Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807958-07.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que, após diversas diligências infrutíferas para a localização de bens penhoráveis do executado, o processo foi extinto (ID 86691042) e arquivado em 06/03/2024, com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Posteriormente, a pedido do exequente, os autos foram desarquivados para a realização de novas diligências. Este juízo, em cooperação com o credor, deferiu e realizou novas buscas via SISBAJUD, PREVJUD e mandado de penhora de bens que guarnecem a residência do executado. Todas as novas tentativas, contudo, restaram igualmente infrutíferas. Na última petição (ID 113377224), o exequente requer que este juízo realize pesquisas sobre o endereço residencial do executado em cadastros de órgãos públicos para, então, renovar o mandado de penhora e avaliação. Pois bem. A análise dos autos revela que este juízo já empreendeu múltiplos e exaustivos esforços para auxiliar o exequente na satisfação de seu crédito. Foram realizadas diversas pesquisas e diligências, incluindo duas tentativas de bloqueio online via SISBAJUD, inclusive com a modalidade "teimosinha"; Consulta de veículos via RENAJUD, que localizou bem com múltiplas restrições; Pesquisa via INFOJUD; Consulta de vínculo empregatício via ofício ao INSS e, posteriormente, pelo sistema PREVJUD; Inclusão do nome do devedor no SERASA e expedição de mandado de penhora de bens na residência/estabelecimento do executado. Apesar de toda a movimentação judicial, não foram localizados bens passíveis de penhora. O processo, já extinto uma vez pela ausência de bens, foi reativado para novas diligências que se mostraram igualmente inócuas. O último pedido do exequente não traz qualquer elemento novo ou indício concreto de alteração na situação patrimonial do devedor. Pelo contrário, transfere novamente ao Judiciário um ônus que é do credor: o de localizar o devedor e seus bens. A reiteração de diligências e o desarquivamento do feito se justificam apenas quando o exequente apresenta indícios robustos e concretos, devidamente comprovados, da localização de bens do executado aptos a satisfazer o crédito. Não se afigura razoável a renovação de medidas sem a demonstração de mudança significativa na situação patrimonial do devedor. Este entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou da seguinte forma: (...) Logo, não se afigura razoável buscar a renovação da diligência sem que se tenha demonstrado que houve uma mudança significativa na situação patrimonial do executado, para justificar a movimentação do aparato judicial visando a constrição de bens do devedor. IV - O acórdão recorrido indeferiu o novo pedido de diligência junto ao BacenJud sob o fundamento de que não foi demonstrada a ocorrência de fato novo capaz de indicar a eficácia da constrição. (AgInt no REsp 1653927/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018). A insistência em novas pesquisas genéricas de endereço, sem a indicação de qualquer fato novo que justifique a medida, revela-se inócua e contraria os princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais.
Diante do exposto, em conformidade com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, com o Enunciado nº 75 do FONAJE, e com o entendimento jurisprudencial consolidado INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID 113377224 e, considerando o esgotamento das vias executivas razoáveis, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos. O desarquivamento e o prosseguimento da execução ficam condicionados a um pedido justificado, acompanhado de prova concreta da existência de bens do executado que possam quitar a dívida, e desde que a prescrição intercorrente não tenha ocorrido. Intime-se o exequente. Após, arquivem-se com as devidas baixas. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, data eletrônica. Juiz(a) de Direito