Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JULLIERMESON GUEDES MORAIS
REU: ESTADO DA PARAIBA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MILITARES. ADICIONAL DE FÉRIAS. TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REGRA CONSTITUCIONAL. SALÁRIO NORMAL. REMUNERAÇÃO DO MÊS DE PAGAMENTO. PAGAMENTO REGULAR. PROVA DOCUMENTAL SATISFATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Restando demonstrado nos autos que o pagamento do terço de férias vem sendo feito com base na remuneração regular e normal do(a) servidor(a) militar, não há como prosperar a pretensão exposta na peça vestibular.
APELANTE: Suênia Patriíia de Souza Guedes Silva ADVOGADOS: Alan James da Silva Matias e Girlane Germana de Lucena
APELADO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Sebastião Florentino de Lucena ORIGEM: Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital JUIZ (A): José Gutemberg Gomes Lacerda APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. PAGAMENTO DO 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RESPEITO A LEGISLAÇÃO VIGENTE. PROVA SUFICIENTE. MANUTENÇA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A base de cálculo do 1/3 de Férias deve corresponder à remuneração do servidor militar, em cujo montante devem ser incluídas as vantagens referidas acima e excluídas as verbas de natureza indenizatórias, tais como: bolsa-desempenho, auxílio-transporte, auxílio-moradia, auxílio-alimentação/etapa alimentação, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-creche, ajuda de custo, diárias, prêmio Paraíba Unida pela Paz e plantão extra. Examinando as fichas financeiras, vê-se que o Estado da Paraíba pagou o 1/3 Constitucional de Férias ao Promovente em cada ano, considerando a remuneração devida, retirando do computo, apenas, as verbas de natureza indenizatória, como: Etapa Alimentação Destacado, Bolsa Desempenho Policial, Plantão Extra PM.MP-155/2010 e Auxílio Alimentação, não havendo, assim, que se falar em pagamento a menor. (TJPB – AC n. 0809343-09.2020.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2020)”
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Gratificações e Adicionais] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845905-46.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada pela parte autora acima identificada em face do Estado da Paraíba, todos qualificados nos autos. Alega, em resumo, que o pagamento do terço de férias vem sendo feito de maneira ilícita, pois foram desconsideradas verbas que compõem sua remuneração, descumprindo o art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, da CR, a Súmula Vinculante 16 do STF e o disposto no art. 15 da Lei Estadual 5.701/93. Diante disso, requer que o Estado seja condenado a pagar o terço de férias com base na remuneração do mês de recebimento da gratificação de férias, em conformidade com o previsto na Lei Estadual 5.701/93, bem como as diferenças entre o valor pago e o valor devido, pretéritas e vencidas no curso do processo. Apresentou documentos. Citado, o Estado apresentou contestação. Impugnação a contestação. Intimados para falar sobre novas provas, nada foi requerido. É o breve relato. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA: Consoante disposto no art. 98, do Código de Processo Civil, a parte com insuficiência de recursos gozará dos benefícios da assistência judiciária. Já o art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, todavia, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio a alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do(a) requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais. Em se tratando de impugnação à assistência judiciária concedida à pessoa física, o ônus da prova acerca da existência ou modificação das possibilidades financeiras do beneficiário, para arcar com as despesas processuais, pertence ao impugnante. No caso em tela, infere-se que não há elementos suficientes para determinar a revogação do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Isto porque não o promovido não trouxe aos autos qualquer evidência capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A propósito, convém registrar que o fato de os autores possuírem emprego fixo e profissão definida não tem o condão, por si só, de afastar o benefício da gratuidade judiciária. Ademais, é cediço que para fazer jus a tal benesse a lei não exige a miserabilidade absoluta, devendo-se considerar não apenas a renda da parte autora, mas o impacto que o pagamento das custas do processo pode causar nas despesas da parte, na sua subsistência e de sua família. In casu, não havendo elementos probatórios fortes suficientes para atestar, extreme de dúvidas, que os autores detêm condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, é de rigor a manutenção da gratuidade. Pelo exposto, rejeito a Impugnação ao benefício da justiça gratuita. DO MÉRITO: A postulação exordial é que a incidência do adicional de terço de férias tenha como base de cálculo a remuneração da parte promovente, e não o soldo ou vencimento. Pois bem. O adicional de férias tem previsão constitucional e consiste, no mínimo, no valor de um terço da remuneração do empregado ou servidor público, nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição da República, aplicável aos servidores públicos em função da regra de extensão do art. 39, § 3º, da Magna Carta. O texto constitucional traz conceito jurídico indeterminado para a base de cálculo, estabelecendo, apenas, que o salário normal deverá ser majorado, ao menos, em um terço. Apesar de o texto não ter esmiuçado a base de cálculo da gratificação de férias, pois não detalhou o conceito de salário, muito menos para os servidores públicos, todavia, deixou claro que o acréscimo deveria ser sobre o salário normal, ou seja, típico, regular, rotineiramente percebido pelo empregado ou servidor, em contraprestação ao seu trabalho. Dentro da margem deixada pelo texto constitucional, inexiste vedação aos entes da federação para, no disciplinamento do regime jurídico de seus servidores públicos, preencher as lacunas da base de cálculo da gratificação de férias. Nesse sentido, estabeleceu o Estado da Paraíba no art. 15 da Lei Estadual 5.701/93: Art. 15. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor militar estadual, por ocasião de suas férias regulamentares, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do mês de início das férias, exceto se sustadas para gozo oportuno, ou se houver solicitação para convertê-las em tempo de serviço. O art. 15 da Lei Estadual prevê a remuneração do mês de início das férias como base de cálculo do adicional, entretanto, o conceito de remuneração, para fins de cálculo adicionais e gratificações, é encontrado no art. 3º da mesma lei estadual: Art. 3º. Remuneração é o somatório das parcelas devidas, mensal e regularmente, ao servidor militar estadual, pelo efetivo exercício da atividade policial militar, ou, em decorrência deste, quando na Inatividade. Percebe-se, então, que a base de cálculo do adicional de férias será a remuneração regular do servidor militar ou, utilizando-se do termo constitucional, sua remuneração normal. Note-se que para servir ao cálculo do terço de férias não basta ter natureza jurídica remuneratória – como ocorre com o pagamento de plantões extraordinários, mas também é necessário que seja padrão do cargo e funções em desempenho, ou represente verba pessoal incorporada. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de analisar situação similar, tratando de outra gratificação, mas abordando igualmente o conceito de remuneração de determinada categoria, nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A E C, DA CF/1988. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANTÃO. ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (HORA-EXTRA). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (ART. 63, DA LEI N.º 8.112/90). IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.º, INC. III, ALÍNEA L, DA LEI N.º 8.852/94. EXCEPCIONALIDADE E TEMPORARIEDADE. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 551, DO CPC, E DO ART. 4.º, DA LEI N.º 9.788/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora-extra) não integra a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos federais, estabelecida no artigo 63, da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 2. É que o referido adicional não se enquadra no conceito de remuneração, à luz do disposto no artigo 1.º, inciso III, alínea l, da Lei n.º 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, verbis: Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende: (...) III - como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas: (...) l) adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais e temporárias, obedecidos os limites de duração previstos em lei, contratos, regulamentos, convenções, acordos ou dissídios coletivos e desde que o valor pago não exceda em mais de 50% (cinquenta por cento) o estipulado para a hora de trabalho na jornada normal; [...] 3. O artigo 41, caput, da Lei n.º 8.112/90, traz a definição de que "remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei", sendo certa a transitoriedade e excepcionalidade do serviço extraordinário. 4. Aferir se a verba ostentava natureza excepcional e temporária demanda a reapreciação das provas carreadas aos autos, providência vedada pelo óbice do Enunciado n.º 7, da Súmula do STJ. (...) (REsp 1195325/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 08/10/2010). A partir dessas premissas, também as verbas de natureza indenizatória não compõem a base de cálculo do adicional de férias. Neste sentido, cito precedente do TJPB: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. TERÇO DE FÉRIAS. PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO, EXCLUINDO APENAS AS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. ADIMPLEMENTO QUE VEM RESPEITANDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E DAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO. - A Lei Estadual nº 5.701/93, que trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar da Paraíba e dá outras providências, prevê, especificamente, em seu art. 15, que o adicional de terço de férias incide sobre a remuneração. - Para melhor compreensão, vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei; para os militares, soldo; e remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei, tais como os adicionais e as gratificações. - Rubricas de ordem indenizatória e eventuais não podem compor a base de cálculo do terço constitucional de férias, pois não se encaixam no conceito de soldo e gratificação (remuneração). - In casu, ao analisar os autos, percebe-se através das fichas financeiras acostadas, que o autor, ora apelado, vem recebendo as suas férias com base em sua remuneração, excluindo-se do cômputo, apenas, as verbas de natureza indenizatória, não havendo, portanto, que se falar em pagamento a menor, de modo que deve ser desacolhida a pretensão exordial. - “ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809343-09.2020.815.2001 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.(0801440-20.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2021). É importante também destacar que a Súmula Vinculante 16, alegada pela parte autora, não trata do terço de férias, mas da forma como pode ser atendida a regra do salário mínimo. No caso em tela, compulsando as fichas financeiras que instruem a exordial, observa-se que o terço de férias foi pago regularmente, isto é, com base na remuneração regular e normal do(a) servidor(a) militar, excluindo as verbas indenizatórias e eventuais. Diante desse cenário, não merece acolhimento a pretensão autoral.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo, com resolução de mérito. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §8º do CPC, cuja execução resta suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões recursais, após o que, remetam-se os autos ao E Tribunal de Justiça. Transitada em julgado a presente sentença, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital