Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820824-90.2025.8.15.2001 DESPACHO O(A) Promovente pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita, afirmando não ter condições de arcar com o pagamento das custas e despesas de ingresso, sem comprometer o sustento próprio e de seus familiares. No entanto, não juntou aos autos qualquer demonstração da alegada insuficiência de recursos. Embora o § 3º, do art. 99 do CPC presuma como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa física, certo é, que mesmo em caso de pessoa natural, não basta a mera declaração de pobreza, faz-se necessária a comprovação documental sobre sua real situação econômica, não estando, nestes casos, o magistrado adstrito à declaração da inicial, conforme ensinamento de Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil, 3ª edição revista e ampliada, 1997, pg. 1310, que reproduzo abaixo: “Afirmação da parte. O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. No caso dos autos, há indícios de capacidade financeira, vez que o(a) Requerente é médico bolsista. Ademais, o valor das custas é pequeno (R$ 209,25), não sendo convincente a sua impossibilidade de pagar as custas sem comprometer o seu sustento e o de sua família. Isto posto, INDEFIRO, de plano, o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado, determinando a intimação do(a) Autor(a), por seu(ua) advogado(a), para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito