Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801397-72.2025.8.15.0881.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS POR DEFICIÊNCIA FISÍCA) proposta por JOÃO WESLEY LIRA DE ALMEIDA, neste ato REPRESENTADO por sua genitora JANE KELLY PEREIRA DE LIRA, em face do INSS. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Afirma a inicial que o autora é portador das patologias TRANSTORNOS HIPERCINÉTICOS (CID10 F90), OUTROS TRANSTORNOS ANSIOSOS MISTOS (CID10 F41.3), ASMA (CID10 J45) e DOENÇA DAS VIAS AÉREAS SUPERIORES (CID10 J30 – RINOCONJUNTIVITE ALÉRGICA). Requereu que seja deferida tutela de urgência em caráter liminar, no sentido de obrigar o demandado a conceder o benefício previdenciário – BPC/LOAS em favor da parte autora. A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC). Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar. Nos moldes do art. 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa. Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados. Explico (art. 298, do CPC): Sabe-se que a concessão de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública é, em princípio, vedada pela ordem jurídica, haja vista os princípios da indisponibilidade do interesse público e da veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Esta regra, porém, não possui aplicação absoluta, podendo ser afastada em situações excepcionais, mormente naquelas que dizem respeito a violações a direitos fundamentais e para a garantia do mínimo existencial dos indivíduos. Ora, no caso dos autos, vejo que não foram colacionados elementos aptos a gerar a probabilidade do direito invocado, necessário ao deferimento do pleito antecipatório. Isso porque não há prova inequívoca de que a parte autora esteja acometida de doença que a torne temporariamente incapaz, nem que se enquadra na regra da renda, e, as provas acostadas no caderno processual, até este momento, revelam-se insuficientes para fundamentarem o acolhimento do pedido de concessão da tutela de urgência. Dessa forma, não se fazem presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela requerida, nos moldes do art. 300 do CPC, sendo necessária a dilação probatória para que tal situação seja solucionada.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Em que pese o contido no art. 334, do CPC, tem-se que a prática forense tem revelado que a Fazenda Pública demandada não costuma promover autocomposição. Desse modo, torna-se infrutífera a designação de audiência de conciliação. Ademais, a designação desse ato, quando improvável a sua realização, atenta frontalmente contra o princípio da celeridade processual. Assim, deixo de designar a dita audiência. Nesse passo, CITE-SE o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 335, ambos do CPC), apresente resposta. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801397-72.2025.8.15.0881.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS POR DEFICIÊNCIA FISÍCA) proposta por JOÃO WESLEY LIRA DE ALMEIDA, neste ato REPRESENTADO por sua genitora JANE KELLY PEREIRA DE LIRA, em face do INSS. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Afirma a inicial que o autora é portador das patologias TRANSTORNOS HIPERCINÉTICOS (CID10 F90), OUTROS TRANSTORNOS ANSIOSOS MISTOS (CID10 F41.3), ASMA (CID10 J45) e DOENÇA DAS VIAS AÉREAS SUPERIORES (CID10 J30 – RINOCONJUNTIVITE ALÉRGICA). Requereu que seja deferida tutela de urgência em caráter liminar, no sentido de obrigar o demandado a conceder o benefício previdenciário – BPC/LOAS em favor da parte autora. A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC). Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar. Nos moldes do art. 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa. Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados. Explico (art. 298, do CPC): Sabe-se que a concessão de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública é, em princípio, vedada pela ordem jurídica, haja vista os princípios da indisponibilidade do interesse público e da veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Esta regra, porém, não possui aplicação absoluta, podendo ser afastada em situações excepcionais, mormente naquelas que dizem respeito a violações a direitos fundamentais e para a garantia do mínimo existencial dos indivíduos. Ora, no caso dos autos, vejo que não foram colacionados elementos aptos a gerar a probabilidade do direito invocado, necessário ao deferimento do pleito antecipatório. Isso porque não há prova inequívoca de que a parte autora esteja acometida de doença que a torne temporariamente incapaz, nem que se enquadra na regra da renda, e, as provas acostadas no caderno processual, até este momento, revelam-se insuficientes para fundamentarem o acolhimento do pedido de concessão da tutela de urgência. Dessa forma, não se fazem presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela requerida, nos moldes do art. 300 do CPC, sendo necessária a dilação probatória para que tal situação seja solucionada.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Em que pese o contido no art. 334, do CPC, tem-se que a prática forense tem revelado que a Fazenda Pública demandada não costuma promover autocomposição. Desse modo, torna-se infrutífera a designação de audiência de conciliação. Ademais, a designação desse ato, quando improvável a sua realização, atenta frontalmente contra o princípio da celeridade processual. Assim, deixo de designar a dita audiência. Nesse passo, CITE-SE o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 335, ambos do CPC), apresente resposta. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito