Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0855258-23.2016.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. ACOLHIMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A – PBTUR, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição de parte do crédito tributário, extinguindo o feito quanto a esses títulos, sem, contudo, arbitrar honorários advocatícios. A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão, pois, embora tenha reconhecido parcialmente a procedência da exceção, deixou de fixar honorários de sucumbência em desfavor do exequente, violando o art. 85 do CPC e o princípio da causalidade. É o que importa relatar. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, assiste razão à embargante. A sentença efetivamente acolheu em parte a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição de duas das CDA’s executadas, o que representa sucumbência parcial da Fazenda Pública, com extinção parcial da execução fiscal. É sabido que os ônus sucumbenciais estão subordinados ao princípio da causalidade, ou seja, devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo ou à sua manutenção, notadamente se a outra parte teve que constituir patrono para se defender. Quanto à condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que são devidos ao excipiente, ainda que não tenha havido a extinção total da execução, sempre que a exceção de pré-executividade resultar na redução do crédito ou exclusão parcial do polo passivo. Tal orientação decorre da aplicação conjunta dos princípios da causalidade e da sucumbência. Nesse sentido, colaciono precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar n a extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Precedentes.3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2327103 SP 2023/0079528-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) Como se vê, segundo a jurisprudência do STJ, a fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é cabível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, excluir algum executado ou reduzir seu montante — o que se verificou na hipótese dos autos. Quanto ao valor, considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono da embargante e a natureza do incidente — que não envolve alta complexidade —, adoto o art. 85, § 8º, do CPC para fixação equitativa da verba honorária. Importa destacar que a exceção de pré-executividade não é ação autônoma, mas meio incidental de controle da legalidade, devendo sua natureza técnica ser considerada no arbitramento da verba. Cito, a propósito, o seguinte precedente do STJ: EXECUTIVIDADE. CORRESPONSÁVEL. EXCLUSÃO. CONTINUIDADE DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que, nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado, de modo que o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido. 2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. 3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum. 4. Hipótese em que o TRF, porque não atribuído valor à objeção de pré-executividade, apoiou-se no § 8º do art. 85 do CPC/1973 para fixar a verba honorária em R$ 2.000,00. 5. Recurso especial parcialmente provido para determinar novo arbitramento da verba de sucumbência com observância dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015.(STJ - AREsp: 1423290 PE 2018/0346026-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2019 RET vol. 130 p. 75)
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração para suprir a omissão apontada, condenando o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, com base no art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.000,00, mantendo-se os demais termos da decisão combatida. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito