidade da nova proprietária. De igual maneira, a autora consignou não ter recebido qualquer notificação de trânsito a fim de indicar o nome do verdadeiro condutor do veículo no momento dos fatos, fato o qual não rebatido pelo promovido revel.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, para determinar que o promovido emita nova PERMINSSÃO PARA DIRIGIR em benefício da autora, emitindo Carteira Nacional de Habilitação Definitiva em favor da promovente PRISCILLA DE SOUZA LIMA URBANO. Condeno a parte promovida, ainda, nas custas, despesas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, §8º, CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]