Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Marinez Silva de Souto ADVOGADO: Fellipe Portinari de Lima Macedo – OAB/PB 26.625
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314-A / OAB/PI 9.016
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800901-98.2023.8.15.0271 ORIGEM: Juízo de Vara Única da Comarca de Picuí RELATOR: Adilson Fabrício Gomes Filho -Juiz Convocado
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARINEZ SILVA DE SOUTO, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Picuí, que, nos presentes autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, assim dispôs: "[...] julgo com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC julgo improcedentes os pedidos da parte autora e condeno-a a pagar a parte promovida a multa de 2% sobre o valor da causa, à título de litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa, cuja execução fica sustenta em face da concessão de justiça gratuita. [...]” Em suas razões recursais (id. 37736344), a apelante alega: (i) ser idosa e de pouca instrução, o que a impossibilitaria de celebrar contrato eletrônico de refinanciamento de empréstimo consignado; (ii) inexistir nos autos contrato físico assinado acerca do empréstimo, em afronta à Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 7027; (iii) que o TJPB, em casos análogos, tem declarado a nulidade de contratos firmados exclusivamente por meio eletrônico; e (iv) que não agiu de má-fé, tendo apenas buscado esclarecimentos acerca de descontos que desconhecia em seu benefício previdenciário. Ao final, requer a reforma da sentença, com a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (id. 37736346), o Banco do Brasil S/A defende a inexistência de (i) a validade do contrato eletrônico, regularmente formalizado com assinatura criptografada da autora; (ii) a inexistência de dano moral, por se tratar de descontos decorrentes do exercício regular de direito; (iii) que eventual restituição deve ocorrer de forma simples, diante da ausência de má-fé; e (iv) que a demanda revela litigância de má-fé, por se tratar de ação padronizada e repetitiva. Requer, ao final, o não provimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. Os argumentos do apelante são irrelevantes à reforma do decisum, já que não atacam os fundamentos nele postos, discorrendo em sua peça recursal sobre matéria totalmente estranha aos autos. Na petição inicial, o autor limitou-se a afirmar que não reconhecia a contratação autorizando a cobrança de tarifa bancária denominada TARIFA PACOTE em sua conta bancária, sustentando a inexistência da relação jurídica, matéria esta que foi efetivamente analisada e julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau. Todavia, em sede recursal, a apelante altera substancialmente a causa de pedir, direcionando sua insurgência para a suposta nulidade de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, tese absolutamente dissociada do pedido e dos fundamentos da sentença combatida. Ora, tal proceder caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, pois inexiste relação entre os fundamentos lançados na sentença e aqueles expostos no recurso. O apelo, portanto, mostra-se inepto, uma vez que se volta contra decisão inexistente e deixa de enfrentar os fundamentos do decisum recorrido. No direito brasileiro, a dialeticidade refere-se ao princípio que exige que um recurso seja fundamentado com argumentos específicos que se contraponham aos fundamentos da decisão recorrida. Consequentemente, manifesta a carência de dialeticidade do presente recurso. Assim sendo, a irresignação não pode ser conhecida. Nesse caminho, destaco precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE MARI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - "Não se conhece do recurso cujas razões apresentadas encontram-se totalmente dissociadas do que restou decidido na sentença, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e, por vias transversas, do contraditório" REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEGALIDADE. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LEI N. 437/97). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - Em conformidade com o entendimento consagrado no artigo 57, da Lei n. 437/1997, do Município de Mari, o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, somente tendo tal anuênio sido congelado a partir da vigência da Lei Municipal 739/2010, precisamente em janeiro de 2010. - Revelando-se ilíquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública, exsurge que os honorários advocatícios devem ser arbitrados somente após a liquidação do título judicial, nos termos do teor do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007153920158150611, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 14-05-2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar.
No caso vertente, vê-se claramente que o insurgente não ataca diretamente os fundamentos da decisão recorrida, impossibilitando a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007088020148150191, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 09-05-2019) Portanto, estando o recurso carente de dialeticidade, o não conhecimento é medida impositiva. Por tais razões, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. P.I. Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz Convocado - Relator-