Execução de Título Extrajudicial 0858765-74.2025.8.15.2001 - TJPB | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Despesas Condominiais
Condomínio em Edifício
Propriedade
Coisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 14.127,37
Órgão julgador
7º Juizado Especial Cível da Capital
Processos relacionados
JE · TJPB · Execução de Título Extrajudicial · 7º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026
18/03/2026, 00:25
Publicado Sentença em 18/03/2026.
18/03/2026, 00:25
Arquivado Definitivamente
16/03/2026, 12:19
Juntada de Certidão
16/03/2026, 12:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
16/03/2026, 11:43
Expedição de Outros documentos.
16/03/2026, 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
09/03/2026, 12:33
Juntada de Petição de petição
09/03/2026, 12:30
Juntada de Petição de petição
30/01/2026, 00:35
Conclusos para despacho
28/01/2026, 08:48
Publicado Expediente em 21/01/2026.
27/01/2026, 15:53
Publicado Expediente em 21/01/2026.
27/01/2026, 15:53
Publicado Decisão em 21/01/2026.
26/01/2026, 15:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
21/01/2026, 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/01/2026, 10:15
Ver todas as movimentações (66)
Todas as movimentações
(66)
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026
18/03/2026, 00:25
Publicado Sentença em 18/03/2026.
18/03/2026, 00:25
Arquivado Definitivamente
16/03/2026, 12:19
Juntada de Certidão
16/03/2026, 12:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
16/03/2026, 11:43
Expedição de Outros documentos.
16/03/2026, 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
09/03/2026, 12:33
Juntada de Petição de petição
09/03/2026, 12:30
Juntada de Petição de petição
30/01/2026, 00:35
Conclusos para despacho
28/01/2026, 08:48
Publicado Expediente em 21/01/2026.
27/01/2026, 15:53
Publicado Expediente em 21/01/2026.
27/01/2026, 15:53
Publicado Decisão em 21/01/2026.
26/01/2026, 15:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
21/01/2026, 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/01/2026, 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2026
18/01/2026, 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2026
18/01/2026, 06:47
Expedição de Mandado.
14/01/2026, 12:15
Expedição de Outros documentos.
14/01/2026, 10:22
Expedição de Outros documentos.
14/01/2026, 10:22
Juntada de outros documentos
14/01/2026, 10:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
13/01/2026, 18:20
Determinada a expedição do alvará de levantamento
13/01/2026, 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2026
10/01/2026, 03:34
Conclusos para despacho
09/01/2026, 09:54
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA CLARA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIA NATALIA PEREIRA DE SOUSA - PB21032 EXECUTADO: ADEMARIO DA COSTA CAVALCANTI Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA NOBREGA - PB5520 DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858765-74.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Trata-se de Impugnação à Penhora, com pedido de desbloqueio da quantia de R$ 3.729,46 (três mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos) valores levados a efeito em contas do executado ocorrido através do SISBAJUD, alegando o bloqueio atingiu verba impenhorável por se tratar de salário, juntando contracheque. Por se tratar de penhora parcial, recebo a peça do executado como manifestação nos termos do artigo art. 854, §3º, CPC. Da análise do SISBAJUD, percebe-se que a série de repetição programada para bloqueio de R$ 14.127,37 se encerrou, tendo atingido até o momento o valor referido no BANCO SANTANDER, BANCO DO BRASIL e NU PAGAMENTOS. Em que pese alegar que os bloqueios atingiram verbas salariais, anexando apenas o contracheque, neste não consta a indicação do Banco em que é efetuado o crédito salarial, e tampouco consta dos autos documento comprobatório da origem dos recursos bloqueados, de modo a demonstrar a que as verbas atingidas correspondam a crédito oriundo de empregador público ou outra modalidade de crédito de natureza salarial. Sem a comprovação, obviamente, a mera alegação de que se trata de verba salarial não tem força para fazer evidenciar a impenhorabilidade do artigo 833, IV, do CPC. Desse modo, sem mais delongas, INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO. Intimem-se. Encerrada a série de repetição programada, com penhora parcial, intime-se também o exequente para informar seus dados bancários para expedição do alvará no valor de R$ 3.729,46 (três mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos), com os acréscimos legais, bem como para indicar bens complementares a penhora, em 10 (dez) dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA CLARA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIA NATALIA PEREIRA DE SOUSA - PB21032 EXECUTADO: ADEMARIO DA COSTA CAVALCANTI Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA NOBREGA - PB5520 DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858765-74.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Trata-se de Impugnação à Penhora, com pedido de desbloqueio da quantia de R$ 3.729,46 (três mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos) valores levados a efeito em contas do executado ocorrido através do SISBAJUD, alegando o bloqueio atingiu verba impenhorável por se tratar de salário, juntando contracheque. Por se tratar de penhora parcial, recebo a peça do executado como manifestação nos termos do artigo art. 854, §3º, CPC. Da análise do SISBAJUD, percebe-se que a série de repetição programada para bloqueio de R$ 14.127,37 se encerrou, tendo atingido até o momento o valor referido no BANCO SANTANDER, BANCO DO BRASIL e NU PAGAMENTOS. Em que pese alegar que os bloqueios atingiram verbas salariais, anexando apenas o contracheque, neste não consta a indicação do Banco em que é efetuado o crédito salarial, e tampouco consta dos autos documento comprobatório da origem dos recursos bloqueados, de modo a demonstrar a que as verbas atingidas correspondam a crédito oriundo de empregador público ou outra modalidade de crédito de natureza salarial. Sem a comprovação, obviamente, a mera alegação de que se trata de verba salarial não tem força para fazer evidenciar a impenhorabilidade do artigo 833, IV, do CPC. Desse modo, sem mais delongas, INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO. Intimem-se. Encerrada a série de repetição programada, com penhora parcial, intime-se também o exequente para informar seus dados bancários para expedição do alvará no valor de R$ 3.729,46 (três mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos), com os acréscimos legais, bem como para indicar bens complementares a penhora, em 10 (dez) dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Juntada de Petição de petição
08/01/2026, 13:13
Indeferido o pedido de ADEMARIO DA COSTA CAVALCANTI - CPF: 854.975.764-00 (EXECUTADO)
08/01/2026, 10:05
Expedição de Outros documentos.
08/01/2026, 10:05
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
19/12/2025, 18:51
Juntada de Petição de petição
17/12/2025, 13:19
Juntada de Certidão
17/12/2025, 08:01
Publicado Decisão em 12/12/2025.
16/12/2025, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2025
16/12/2025, 01:29
Conclusos para despacho
12/12/2025, 09:14
Juntada de Petição de resposta
11/12/2025, 21:59
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA CLARA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIA NATALIA PEREIRA DE SOUSA - PB21032 EXECUTADO: ADEMARIO DA COSTA CAVALCANTI Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA NOBREGA - PB5520 DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858765-74.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade com pedido liminar para ser efetuado o desbloqueio das contas do Excipiente, sustentando, em síntese, que no despacho inicial da execução restou consignada a existência de prescrição, o que faz evidenciar o excesso de execução. DECIDO. Na postulação de desbloqueio liminar de valores, que pressupõe a desconstituição total ou substancial do título executivo, deve a parte demonstrar inequivocamente que os valores constritos se referem exclusivamente a uma dívida manifestamente inexigível. No caso, a pretensão do excipiente se prende a existência de um despacho inicial na execução, em que há a determinação de diligência para o exequente, no qual faz menção a existência de valor atingido pela prescrição, apenas, mas não da sua totalidade. No cenário dos autos, a prescrição alegada atinge tão somente uma parcela específica do débito, qual seja, a relativa ao mês de setembro do ano de 2020, no valor de R$ 328,24 (-), conforme consta da Planilha de ID. 124172664, e não a totalidade da dívida ou a higidez do título executivo na totalidade. A rejeição do pedido de desbloqueio liminar se impõe como medida de rigor e prudência, inclusive porque o bloqueio em contas do devedor, até o momento, totaliza em R$ 3.729,46 (três mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos), aquém do valor total executado (R$ 14.127,37) Ademais, a Exceção de Pré-Executividade, por sua natureza, não possui o condão de suspender automaticamente o curso da execução, salvo quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica na extensão pretendida pelo Executado. A análise da prescrição da parcela de setembro de 2020 será realizada em momento oportuno, com a devida instrução e manifestação das partes, mas a mera alegação de prescrição parcial não justifica a liberação imediata e integral dos valores constritos. Sem mais delongas, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, mantendo intacto o Bloqueio de ativos, do executado. Intime-se desta decisão. Intime-se ainda o exequente/excepto, para responder à Exceção de Pré-Executividade, no prazo de 15 dias. Com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA CLARA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIA NATALIA PEREIRA DE SOUSA - PB21032 EXECUTADO: ADEMARIO DA COSTA CAVALCANTI Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA NOBREGA - PB5520 DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858765-74.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade com pedido liminar para ser efetuado o desbloqueio das contas do Excipiente, sustentando, em síntese, que no despacho inicial da execução restou consignada a existência de prescrição, o que faz evidenciar o excesso de execução. DECIDO. Na postulação de desbloqueio liminar de valores, que pressupõe a desconstituição total ou substancial do título executivo, deve a parte demonstrar inequivocamente que os valores constritos se referem exclusivamente a uma dívida manifestamente inexigível. No caso, a pretensão do excipiente se prende a existência de um despacho inicial na execução, em que há a determinação de diligência para o exequente, no qual faz menção a existência de valor atingido pela prescrição, apenas, mas não da sua totalidade. No cenário dos autos, a prescrição alegada atinge tão somente uma parcela específica do débito, qual seja, a relativa ao mês de setembro do ano de 2020, no valor de R$ 328,24 (-), conforme consta da Planilha de ID. 124172664, e não a totalidade da dívida ou a higidez do título executivo na totalidade. A rejeição do pedido de desbloqueio liminar se impõe como medida de rigor e prudência, inclusive porque o bloqueio em contas do devedor, até o momento, totaliza em R$ 3.729,46 (três mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos), aquém do valor total executado (R$ 14.127,37) Ademais, a Exceção de Pré-Executividade, por sua natureza, não possui o condão de suspender automaticamente o curso da execução, salvo quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica na extensão pretendida pelo Executado. A análise da prescrição da parcela de setembro de 2020 será realizada em momento oportuno, com a devida instrução e manifestação das partes, mas a mera alegação de prescrição parcial não justifica a liberação imediata e integral dos valores constritos. Sem mais delongas, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, mantendo intacto o Bloqueio de ativos, do executado. Intime-se desta decisão. Intime-se ainda o exequente/excepto, para responder à Exceção de Pré-Executividade, no prazo de 15 dias. Com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/12/2025, 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
10/12/2025, 17:18
Conclusos para despacho
10/12/2025, 07:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
09/12/2025, 13:18
Decorrido prazo de ADEMARIO DA COSTA CAVALCANTI em 04/12/2025 23:59.
07/12/2025, 05:00
Juntada de entregue (ecarta)
07/12/2025, 05:00
Juntada de recibo (sisbajud)
04/12/2025, 12:06
Juntada de aviso de recebimento
04/12/2025, 11:50
Expedição de Carta.
07/11/2025, 09:34
Proferido despacho de mero expediente
07/11/2025, 08:53
Conclusos para despacho
06/11/2025, 10:04
Juntada de Petição de petição
06/11/2025, 00:32
Publicado Despacho em 04/11/2025.
04/11/2025, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2025
04/11/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA CLARA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIA NATALIA PEREIRA DE SOUSA - PB21032 EXECUTADO: ADEMARIO DA COSTA CAVALCANTI DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858765-74.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Defiro o pedido de dilação do prazo, por mais 10 (dez) dias, até porque a prova da posse poderá ser suprida pelo boleto, que é documento facilmente obtido pelo próprio exequente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
31/10/2025, 19:54
Expedição de Outros documentos.
31/10/2025, 19:54
Conclusos para despacho
31/10/2025, 08:05
Juntada de Petição de petição
29/10/2025, 19:31
Publicado Despacho em 06/10/2025.
06/10/2025, 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2025
04/10/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA CLARA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIA NATALIA PEREIRA DE SOUSA - PB21032 EXECUTADO: ADEMARIO DA COSTA CAVALCANTI DESPACHO Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia-geral, conforme o art. 784, X, do CPC. Na ação sub exame, identifico a cobrança de valores já prescritos, e a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida e a eleição do síndico, bem como documento que comprove a relação de posse ou propriedade do executado com o imóvel em questão. Assim, PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858765-74.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] intime-se para se manifestar e suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
02/10/2025, 08:32
Expedição de Outros documentos.
02/10/2025, 08:32
Conclusos para despacho
01/10/2025, 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
27/09/2025, 02:54
Distribuído por sorteio
27/09/2025, 02:54
Documentos
Sentença
•
16/03/2026, 11:43
Sentença
•
16/03/2026, 11:43
Decisão
•
13/01/2026, 18:20
Decisão
•
08/01/2026, 10:05
Decisão
•
08/01/2026, 10:05
Decisão
•
10/12/2025, 17:18
Decisão
•
10/12/2025, 17:18
Despacho
•
07/11/2025, 08:53
Despacho
•
31/10/2025, 19:54
Despacho
•
31/10/2025, 19:54
Despacho
•
02/10/2025, 08:32
Despacho
•
02/10/2025, 08:32