Arquivado Definitivamente20/02/2026, 10:45
Transitado em Julgado em 03/02/202620/02/2026, 10:45
Decorrido prazo de ANDREA MEIRA LINS MIRANDA em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 01:21
Decorrido prazo de BRUNO MONTENEGRO PIRES BEZERRA em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 01:21
Decorrido prazo de BENICIO MEIRA LINS MIRANDA BEZERRA MONTENEGRO em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 01:21
Decorrido prazo de LUIZA MEIRA LINS MIRANDA BEZERRA MONTENEGRO em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 01:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 01:21
Publicado Sentença em 11/12/2025.11/12/2025, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202511/12/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREA MEIRA LINS MIRANDA, BRUNO MONTENEGRO PIRES BEZERRA, B. M. L. M. B. M., L. M. L. M. B. M.
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE RÉ. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Andrea Meira Lins Miranda Montenegro, Bruno Montenegro Pires Bezerra, Benício Meira Lins Miranda Bezerra Montenegro e L. M. L. M. B. M. contra Gol Linhas Aéreas S.A., na qual os autores, por meio da petição Id. 125187115, requereram a desistência da ação antes da citação da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pedido de desistência apresentado pelos autores, antes da citação da ré, pode ser homologado independentemente de manifestação da parte demandada. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual dos autores é pressuposto para o prosseguimento da demanda, de modo que, havendo pedido de desistência, evidencia-se a ausência de interesse na continuidade do processo. Por não ter havido a citação da ré, não é necessária sua anuência para que o pedido de desistência produza efeitos, pois ainda não se formou a relação processual. O art. 485, VIII, do CPC autoriza o juiz a extinguir o processo sem resolução do mérito quando homologa a desistência da ação, hipótese que se ajusta à situação dos autos. Diante da mínima movimentação processual e da ausência de advogado constituído pela ré, não há imposição de custas ou honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A desistência formulada antes da citação dispensa a anuência da parte ré e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no caso.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855168-97.2025.8.15.2001 [Atraso de vôo]
Vistos, etc. ANDREA MEIRA LINS MIRANDA MONTENEGRO, BRUNO MONTENEGRO PIRES BEZERRA, BENÍCIO MEIRA LINS MIRANDA BEZERRA MONTENEGRO e L. M. L. M. B. M. ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Na petição acostada ao Id.125187115, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citada a parte demandada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREA MEIRA LINS MIRANDA, BRUNO MONTENEGRO PIRES BEZERRA, B. M. L. M. B. M., L. M. L. M. B. M.
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE RÉ. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Andrea Meira Lins Miranda Montenegro, Bruno Montenegro Pires Bezerra, Benício Meira Lins Miranda Bezerra Montenegro e L. M. L. M. B. M. contra Gol Linhas Aéreas S.A., na qual os autores, por meio da petição Id. 125187115, requereram a desistência da ação antes da citação da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pedido de desistência apresentado pelos autores, antes da citação da ré, pode ser homologado independentemente de manifestação da parte demandada. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual dos autores é pressuposto para o prosseguimento da demanda, de modo que, havendo pedido de desistência, evidencia-se a ausência de interesse na continuidade do processo. Por não ter havido a citação da ré, não é necessária sua anuência para que o pedido de desistência produza efeitos, pois ainda não se formou a relação processual. O art. 485, VIII, do CPC autoriza o juiz a extinguir o processo sem resolução do mérito quando homologa a desistência da ação, hipótese que se ajusta à situação dos autos. Diante da mínima movimentação processual e da ausência de advogado constituído pela ré, não há imposição de custas ou honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A desistência formulada antes da citação dispensa a anuência da parte ré e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no caso.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855168-97.2025.8.15.2001 [Atraso de vôo]
Vistos, etc. ANDREA MEIRA LINS MIRANDA MONTENEGRO, BRUNO MONTENEGRO PIRES BEZERRA, BENÍCIO MEIRA LINS MIRANDA BEZERRA MONTENEGRO e L. M. L. M. B. M. ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Na petição acostada ao Id.125187115, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citada a parte demandada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREA MEIRA LINS MIRANDA, BRUNO MONTENEGRO PIRES BEZERRA, B. M. L. M. B. M., L. M. L. M. B. M.
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE RÉ. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Andrea Meira Lins Miranda Montenegro, Bruno Montenegro Pires Bezerra, Benício Meira Lins Miranda Bezerra Montenegro e L. M. L. M. B. M. contra Gol Linhas Aéreas S.A., na qual os autores, por meio da petição Id. 125187115, requereram a desistência da ação antes da citação da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pedido de desistência apresentado pelos autores, antes da citação da ré, pode ser homologado independentemente de manifestação da parte demandada. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual dos autores é pressuposto para o prosseguimento da demanda, de modo que, havendo pedido de desistência, evidencia-se a ausência de interesse na continuidade do processo. Por não ter havido a citação da ré, não é necessária sua anuência para que o pedido de desistência produza efeitos, pois ainda não se formou a relação processual. O art. 485, VIII, do CPC autoriza o juiz a extinguir o processo sem resolução do mérito quando homologa a desistência da ação, hipótese que se ajusta à situação dos autos. Diante da mínima movimentação processual e da ausência de advogado constituído pela ré, não há imposição de custas ou honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A desistência formulada antes da citação dispensa a anuência da parte ré e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no caso.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855168-97.2025.8.15.2001 [Atraso de vôo]
Vistos, etc. ANDREA MEIRA LINS MIRANDA MONTENEGRO, BRUNO MONTENEGRO PIRES BEZERRA, BENÍCIO MEIRA LINS MIRANDA BEZERRA MONTENEGRO e L. M. L. M. B. M. ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Na petição acostada ao Id.125187115, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citada a parte demandada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREA MEIRA LINS MIRANDA, BRUNO MONTENEGRO PIRES BEZERRA, B. M. L. M. B. M., L. M. L. M. B. M.
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE RÉ. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Andrea Meira Lins Miranda Montenegro, Bruno Montenegro Pires Bezerra, Benício Meira Lins Miranda Bezerra Montenegro e L. M. L. M. B. M. contra Gol Linhas Aéreas S.A., na qual os autores, por meio da petição Id. 125187115, requereram a desistência da ação antes da citação da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pedido de desistência apresentado pelos autores, antes da citação da ré, pode ser homologado independentemente de manifestação da parte demandada. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual dos autores é pressuposto para o prosseguimento da demanda, de modo que, havendo pedido de desistência, evidencia-se a ausência de interesse na continuidade do processo. Por não ter havido a citação da ré, não é necessária sua anuência para que o pedido de desistência produza efeitos, pois ainda não se formou a relação processual. O art. 485, VIII, do CPC autoriza o juiz a extinguir o processo sem resolução do mérito quando homologa a desistência da ação, hipótese que se ajusta à situação dos autos. Diante da mínima movimentação processual e da ausência de advogado constituído pela ré, não há imposição de custas ou honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A desistência formulada antes da citação dispensa a anuência da parte ré e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no caso.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855168-97.2025.8.15.2001 [Atraso de vôo]
Vistos, etc. ANDREA MEIRA LINS MIRANDA MONTENEGRO, BRUNO MONTENEGRO PIRES BEZERRA, BENÍCIO MEIRA LINS MIRANDA BEZERRA MONTENEGRO e L. M. L. M. B. M. ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Na petição acostada ao Id.125187115, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citada a parte demandada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREA MEIRA LINS MIRANDA, BRUNO MONTENEGRO PIRES BEZERRA, B. M. L. M. B. M., L. M. L. M. B. M.
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE RÉ. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Andrea Meira Lins Miranda Montenegro, Bruno Montenegro Pires Bezerra, Benício Meira Lins Miranda Bezerra Montenegro e L. M. L. M. B. M. contra Gol Linhas Aéreas S.A., na qual os autores, por meio da petição Id. 125187115, requereram a desistência da ação antes da citação da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pedido de desistência apresentado pelos autores, antes da citação da ré, pode ser homologado independentemente de manifestação da parte demandada. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual dos autores é pressuposto para o prosseguimento da demanda, de modo que, havendo pedido de desistência, evidencia-se a ausência de interesse na continuidade do processo. Por não ter havido a citação da ré, não é necessária sua anuência para que o pedido de desistência produza efeitos, pois ainda não se formou a relação processual. O art. 485, VIII, do CPC autoriza o juiz a extinguir o processo sem resolução do mérito quando homologa a desistência da ação, hipótese que se ajusta à situação dos autos. Diante da mínima movimentação processual e da ausência de advogado constituído pela ré, não há imposição de custas ou honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A desistência formulada antes da citação dispensa a anuência da parte ré e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no caso.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855168-97.2025.8.15.2001 [Atraso de vôo]
Vistos, etc. ANDREA MEIRA LINS MIRANDA MONTENEGRO, BRUNO MONTENEGRO PIRES BEZERRA, BENÍCIO MEIRA LINS MIRANDA BEZERRA MONTENEGRO e L. M. L. M. B. M. ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Na petição acostada ao Id.125187115, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citada a parte demandada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. JUIZ(A) DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.09/12/2025, 14:29
Extinto o processo por desistência05/12/2025, 10:16
Conclusos para decisão04/12/2025, 12:14
Juntada de Petição de petição14/10/2025, 16:11
Publicado Decisão em 06/10/2025.06/10/2025, 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202504/10/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855168-97.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido. A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC). Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada. Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto. Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro. De mais a mais, afigura-se possível ainda que a demandante não seja de todo hipossuficiente. Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante, em 15 dias, para comprovar cabalmente a impossibilidade financeira da primeira e do segundo autor para arcarem com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855168-97.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido. A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC). Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada. Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto. Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro. De mais a mais, afigura-se possível ainda que a demandante não seja de todo hipossuficiente. Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante, em 15 dias, para comprovar cabalmente a impossibilidade financeira da primeira e do segundo autor para arcarem com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855168-97.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido. A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC). Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada. Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto. Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro. De mais a mais, afigura-se possível ainda que a demandante não seja de todo hipossuficiente. Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante, em 15 dias, para comprovar cabalmente a impossibilidade financeira da primeira e do segundo autor para arcarem com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855168-97.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido. A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC). Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada. Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto. Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro. De mais a mais, afigura-se possível ainda que a demandante não seja de todo hipossuficiente. Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante, em 15 dias, para comprovar cabalmente a impossibilidade financeira da primeira e do segundo autor para arcarem com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito03/10/2025, 00:00
Determinada a emenda à inicial16/09/2025, 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital14/09/2025, 21:01
Distribuído por sorteio14/09/2025, 21:01