Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CRISTIANE SOUSA DE ASSIS, FRANCISCO VALDIR DE ASSIS SEGUNDO, JULIANO SOUZA DE ASSIS, THERESA SOUZA DE ASSIS
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA ORDINÁRIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. DEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. Fazem jus à habilitação no crédito os herdeiros dos credores da causa que faleceram depois da expedição de precatório. RELATÓRIO
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. Pois bem, no caso dos autos verifica-se que os pedidos de habilitação foram devidamente instruídos, restando comprovadas as condições necessárias para a habilitação dos herdeiros, impondo-se portanto a devida homologação e consequentemente a inclusão como beneficiários no Precatório correspondente. Quanto ao condicionamento do levantamento dos valores à realização de inventário, tal condicionamento não deve prosperar. Vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL – PROCEDIMENTO COMUM – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXEQUENTE – FALECIMENTO – HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E LEVANTAMENDO DO CRÉDITO – ADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Falecimento do credor. Habilitação de herdeiros processada e deferida, sem impugnação. Levantamento. Admissibilidade. Desnecessidade de inventário (art. 110 CPC). Precedentes do Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20679026720228260000 SP 2067902-67.2022.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 25/04/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/04/2022) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INCIDENTE DE HABILITAÇÃO. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. LEVANTAMENTO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que o cônjuge supérstite e todos os sucessores habilitem-se pessoalmente em juízo. (TRF4, AC 5054958-47.2020.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/11/2021) Saliente-se que, inobstante o fato de ser admitido o pagamento dos valores aos sucessores do servidor falecido, a habilitação há de ser efetuada pela totalidade dos mesmos, para que a demanda possa prosseguir sem a necessidade de abertura de inventário. No caso dos autos, é possível o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou partilha, na medida em que fora pedido a habilitação de todos os sucessores, conforme comprova a documentação coligida aos autos. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA os pedidos de habilitação dos herdeiros determinando que estes sejam incluídos como beneficiários no Precatório 0802664-74.2023.8.15.0000, o que faço com base no art.690, do CPC. COMUNIQUE-SE À GERÊNCIA DE PRECATÓRIO. JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2025. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0867607-77.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de Pedido de Habilitação promovido por CRISTIANE SOUSA DE ASSIS E OUTROS contra o Estado da Paraíba. Após a sentença que extinguiu o Cumprimento de Sentença foram requeridas habilitações dos herdeiros, conforme petição de ID 102442319. Os requerentes são SUCESSORES de FRANCISCO VALDIR DE ASSIS consta como beneficiário da ação em epígrafe, a qual gerou o precatório 0802664-74.2023.8.15.0000. Devidamente citado na forma do art. 690, o Estado da Paraíba apresentou requerimentos Ids 104870398, concordando com o deferimento das habilitações, contudo requereu que o levantamento dos valores ficasse condicionado à realização de inventário. FUNDAMENTAÇÃO Disciplina o CPC sobre o procedimento de habilitação de herdeiros: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser