Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848588-56.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora busca a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 0200040202120279 e, consequentemente, a extinção da Execução Fiscal nº 0809983-41.2022.8.15.2001, sob o argumento de que seu objeto é nulo. Alega que o crédito tributário foi constituído de forma indevida, em razão da suposta impossibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS-ST referente à aquisição de combustíveis utilizados como insumo essencial à sua atividade econômica.Requer ainda a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão. Os autos revelam que inicialmente foi deferida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Contudo, por determinação do Tribunal de Justiça, nova decisão deveria ser proferida sobre a matéria. Ocorre que, após a citação da Fazenda Pública e apresentação de contestação, seguida de impugnação pelo autor, não houve nova manifestação judicial específica sobre o pedido de suspensão da exgibilidade, motivo pelo qual se analisa novamente a questão. De início, observa-se que a presente ação foi ajuizada após a propositura da respectiva execução fiscal, sem o oferecimento de qualquer garantia do juízo. Tal circunstância possui reflexos diretos na análise do pedido de tutela provisória formulado nos autos. Quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade do débito tributário, na hipótese em que já tenha sido ajuizada execução fiscal, exige-se a garantia do juízo como condição para o deferimento da medida suspensiva. Nesse contexto, extrai-se trecho de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2456281/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 30/01/2024): No mesmo sentido é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: [....] Desse modo, prevalece o entendimento de que a ação anulatória, apesar de poder ser manejada no curso da execução fiscal, só poderá ter o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito, assim como do próprio feito executivo, se acompanhada do depósito integral do débito exequendo, bem como presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, para que a pretensão tenha o mesmo efeito prático dos embargos à execução, o que não se evidenciou nos autos. Ademais, nem se argumente que a necessidade de garantia do juízo implica malferimento aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à justiça, na medida em que tal exigência não obsta o contribuinte de discutir a exigibilidade do crédito tributário exequendo. Dessarte, diante da existência de execução fiscal anterior à demanda de origem, e ausente depósito judicial para garantia dos créditos tributários, inviável deferir a suspensão da exigibilidade, ficando prejudicado, por conseguinte, o exame dos demais requisitos necessários à concessão da tutela de urgência postulada. Convém ressaltar que, para a suspensão da exigibilidade do débito tributário, é imprescindível o depósito prévio do valor integral do débito. Tal exigência encontra amparo no art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, segundo o qual: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II – o depósito do seu montante integral. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça que "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro."
Trata-se de exigência de ordem objetiva, cuja inobservância inviabiliza, por si só, o acolhimento da pretensão suspensiva, salvo em situações excepcionais nas quais a ilegalidade do crédito esteja evidenciada de forma inequívoca, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (ICMS) – Insurgência contra r. decisão que indeferiu a tutela de evidência postulada para suspender a exigibilidade do crédito tributário constituído pelo AIIM nº 3.145.289-9 (CDA nº 1100669652) até a decisão final da demanda anulatória, sob alegação de juros declarados inconstitucionais e superiores à taxa SELIC, e multas confiscatórias – MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO – Suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma como pretendida na inicial da ação anulatória, que reclama o depósito integral e em dinheiro do montante discutido - Incidência da Súmula nº 112 do Col. STJ – Inteligência do art. 151, II, do CTN – Precedentes desta C. Câmara e Corte – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21527874320248260000 São Paulo, Relator: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 03/07/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por MM Medical Produtos Médicos e Hospitalares Ltda. contra decisão que indeferiu liminar para suspender a exigibilidade de crédito tributário decorrente do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 5.023.735-4, no valor de R$ 15.273.445,90, e concedeu prazo de 10 dias para o depósito do montante integral para garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário sem a necessidade de depósito integral; (ii) estabelecer se a decisão que impôs o depósito integral como condição para suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração dos requisitos cumulativos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, conforme art. 300 do CPC. 4. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos exige prova robusta para afastamento, e o caso demanda perícia técnica contábil e de engenharia de materiais para comprovação das alegações da agravante. 5. Para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é necessário o depósito integral do montante devido, conforme art. 151, II, do CTN, e Súmula nº 112 do STJ, que exige depósito integral em dinheiro. 6. Excepcionalmente, a suspensão sem garantia pode ocorrer em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de crédito tributário exige a demonstração cumulativa de probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade da medida. 2. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário sem o depósito integral só é admitida em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 3. A presunção de legitimidade dos atos administrativos somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, II; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2059778-61.2023.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, j. 31.03.2023; TJSP, Agravo Regimental Cível 2259447-32.2022.8.26.0000, Rel. Des. Jose Eduardo Marcondes Machado, j. 13.03.2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2031240-70.2023.8.26.0000, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 09.03.2023. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22322945320248260000 São Paulo, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 13/09/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2024) No caso em exame, observa-se que não foi apresentado depósito judicial do montante do débito, comprometendo, assim, a pretensão de suspensão da exigibilidade do débito tributário com fundamento no art. 151, II, do CTN. Dessa forma, considerando a anterioridade da execução fiscal e a ausência de qualquer forma de garantia, mostra-se inviável, nesta fase, o acolhimento do pedido de suspensão da exigibilidade do débito tributário. Sabe-se que a suspensão da exigibilidade do débito tributário, por meio de medida liminar, pode ser excepcionalmente admitida mesmo sem o depósito do montante integral, desde que demonstrada de forma inequívoca a ilegitimidade da exação questionada. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.435.626/PA, reconheceu o direito ao creditamento do ICMS-ST na aquisição de combustíveis por empresas de transporte, considerando-os insumos essenciais à atividade-fim. Todavia, a aplicação dessa orientação ao caso concreto exige a análise específica das operações autuadas, da regularidade da escrituração fiscal e da correta apropriação dos créditos de ICMS-ST questionados. A documentação apresentada, conquanto evidencie a atuação da empresa no ramo de transporte e inclua o processo administrativo fiscal, não permite aferir, em sede de cognição sumária, se as operações efetivamente realizadas preenchem os requisitos legais para o aproveitamento do crédito tributário pretendido. Diante da ausência de garantia do juízo em execução fiscal preexistente e da necessidade de aprofundamento probatório para verificação das circunstâncias fáticas específicas da autuação, não se configura, neste momento, a excepcionalidade necessária para dispensar o depósito integral do débito. Por tais razões — (i) ausência de garantia do juízo, (ii) anterioridade da execução fiscal e (iii) necessidade de instrução probatória mais abrangente —, INDEFIRO o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário formulado na inicial. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de outras provas, especialmente prova pericial contábil-fiscal ou documental suplementar. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 4 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito