Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: DAMÁSIO DA SILVA SOUSA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Restando comprovado nos autos o total cumprimento da obrigação que deu ensejo à execução, deve o juiz extinguir o processo executório, sobretudo, quando há pedido do exequente, neste sentido.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0000613-58.2013.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc O ESTADO DA PARAÍBA, através de sua procuradoria, moveu AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra DAMÁSIO DA SILVA SOUSA, qualificado nos autos, alegando, em síntese, ser credor(a) da quantia descrita nos autos. Na petição de ID 123748568, o Estado informou que a parte executada efetuou o pagamento integral do débito na via administrativa, razão pela qual, requer a extinção da execução com julgamento de mérito em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Existem valores bloqueados no sistema SISBAJUD (ID 123304598). Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório, em síntese. DECIDO. Dispõe o art. 924, II, do CPC, o qual se aplica subsidiariamente, na espécie, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Da mesma forma, dispõe o CTN: “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;” Como se vê, o total adimplemento, por parte do devedor, da obrigação que deu origem à ação executória é causa bastante para a extinção do processo. Com efeito, no caso dos autos, o requerimento do ID 123748568 atesta, de forma induvidosa, que ocorreu a satisfação da obrigação, impondo-se, portanto, a extinção do presente feito nos termos da legislação processual vigente. Desta forma, deve-se desbloquear os valores no sistema SISBAJUD (ID 123304598), vez que foram bloqueados para satisfazer a dívida. Em havendo o pagamento integral, não subsistem os motivos para a penhora online, razão pela qual procedi com o desbloqueio dos valores no SISBAJUD, conforme protocolo de transferência em anexo.
Ante o exposto, e com base no artigo 156, I, do CTN c/c o art. 924, inciso II, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Desconstituo a penhora, porventura, realizada nos autos, devendo ser lavrado termo de levantamento e expedido o mandado de cancelamento do registro, caso necessário, arcando a parte executada com eventuais emolumentos. Calculem-se as custas processuais e intime-se o executado para pagá-las, no prazo de 30 (trinta) dias, após a intimação. Havendo o transcurso do prazo sem o pagamento, inscreva-se o débito no SERASAJUD, sem necessidade de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, observando-se todas as formalidades legais. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito