Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804398-67.2025.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc., Severino Batista dos Santos, qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Dano Moral com pedido de tutela de urgência contra 1 - Banco BMG S.A., 2 - Banco Bradesco S/A, 3 - Banco Itaú Consignado S/A, 4- Banco Agibank S.A, 5 - Facta Financeira S/A, 6 - Banco C6 Consignado S/A, 7 - Banco Pan S/A, 8 - Banco Mercantil do Brasil S/A., qualificados nos autos, alegando em síntese: a) Que o requerente é pessoa idosa e aposentada, sem escolaridade, sempre trabalhou em propriedade rural; b) Que um dos filhos do requerente ao perceber as dificuldades que seu pai estava e vem passando em relação a sua mantença, resolveu verificar junto ao INSS juntamente com o autor o porquê dos descontos em sua aposentadoria e para sua surpresa constatou que houve 59 empréstimos efetuados e encerrados e a existência de 06 empréstimos consignados e dentre eles também a existência de 02 cartões de credito em uso que o autor nunca possuiu nem autorizou; c) Que os descontos no benefício do suplicante atualmente ultrapassam a 45% (quarenta cinco por cento) de sua renda mensal; d) Que os descontos tiveram início em fevereiro de 2012 com vários empréstimos encerrados e outros ativos; e) Que todas essas operações financeiras existentes até apresente data chegam ao patamar absurdo de parcelas pagas de R$ 22.528,95 cuja origem é desconhecida pelo autor e mais os empréstimos liberados e encerrados chega a quantidade absurda de 59 empréstimos conforme espelho fornecido pelo INSS, cujo a soma dos valores liberados chega ao valor de R$ 114.820,05 e dois cartões ativos no valor exorbitante emitido pelo primeiro Réu com saldo devedor de R$ 182.091,87 totalizando um prejuízo ao autor até a presente data de R$ 319.440,87 até a presente data; f) Que o autor desconhece todas as transações financeiras operacionais realizadas e os cartões em seu nome e a destinação destes valores. g) Que todos os Réus têm o dever de informar as operações realizadas e quem fez tal operação financeira sem a autorização do Autor e a destinação desses valores detalhadamente. Requer que seja deferida tutela de urgência inaudita altera pars para determinar o bloqueio das operações financeiras realizadas pelos Réus (empréstimos e cartões de credito – RMC e RCC) e consequentemente o imediato restabelecimento de seus proventos de aposentadoria no montante de R$ 1.518,00. É, em síntese o relatório, decido.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Dano Moral ajuizada por Severino Batista dos Santos contra 1 - Banco BMG S.A., 2 - Banco Bradesco S/A, 3 - Banco Itaú Consignado S/A, 4- Banco Agibank S.A, 5 - Facta Financeira S/A, 6 - Banco C6 Consignado S/A, 7 - Banco Pan S/A, 8 - Banco Mercantil do Brasil S/A., todos qualificados nos autos. Para concessão de tutela de urgência, faz-se necessário que fique demonstrado: a probabilidade do direito o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo[1]. No caso em tela, os requisitos supra não estão demonstrados. Pelos documentos de id. Nº 123081625 a 123081638, observa-se a existência de vários processos realizados no benefício previdenciário do autor, muitos já encerrados, sendo que todos estão sendo questionados pelo suplicante. Pela documentação juntada, foram identificados nove empréstimos ativos em favor contraídos junto aos ora demandados. O suplicante alega que não reconhece nenhum dos empréstimos realizados. Pela documentação juntada não há base para a concessão da tutela antecipada. Conforme explicitado na inicial, os empréstimos mais antigos datam de 2012, tendo processo ativo implantado 08/03/2016 (contrato nº 8735224) e somente em 09/09/2025 (evento de id. Nº 123081602), ou seja, nove anos e seis meses depois, o autor veio a Juízo questionar os descontos, numa clara demonstração de inexistência de urgência que justifique a concessão de liminar. Os fatos alegados na inicial dependem de comprovação e somente com a instrução serão ou não comprovados. O periculum in mora não está demonstrado, uma vez que, na hipótese de comprovação dos fatos narrados na inicial, a parte autora será restituída das quantias pagas com as correções devidas. Pelas razões supra, denego o pedido de tutela de urgência. 1 – Defiro a gratuidade processual. 2 - Remetam-se os autos ao Cejusc VII Cível de Bayeux-PB para designação da audiência de conciliação. 3 - Defiro o pedido de habilitação de id. nº 124069077. Anotações de praxe. Bayeux-PB, 30 de setembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1]Art. 300 do CPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.