Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
RECORRIDO: COLEGIO AMBIENTAL LTDA - EPPREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA DECISÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL POR SUPOSTA PRÁTICA DE VENDA CASADA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. EXIGÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO VINCULADO A SISTEMA PEDAGÓGICO COMO CONDIÇÃO PARA MATRÍCULA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE COMPRA NO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR QUANTO AO FORNECEDOR. AUTONOMIA PEDAGÓGICA DAS ESCOLAS. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO AOS ARTS. 4º, IV, E 39, I E V, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.099/95 AOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0824370-03.2018.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, contra sentença proferida pelo JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL, que julgou procedente pedido formulado em ação anulatória de ato administrativo, proposta pelo COLÉGIO AMBIENTAL LTDA - EPP (COLÉGIO MOTIVA). A sentença anulou a decisão administrativa do PROCON MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, que havia aplicado multa no valor de R$ 10.000,00, por suposta prática de “venda casada”, diante da exigência de aquisição de livros vinculados ao projeto escolar denominado “Giroletras” como condição para matrícula de alunos. O juízo entendeu que não restou configurada a infração aos artigos 4º, IV, e 39, I e V, do Código de Defesa do Consumidor, destacando que havia possibilidade de aquisição do material didático em qualquer livraria, sem imposição de compra na própria instituição de ensino. O recorrente sustenta, em síntese, a validade e regularidade do processo administrativo, a inexistência de vícios, bem como a legitimidade da atuação do PROCON e da sanção aplicada. Alega que a sentença desconsiderou os elementos constantes do processo administrativo, reiterando que a prática infracional (venda casada) estaria devidamente comprovada e que a multa foi aplicada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em sede de contrarrazões, a recorrida sustenta, preliminarmente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, apontando ofensa ao princípio da dialeticidade, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso. No mérito, defende a manutenção da sentença, por inexistência de conduta infracional, destacando que não houve imposição de aquisição dos livros na instituição de ensino, tampouco condicionamento da matrícula ao referido material. É o relatório. DECIDO. Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto. Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo. Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Da preliminar de ausência de dialeticidade Embora a recorrida sustente que o recurso não teria atacado especificamente os fundamentos da sentença, observa-se que o Município de João Pessoa, nas razões recursais, impugnou de forma direta a conclusão do juízo quanto à inexistência de venda casada, defendendo a validade da multa aplicada e a legalidade da decisão administrativa que a fundamentou. Assim, ainda que o recurso repita argumentos apresentados na fase de contestação, há enfrentamento suficiente dos fundamentos da sentença, o que autoriza o conhecimento do recurso. Mérito Atento ao teor da sentença, verifica-se que o juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante. Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. PARCERIA DO COLÉGIO DEMANDADO COM SISTEMA DE ENSINO QUE FORNECE MATERIAL DIDÁTICO COM EXCLUSIVIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. COBRANÇA VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. Escolas possuem autonomia com relação a elaboração e a execução da proposta pedagógica, conforme estabelece o art. 12, I, da Lei Federal nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional. Não configura venda casada, quando restar evidenciado que não há exclusividade na venda, podendo a compra ser feita também diretamente junto ao fornecedor, no caso pelo o sistema de ensina SAS, funcionando a escola, apenas, como facilitadora na aquisição do material intrínseco à metodologia adotada. Provimento recursal. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0803012-60.2021.8.15.0001, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível). Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. De ofício, afasto a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais imposta na sentença, considerando que a presente demanda tramita sob o rito da Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, não são devidos honorários advocatícios na fase de conhecimento, salvo comprovada litigância de má-fé, o que não se verifica no caso em apreço.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. De ofício, afasto a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados pelo Juízo a quo, em razão da inaplicabilidade no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, salvo comprovada litigância de má-fé, o que não se verifica nos autos. Por outro lado, considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o ente recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 15% sobre o valor da causa. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data lançada pelo sistema. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator