Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMORIM VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME
REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE BILHETES AÉREOS DURANTE A PANDEMIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Amorim Viagens e Turismo EIRELI – ME em face de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., visando ao reembolso integral de R$ 520.863,66 relativos a passagens aéreas internacionais supostamente canceladas em razão da pandemia da COVID-19, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A parte autora alegou que, embora a ré tenha confirmado o cancelamento e prometido o reembolso integral, efetuou devolução parcial dos valores, em desacordo com a política divulgada. A ré contestou, arguiu ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, e negou inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora possui legitimidade ativa para pleitear o reembolso das passagens aéreas perante a ré; (ii) apurar se houve ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, apta a impedir o regular desenvolvimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de documentação mínima — como contratos, comprovantes de pagamento ou localizadores dos bilhetes aéreos — impossibilita a verificação da existência da relação contratual entre a autora e a companhia aérea ré. Incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, não sendo admissível a instauração válida de processo sem tais elementos mínimos. A ilegitimidade ativa decorre da ausência de prova de que a autora seja titular do crédito ou contratante direta da ré, impedindo a verificação de vínculo jurídico que justifique o pedido de reembolso. A falta de demonstração da relação jurídica e dos pressupostos fáticos do pedido autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A inexistência de comprovação da contratação, inadimplemento ou dano causado pela ré impede também o reconhecimento de qualquer abalo moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ausência de documentos essenciais que demonstrem a contratação e a titularidade do crédito inviabiliza o regular prosseguimento do processo, autorizando sua extinção sem resolução de mérito. Não se reconhece legitimidade ativa da parte autora quando não comprovado o vínculo contratual com a ré. Não cabe indenização por danos morais quando ausente prova do ato ilícito ou de abalo concreto à esfera moral da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 373, I, e 485, IV e VI; Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AC nº 1009089-17.2018.811.0002, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 09.08.2023, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 14.08.2023.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0834072-65.2021.8.15.2001 Trata-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por AMORIM VIAGENS E TURISMO EIRELI – ME contra GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., com o objetivo de obter o reembolso integral de valores referentes a passagens aéreas canceladas, bem como reparação por danos morais e materiais decorrentes de suposta falha na prestação do serviço contratado. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (ID 47738774 – Petição Inicial) A autora narra que atua como agência de viagens e adquiriu, no ano de 2020, bilhetes aéreos da empresa ré para voos previstos em 2021, com destino à Disney, EUA. Em 30/12/2020, diante da pandemia da COVID-19 e com base na política de reembolso publicada pela ré, solicitou a devolução integral dos valores pagos. A empresa aérea teria confirmado o cancelamento dos bilhetes e prometido o reembolso integral no prazo de 7 dias, de acordo com sua política para voos originalmente marcados para 2021. Contudo, informa a autora que, em 12/01/2021, foi notificada pela consolidadora Confiança Turismo de que os reembolsos haviam sido liberados, mas com aplicação de multa, o que violaria o acordado. A autora sustenta que o reembolso foi feito de forma parcial, totalizando apenas R$ 105.596,71, deixando um saldo de R$ 520.863,66 pendente de devolução, o que caracterizaria inadimplemento contratual e ensejaria a presente demanda judicial. Diante disso, a autora pleiteia o cumprimento da obrigação de fazer (reembolso integral dos bilhetes) e a condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, além da indenização pelos danos materiais já quantificados. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. A ré apresentou contestação (ID 73402920), arguindo duas preliminares: (i) Ilegitimidade ativa, uma vez que a própria autora reconhece que a aquisição das passagens se deu por meio da empresa Consolidadora Confiança, não demonstrando ser contratante direta da ré, nem titular do crédito alegado, conforme art. 17 do CPC. (ii) Inépcia da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, como os localizadores dos bilhetes, comprovantes de pagamento e contrato, o que impossibilita o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa; No mérito, impugna os pedidos, sustentando que seguiu a política de reembolso prevista em lei e que não há qualquer comprovação de inadimplemento ou de dano suportado pela autora. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Despacho – ID 49650776: O Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar situação financeira a fim de subsidiar o pedido de gratuidade de justiça. Decisão – ID 54568316: Foi deferido parcialmente o pedido de gratuidade de justiça, com redução de 80% nas custas iniciais, autorizando o parcelamento em duas parcelas mensais. Audiência de conciliação no cejusc - ID 72422164 Intimada a apresentar impugnação à contestação, a autora manteve-se inerte, conforme verifica-se no sistema Pje na data de 27/09/2023. Intimada a especificarem provas, apenas a autora manifestou-se, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 88570915). É o relatório. DECIDO. A parte autora ajuizou a presente ação em face da companhia aérea ré, alegando ter adquirido bilhetes aéreos para excursão internacional, os quais teriam sido cancelados em razão da pandemia da COVID-19. Requereu o reembolso integral da quantia de R$ 520.863,66, acrescida de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação (ID 73402920), suscitando duas preliminares: inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa da parte autora. DA ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A questão da legitimidade da parte autora se relaciona diretamente à ausência de demonstração da relação jurídica discutida nos autos. De fato, conforme análise detida do processo, constata-se que a parte autora não juntou sequer cópia dos contratos de aquisição de passagens, comprovantes de pagamento, localizadores de bilhetes ou qualquer documentação que comprove a aquisição dos serviços de transporte aéreo junto à ré. O Código de Processo Civil impõe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nada obstante os termos narrados na petição inicial (ID 47738774), os autos não foram instruídos com elementos que demonstrem minimamente o direito alegado. Ausentes documentos básicos como os comprovantes de pagamento, recibos, contratos, e especialmente os localizadores dos bilhetes aéreos, não é possível aferir: a) Se a parte autora adquiriu os bilhetes; b) Se a compra foi realizada em nome da autora; c) Quais as datas, valores e itinerários contratados; d) Se os bilhetes estavam sujeitos a alguma política específica de reembolso. Em consequência, não é possível sequer verificar se a autora é parte legítima para postular judicialmente. Como bem pontuado pela ré em sua contestação (ID 73402904, fls. 2-3), a ausência de demonstração da relação jurídica entre as partes impede o acolhimento dos pedidos, sobretudo diante da ausência de provas mínimas. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a ausência de documentos essenciais à comprovação da relação jurídica autoriza o indeferimento dos pedidos por ausência de prova mínima do direito alegado: APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, IV, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. A Ação (...) deve ser instruída com documentos que comprovem a existência da relação jurídica e demonstrem a progressão do débito. A ausência de documentos essenciais enseja a extinção sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC. (TJ-MT - AC: 10090891720188110002, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2023) Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a ausência de comprovação da contratação dos bilhetes, do inadimplemento contratual imputável à ré e, sobretudo, de qualquer elemento concreto que evidencie abalo à honra objetiva ou subjetiva da parte autora, impede o reconhecimento da existência de dano moral indenizável. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082708521398700000045328145 PROCURAÇÃO AMORIM 2021 Procuração 21082708521423500000045328148 Contrato Social Amorim World Tour 2021 Documento de Identificação 21082708521450000000045328151 Despacho Despacho 21100808254556100000047108820 Despacho Despacho 21101112285892000000047148483 Despacho Despacho 21101112285892000000047148483 Petição Petição 21111714444971500000048762974 PET-AMORIM-17112021 Outros Documentos 21111714445122000000048763630 Certidão Certidão 22021709590771600000051692294 Decisão Decisão 22022118151470500000051693560 Expediente Expediente 22022118151470500000051693560 Petição Petição 22031120303819700000052566832 PET-AMORIM-0834072-11032022 Outros Documentos 22031120303927200000052566834 Informação Informação 22040610153396400000053686404 Despacho Despacho 22041107562058900000053687916 Expediente Expediente 22041107562058900000053687916 Petição Petição 22051319580502400000055264047 Petição Petição 22051622000798500000055343772 GuiaCustas (WT - 13052022) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22051622001015300000055344275 ComprovanteBB - 16052022 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22051622001158000000055344277 Informação Informação 22052513033973500000055720972 Despacho Despacho 22052622294411500000055750950 Expediente Expediente 22052622294411500000055750950 Petição Petição 22062016593830700000056764185 PET-AMORIM-0834072-20062022 Outros Documentos 22062016594604000000056764186 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101810413023900000061272578 Expediente Expediente 23012707572499800000064542449 Carta Carta 23012707572555000000064542450 Certidão Certidão 23031411553696600000066351211 Expediente Expediente 23031415163614600000066367652 Carta Carta 23031415163735200000066367653 Carta Carta 23031511522167100000066413320 Petição Petição 23032809513626400000066987958 0834072-65.2021.8.15.2001_-_AMORIM_VIAGENS_E_TURISMO_EIRELI_-_PB[1] Outros Documentos 23032809513647400000066987971 IDENTIDADE_-_JOSIEL_RODRIGUES_DE_LIMA_-_JEL__281566105_[1] Documento de Comprovação 23032809513673400000066988552 SUBSTABELECIMENTO_-_JOSIEL_RODRIGUES_DE_LIMA_-_JEL_-_GLAI__281566102_[1] Documento de Comprovação 23032809513733100000066988556 KIT GLAI - PARTE 1 - 09032023 Documento de Comprovação 23032809513749300000066988574 KIT GLAI - PARTE 2 - 09032023 Documento de Comprovação 23032809513776800000066988977 KIT GLAI - PARTE 3 - 09032023 Documento de Comprovação 23032809513800000000066988978 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041317325021800000067712984 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041911452172000000067956593 Termo de Audiência Termo de Audiência 23042809040898500000068282109 07. AMORIM VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME X GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES Termo de Audiência 23042809040916600000068282114 Informação Informação 23051112085784700000068938596 Contestação Contestação 23051711272412800000069186408 CONTESTA__O_-_AMORIM_VIAGENS_E_TURISMO_EIRELI_-_ME[1] Outros Documentos 23051711272429600000069186423 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423160317400000073036886 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082013381386500000073370847 Intimação Intimação 23082013390062500000073370851 Intimação Intimação 23082013390062500000073370851 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031509482628500000082015150 Intimação Intimação 24031509490189100000082015155 Intimação Intimação 24031509490189100000082015155 Petição Petição 24041013285711600000083253050 Informação Informação 24080109571476100000091953746 Decisão Decisão 24080217363166400000092038936 Decisão Decisão 24080217363166400000092038936 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080405212471500000092063135 Intimação Intimação 24080405221556900000092063136 Decisão Decisão 24080217363166400000092038936 Petição Petição 24082715165473400000093350165 Decisão Decisão 24110621130561500000097083490 Decisão Decisão 24110621130561500000097083490 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110810444550400000097219569 Intimação Intimação 24110810452800800000097220775 Decisão Decisão 24110621130561500000097083490 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112606272907800000098002226 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 24120908504630100000098697729 Decisão Decisão 24121022002025600000098765585 Mandado Mandado 24121110312407800000098844671 Petição Petição 24121616180918600000099093941 GuiaCustas_(28)[1] Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24121616180962800000099093943 Comp-WT-28 Documento de Comprovação 24121616181038700000099093944 Certidão positiva AMORIM VIAGENS Diligência 25011213373860700000099659095 AMORIM VIAGENS E TURISMO EIRELE ME 08340726520218152001 Devolução de Mandado 25011213373883800000099659096 Petição Petição 25012716480095700000100261143 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 21082708521398700000045328145, Procuração: 21082708521423500000045328148, Documento de Identificação: 21082708521450000000045328151, Despacho: 21101112285892000000047148483, Despacho: 21100808254556100000047108820, Outros Documentos: 21111714445122000000048763630, Expediente: 22022118151470500000051693560, Certidão: 22021709590771600000051692294, Decisão: 22022118151470500000051693560, Outros Documentos: 22031120303927200000052566834]