Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALICE SOARES DE LIMA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0814994-46.2025.8.15.2001
Cuida-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Alice Soares de Lima, em desfavor de Banco BMG S.A. A autora afirma que pretendia contratar empréstimo consignado comum, mas só depois percebeu que fora vinculada a cartão de crédito consignado ''com RMC'', modalidade que diz não ter solicitado nem compreendido. Sustenta que os descontos mensais não reduziam a dívida e que jamais recebeu cartão ou faturas, tendo pago R$ 1.156,58, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência da contratação, a restituição dos valores e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida por este juízo (id. 112815467), ocasião em que também foi concedido à autora o benefício da gratuidade da justiça. O réu apresentou contestação (id. 124231842) alegando que a autora contratou voluntariamente o cartão de crédito consignado, com assinatura eletrônica, biometria e confirmação por vídeo, e que os descontos referentes à RMC são legítimos. Impugnou o valor da causa, apontou ausência de interesse de agir e defendeu a validade do contrato, afastando vício de consentimento, dano moral e repetição em dobro; sustentou, ainda, que, havendo devolução de valores, deve haver compensação com os saques realizados, e pediu a condenação da autora por litigância de má-fé; ao final, requereu a improcedência da ação. Houve réplica (id. 125835769). Intimadas sobre a necessidade de produção de provas, ambos requereram o julgamento antecipado da lide. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. 1. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Sustenta o réu que a autora deveria ter buscado a via administrativa antes de acionar o Judiciário, o que afastaria a necessidade da presente demanda. Todavia, o acesso à jurisdição constitui garantia constitucional, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo do jurisdicionado o esgotamento da esfera administrativa como condição para o exercício do direito de ação. REJEITO, portanto, a preliminar. 2. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O réu limita-se a afirmar que os pedidos somariam R$ 17.313,16, sem demonstrar concretamente divergência entre esse montante e o valor atribuído na inicial, tampouco indicando qual critério legal teria sido violado. Nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor, e, inexistindo erro material ou descompasso efetivo entre os pedidos e o valor indicado, não há razão para retificação. 3. DO MÉRITO.
Trata-se de relação de consumo, uma vez que o autor figura como destinatário final do serviço financeiro, e o Banco réu, como fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira e da necessidade de equilíbrio processual, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo a atribuir ao réu o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e da origem dos descontos impugnados. Superado este ponto, observo que o banco réu se desincumbiu integralmente de seu ônus probatório, trazendo aos autos documentação capaz de comprovar a existência, validade e regularidade da contratação. Os instrumentos assinados pela autora (Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, a Cédula de Crédito Bancário e o Termo de Consentimento Esclarecido - id. 124233501) deixam claro tratar-se de cartão de crédito consignado com desconto via RMC, seu funcionamento, encargos e distinção em relação ao empréstimo consignado tradicional, o que afasta a alegação de desconhecimento e impede que este magistrado vislumbre qualquer vício em sua manifestação de vontade. É de se frisar que a autora, embora intimada para tanto, não requereu perícia grafotécnica para impugnar a assinatura aposta nos instrumentos contratuais, o que reforça a higidez do negócio firmado. Além disso, o vídeo de formalização juntado sob o id. 124231846 confirma que a autora forneceu seus dados, reconheceu a modalidade da operação e anuiu à contratação.
Trata-se de prova idônea, não impugnada especificamente pela autora e sem qualquer requerimento de perícia para questionar sua autenticidade, razão pela qual a ausência de impugnação específica faz prevalecer a presunção de veracidade do conteúdo da gravação. O comprovante de TED de id. 124233500 confirma que o valor objeto do saque foi efetivamente creditado na conta bancária da autora, demonstrando o recebimento do numerário e a existência de causa legítima para a obrigação posteriormente descontada. A fatura juntada sob id. 124231845 evidencia, ainda, que os descontos em folha correspondem ao pagamento mínimo previsto para o cartão de crédito consignado. Ressalto, ainda, que a fatura acostada revela que a autora não efetuava o pagamento integral do débito; e, por isso, o saldo remanescente era automaticamente refinanciado com os encargos próprios do cartão consignado, dinâmica típica da modalidade e que, por si só, não configura irregularidade. Portanto, o conjunto probatório demonstra que a contratação foi regular e adequadamente informada; mesmo com a inversão do ônus da prova, incumbia à autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu, inexistindo vício ou ilicitude que ampare sua pretensão. Inexistindo vício de consentimento, cobrança indevida ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para restituição de valores ou indenização por danos morais, pois nenhuma ilicitude se imputa ao réu, seja sob as regras gerais da responsabilidade civil, seja sob a disciplina do fato do serviço prevista no Código de Defesa do Consumidor. Por fim, não identifico nos autos qualquer conduta dolosa da autora ou manipulação consciente dos fatos que autorize a aplicação das sanções previstas no art. 80 do CPC; a simples improcedência da demanda não configura litigância de má-fé, razão pela qual INDEFIRO este pedido. Pelas razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, REVOGO a tutela de urgência de id. 112815467. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito