Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã INQUÉRITO POLICIAL (279). PROCESSO N. 0801030-77.2023.8.15.0021 [Preconceituosa]. AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE PITIMBU, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA. INDICIADO: DIMAS BATISTA DOS SANTOS FILHO. DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática de injúrias recíprocas, envolvendo, dentre outros, o indiciado Dimas Batista dos Santos Filho, o qual foi apontado como autor do crime previsto no art. 140, §3º, do Código Penal, em razão de ter proferido ofensas contra a vítima Maria Célia dos Santos da Silva. O Ministério Público, em seu parecer, pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da decadência do direito de queixa, nos termos dos arts. 103 e 107, IV, do Código Penal, visto que não houve ajuizamento de queixa-crime no prazo de 06 (seis) meses. Além disso, destacou a atipicidade da conduta, tendo em vista que as palavras foram proferidas em contexto de acalorada discussão, o que afasta o elemento subjetivo específico do tipo penal (animus injuriandi). De fato, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ, não configuram crime contra a honra as expressões proferidas em momento de exaltação e de conflito recíproco, em razão da ausência do dolo específico. Ademais, a ausência de iniciativa da vítima para oferecer queixa-crime dentro do prazo legal torna indiscutível a ocorrência da decadência. Assim, presentes as causas extintivas de punibilidade, bem como a atipicidade da conduta, o arquivamento é medida que se impõe. Nesse sentido: Direito Penal e Processual Penal. Inquérito. Competência Originária. Pedido de Arquivamento. Extinção da Punibilidade. Prescrição. Juízo de Mérito. Coisa Julgada Material. Inaplicabilidade do art. 18 do CPP. Decisão que vincula órgão ministerial. Arquivamento Deferido. I. Caso em exame 1. O Ministério Público Federal requereu o arquivamento do inquérito em razão da extinção da punibilidade pela prescrição dos delitos investigados. II. Questão em discussão 2. A solicitação ministerial de arquivamento de inquérito ou procedimento investigatório criminal subscrita pelo Ministério Público Federal baseada na extinção da punibilidade ou atipicidade da conduta exige do Judiciário a prolação de uma decisão de mérito. III. Razões de decidir 3. O requerimento ministerial de arquivamento, subscrito por Procurador-Geral da República ou Subprocurador-Geral da República que atue por delegação, vincula a Corte Superior se baseado na inexistência de elementos suficientes de materialidade e autoria (ausência de base empírica) para a continuidade das investigações ou o oferecimento da peça acusatória, não incidindo a dicção do art. 28 do Código de Processo Penal. 4. Hipótese diversa se o requerimento ministerial é fulcrado na extinção da punibilidade ou atipicidade da conduta, competindo ao Judiciário uma análise meritória do caso, com aptidão para formação da coisa julgada material com seu inerente efeito preclusivo, não se aplicando as disposições do art. 18 do CPP. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido de arquivamento acolhido. Tese de julgamento: 1. O requerimento ministerial de arquivamento fulcrado na extinção da punibilidade ou atipicidade da conduta exige do Judiciário uma análise meritória do caso com aptidão para formação da coisa julgada material com seu inerente efeito preclusivo, não se aplicando as disposições do art. 18 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, incisos V e VI; CP, art. 111, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 1538 QO, Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, julgado em 8-8-2001; Inq 2341 QO, Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 28-6-2007; STJ, Inq n. 1.196/DF, Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15-5-2019; PET no Inq n. 818/DF, Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18-4-2018, DJe de 4/5/2018. (Inq n. 1.721/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 8/10/2024.).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado Dimas Batista dos Santos Filho, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, em razão da decadência do direito de queixa, determinando, em consequência, o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial. Publicado eletronicamente. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO