Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
REU: MILTON SALUSTIANO DOS SANTOS. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001041-62.2011.8.15.0021 [Espécies de Contratos].
Vistos, etc. I. EXPOSIÇÃO FÁTICA E CONTEXTUAL DO PROCESSO
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, doravante denominado Embargante, em desfavor de MILTON SALUSTIANO DOS SANTOS, ora Embargado, buscando a satisfação de crédito oriundo de uma Cédula de Crédito Rural renegociada por meio de um Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas (ID Num. 26540289, Págs. 8 a 13). A petição inicial, protocolada originariamente em novembro de 2011, funda-se na inadimplência das parcelas de juros e encargos acessórios do contrato, especificamente aquelas vencidas desde 01/12/2008, e naquelas que se venceriam no curso da demanda, conforme a previsão legal das prestações de trato sucessivo, o então art. 290 do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao atual art. 323 do Código de Processo Civil de 2015. A relevância da contextualização dos fatos reside na natureza peculiar da dívida, a qual remonta a um mecanismo de renegociação de operações de crédito rural regulado pela Lei nº 9.138/95 e pela Resolução nº 2.471/98 do Conselho Monetário Nacional, culminando na celebração do instrumento contratual em 20/11/2001, com vencimento final previsto para 01/12/2021. O Embargante, já naquela época, esclareceu na exordial que se restringia à cobrança das parcelas de juros em atraso e vincendas, abstendo-se de cobrar o principal, visto que este estava garantido por Certificados do Tesouro Nacional (CTNs). A antecipação do vencimento do principal acarretaria o resgate desses títulos (conforme Cláusula Sexta, parágrafo único do contrato, e a Resolução 2.471/98 em seu Anexo I), pelo valor presente, calculado à taxa de desconto de 12% ao ano, o que inviabilizaria a cobertura integral do saldo devedor principal, transformando uma obrigação garantida pela recompra dos títulos pelo Tesouro Nacional após 20 anos, em um prejuízo significativo para a instituição financeira. Essa premissa de se buscar apenas as parcelas de juros e encargos de inadimplência, mantendo o principal submetido ao prazo final da garantia, constituiu a espinha dorsal do pedido inicial. O Embargado, MILTON SALUSTIANO DOS SANTOS, foi devidamente citado (ID Num. 26540289, Pág. 27, complementado pelas certificações posteriores, a exemplo do ID Num. 81792376), mas permaneceu inerte, não apresentando qualquer contestação nos autos, o que ensejou a decretação de sua revelia e a manifestação do promovente para o julgamento antecipado do mérito, conforme petição de ID Num. 85939483. Posteriormente, sobreveio a Sentença de ID Num. 109415161, que julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo o negócio jurídico entabulado e a inadimplência do devedor, mas estabeleceu parâmetros de cálculo de atualização monetária e incidência de juros que, segundo o Embargante, divergiam do pactuado contratualmente e, ainda mais importante, limitou a condenação aos encargos vencidos, sem fazer referência clara à sucessividade da obrigação demandada. Contra essa decisão, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpôs Embargos de Declaração (ID Num. 124901267), alegando a existência de contradição e omissão no dispositivo da sentença. O Embargante sustentou que, embora o mérito tenha sido acolhido, a definição dos encargos de atualização não observou o que foi livremente pactuado entre as partes no instrumento de crédito, notadamente a aplicação dos encargos de inadimplemento (Cláusula Quinta), e que a decisão, ao restringir a condenação às parcelas vencidas, omitiu-se quanto à totalidade do pedido formulado na inicial, que compreendia a condenação às prestações vincendas, até o termo final da obrigação, em decorrência da natureza de trato sucessivo da dívida, nos termos do então art. 290 do CPC/73. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS A função precípua dos Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, reside em proporcionar o aperfeiçoamento da decisão judicial mediante o saneamento de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, verifica-se que as alegações do Embargante são procedentes, notadamente no que tange à necessidade de esclarecer o método de cálculo do débito e, principalmente, de se pronunciar de forma completa sobre a extensão da condenação pleiteada, o que permitirá conferir o efeito modificativo pretendido. II.A. Da Contradição e Omissão Relativa aos Encargos de Inadimplência A r. Sentença de mérito (ID Num. 109415161, Pág. 2) estabeleceu no dispositivo que a condenação impunha ao promovido o pagamento das parcelas vencidas "atualizados a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida". O Embargado, por sua vez, demonstrou que a formalização da dívida se deu mediante um contrato particular de composição e confissão, o qual prevê, em sua Cláusula Quinta, os específicos Encargos de Inadimplemento que devem incidir sobre a mora. A documentação acostada à inicial, no detalhado Relatório Analítico (ID Num. 26540289, Págs. 14 a 19), comprova que o próprio cálculo da dívida no período anterior à propositura da ação (até 19/10/2011) foi realizado mediante a utilização da "Comissão de Permanência", conforme previsto no pacto e em conformidade com as operações bancárias de crédito rural, e não apenas por juros e correção monetária genéricos. Ao desvincular a metodologia de cálculo do que foi expressamente contratado e não impugnado, uma vez que o réu foi revel, o julgado incidiu em contradição entre a sua fundamentação, que reconheceu a legalidade e a vinculação ao contrato, e o seu dispositivo, que determinou um regime de atualização genérico. É imperioso que o comando condenatório reflita fielmente o título executivo extrajudicial (o contrato) que deu origem à cobrança e que foi integralmente validado pela decisão de mérito. O princípio da pacta sunt servanda rege as relações contratuais, e a intervenção judicial na pactuação privada, mesmo em caso de mora, deve se ater à aplicação do que foi acordado, desde que em conformidade com a legislação vigente e sem que haja, no dispositivo, a imposição de critérios estranhos ao negócio jurídico celebrado e que conduzam à insegurança jurídica ou à contradição hermenêutica na fase de execução. Dessa maneira, acolhe-se o pleito para sanar a contradição e a omissão, estabelecendo-se que os valores devidos deverão ser atualizados e acrescidos dos encargos de inadimplência precisamente definidos na Cláusula Quinta do Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, sob a rubrica respectiva, a partir da data de vencimento de cada prestação, mantendo-se a incidência de juros desde a citação apenas para suprir eventuais lacunas legais ou contratuais posteriores à aplicação dos encargos de mora, se for o caso, mas priorizando-se a regra contratual específica. II.B. Da Omissão Quanto à Condenação das Prestações Vincendas (Obrigações de Trato Sucessivo) A omissão mais substancial detectada e corretamente apontada pelo Embargante concerne à amplitude da condenação. Conforme detalhadamente exposto na petição inicial e sustentado na ausência de cobrança do principal, o objeto da ação de cobrança eram os juros e encargos vencidos e, também, aqueles que se venceriam no curso do processo, até o termo final da obrigação, o qual ocorreria em 01/12/2021. A regra das prestações de trato sucessivo, positivada no art. 323 do Código de Processo Civil (antes art. 290 do CPC/73, vigente à época da propositura), determina que, quando a obrigação consistir em prestações periódicas, estas devem ser consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e o resultado do julgamento as incluirá na condenação enquanto durar a obrigação. A lei processual visa otimizar a prestação jurisdicional, evitando a multiplicação de ações judiciais para a cobrança de parcelas futuras, quando estas decorrem do mesmo vínculo obrigacional continuado. No caso específico, a pretensão autoral era de cobrança dos juros e encargos associados até 01/12/2021, data em que o principal seria quitado (ou deveria sê-lo) pelo resgate dos CTNs. A inadimplência do Embargado se deu primeiramente sobre os juros (desde 01/12/2008), mas o vínculo obrigacional de pagamento dos juros se estendia até 2021. Ao julgar procedente a ação, o julgador deveria ter se atentado para a literalidade do pedido e a regra da condenação por prestações sucessivas. A sentença originária (ID Num. 109415161, Pág. 2) limitou-se a condenar o promovido ao pagamento das parcelas vencidas "desde 01/12/2008, até a satisfação de seu crédito". Tal redação pode ser interpretada de forma ambígua ou restritiva, não abrangendo explicitamente as parcelas de juros que venceram no período compreendido entre a propositura da ação (2011) e o vencimento final do contrato (01/12/2021). Para que o provimento jurisdicional seja integral e resolva definitivamente o litígio conforme a moldura fática e jurídica posta pelo Autor, e diante do acolhimento pleno do mérito, este ponto omisso deve ser saneado, modificando-se o dispositivo para conceder o pedido integralmente, conforme o art. 323 do CPC. III. DISPOSITIVO DA MINUTA DE JULGAMENTO Pelo exposto e devidamente fundamentado, em conformidade com o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e conferindo aos Embargos de Declaração o excepcional efeito infringente, acolho integralmente os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID Num. 124901267) para o fim de sanar a contradição e a omissão apontadas na Sentença de ID Num. 109415161, modificando-se o dispositivo do julgado para que passe a constar a seguinte redação: DA REVELIA E DO MÉRITO PERMANENTE: Mantenho inalteradas as premissas de fato e de direito estabelecidas na fundamentação da Sentença de ID Num. 109415161, especialmente a decretação da revelia do Réu MILTON SALUSTIANO DOS SANTOS, a validade e a exigibilidade do Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas nº 01/9600124001/005, e o reconhecimento da procedência da pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. DA MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO (CONDENAÇÃO INTEGRAL): Condeno o promovido MILTON SALUSTIANO DOS SANTOS ao pagamento integral do objeto da ação, o qual compreende: As parcelas de juros e encargos de inadimplência vencidas até a data da propositura da ação (novembro de 2011), cujo valor inicial era de R$ 14.887,22 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), em posição de 19/10/2011, conforme detalhamento analítico apresentado na exordial (ID Num. 26540289, Pág. 4, e Págs. 17 a 19). As parcelas de juros e encargos de inadimplência vincendas que se venceram no curso do processo, desde a propositura da ação, e aquelas que se venceram até o termo final da obrigação de juros, qual seja, 01 de dezembro de 2021, dada a natureza de prestações sucessivas da obrigação, em conformidade com o art. 323 do Código de Processo Civil. DO MODO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO: Determino que a liquidação e o cálculo da totalidade do débito devem observar estritamente os Encargos de Inadimplência previstos na Cláusula Quinta do Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas entabulado entre as partes (ID Num. 26540289, Pág. 11), incidentes sobre cada parcela a partir da respectiva data de vencimento, conforme a evolução contratual da dívida. A substituição do critério genérico de atualização e juros legais, inicialmente imposto pela sentença embargada, pela aplicação direta dos encargos e índices pactuados no instrumento contratual é medida que se impõe para assegurar a fiel execução do título reconhecido. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS: Mantenho, nos demais aspectos, a Sentença de ID Num. 109415161, em especial a condenação do promovido MILTON SALUSTIANO DOS SANTOS ao recolhimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Autor, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, considerando a procedência integral da pretensão autoral, a complexidade da causa, o longo lapso temporal de tramitação do feito e o trabalho desenvolvido. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Esta decisão passa a integrar a Sentença de ID Num. 109415161 para todos os fins de direito e substitui o seu dispositivo, notadamente no que tange à extensão da condenação e aos parâmetros de cálculo, que agora refletem a totalidade do pedido inicial e os termos estritamente contratuais. Publique-se o presente decisum. Registre-se. Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, para que, querendo, interponham os recursos cabíveis. Caaporã – PB, 06 de novembro de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
REU: MILTON SALUSTIANO DOS SANTOS. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001041-62.2011.8.15.0021 [Espécies de Contratos].
Vistos, etc. I. EXPOSIÇÃO FÁTICA E CONTEXTUAL DO PROCESSO
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, doravante denominado Embargante, em desfavor de MILTON SALUSTIANO DOS SANTOS, ora Embargado, buscando a satisfação de crédito oriundo de uma Cédula de Crédito Rural renegociada por meio de um Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas (ID Num. 26540289, Págs. 8 a 13). A petição inicial, protocolada originariamente em novembro de 2011, funda-se na inadimplência das parcelas de juros e encargos acessórios do contrato, especificamente aquelas vencidas desde 01/12/2008, e naquelas que se venceriam no curso da demanda, conforme a previsão legal das prestações de trato sucessivo, o então art. 290 do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao atual art. 323 do Código de Processo Civil de 2015. A relevância da contextualização dos fatos reside na natureza peculiar da dívida, a qual remonta a um mecanismo de renegociação de operações de crédito rural regulado pela Lei nº 9.138/95 e pela Resolução nº 2.471/98 do Conselho Monetário Nacional, culminando na celebração do instrumento contratual em 20/11/2001, com vencimento final previsto para 01/12/2021. O Embargante, já naquela época, esclareceu na exordial que se restringia à cobrança das parcelas de juros em atraso e vincendas, abstendo-se de cobrar o principal, visto que este estava garantido por Certificados do Tesouro Nacional (CTNs). A antecipação do vencimento do principal acarretaria o resgate desses títulos (conforme Cláusula Sexta, parágrafo único do contrato, e a Resolução 2.471/98 em seu Anexo I), pelo valor presente, calculado à taxa de desconto de 12% ao ano, o que inviabilizaria a cobertura integral do saldo devedor principal, transformando uma obrigação garantida pela recompra dos títulos pelo Tesouro Nacional após 20 anos, em um prejuízo significativo para a instituição financeira. Essa premissa de se buscar apenas as parcelas de juros e encargos de inadimplência, mantendo o principal submetido ao prazo final da garantia, constituiu a espinha dorsal do pedido inicial. O Embargado, MILTON SALUSTIANO DOS SANTOS, foi devidamente citado (ID Num. 26540289, Pág. 27, complementado pelas certificações posteriores, a exemplo do ID Num. 81792376), mas permaneceu inerte, não apresentando qualquer contestação nos autos, o que ensejou a decretação de sua revelia e a manifestação do promovente para o julgamento antecipado do mérito, conforme petição de ID Num. 85939483. Posteriormente, sobreveio a Sentença de ID Num. 109415161, que julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo o negócio jurídico entabulado e a inadimplência do devedor, mas estabeleceu parâmetros de cálculo de atualização monetária e incidência de juros que, segundo o Embargante, divergiam do pactuado contratualmente e, ainda mais importante, limitou a condenação aos encargos vencidos, sem fazer referência clara à sucessividade da obrigação demandada. Contra essa decisão, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpôs Embargos de Declaração (ID Num. 124901267), alegando a existência de contradição e omissão no dispositivo da sentença. O Embargante sustentou que, embora o mérito tenha sido acolhido, a definição dos encargos de atualização não observou o que foi livremente pactuado entre as partes no instrumento de crédito, notadamente a aplicação dos encargos de inadimplemento (Cláusula Quinta), e que a decisão, ao restringir a condenação às parcelas vencidas, omitiu-se quanto à totalidade do pedido formulado na inicial, que compreendia a condenação às prestações vincendas, até o termo final da obrigação, em decorrência da natureza de trato sucessivo da dívida, nos termos do então art. 290 do CPC/73. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS A função precípua dos Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, reside em proporcionar o aperfeiçoamento da decisão judicial mediante o saneamento de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, verifica-se que as alegações do Embargante são procedentes, notadamente no que tange à necessidade de esclarecer o método de cálculo do débito e, principalmente, de se pronunciar de forma completa sobre a extensão da condenação pleiteada, o que permitirá conferir o efeito modificativo pretendido. II.A. Da Contradição e Omissão Relativa aos Encargos de Inadimplência A r. Sentença de mérito (ID Num. 109415161, Pág. 2) estabeleceu no dispositivo que a condenação impunha ao promovido o pagamento das parcelas vencidas "atualizados a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida". O Embargado, por sua vez, demonstrou que a formalização da dívida se deu mediante um contrato particular de composição e confissão, o qual prevê, em sua Cláusula Quinta, os específicos Encargos de Inadimplemento que devem incidir sobre a mora. A documentação acostada à inicial, no detalhado Relatório Analítico (ID Num. 26540289, Págs. 14 a 19), comprova que o próprio cálculo da dívida no período anterior à propositura da ação (até 19/10/2011) foi realizado mediante a utilização da "Comissão de Permanência", conforme previsto no pacto e em conformidade com as operações bancárias de crédito rural, e não apenas por juros e correção monetária genéricos. Ao desvincular a metodologia de cálculo do que foi expressamente contratado e não impugnado, uma vez que o réu foi revel, o julgado incidiu em contradição entre a sua fundamentação, que reconheceu a legalidade e a vinculação ao contrato, e o seu dispositivo, que determinou um regime de atualização genérico. É imperioso que o comando condenatório reflita fielmente o título executivo extrajudicial (o contrato) que deu origem à cobrança e que foi integralmente validado pela decisão de mérito. O princípio da pacta sunt servanda rege as relações contratuais, e a intervenção judicial na pactuação privada, mesmo em caso de mora, deve se ater à aplicação do que foi acordado, desde que em conformidade com a legislação vigente e sem que haja, no dispositivo, a imposição de critérios estranhos ao negócio jurídico celebrado e que conduzam à insegurança jurídica ou à contradição hermenêutica na fase de execução. Dessa maneira, acolhe-se o pleito para sanar a contradição e a omissão, estabelecendo-se que os valores devidos deverão ser atualizados e acrescidos dos encargos de inadimplência precisamente definidos na Cláusula Quinta do Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, sob a rubrica respectiva, a partir da data de vencimento de cada prestação, mantendo-se a incidência de juros desde a citação apenas para suprir eventuais lacunas legais ou contratuais posteriores à aplicação dos encargos de mora, se for o caso, mas priorizando-se a regra contratual específica. II.B. Da Omissão Quanto à Condenação das Prestações Vincendas (Obrigações de Trato Sucessivo) A omissão mais substancial detectada e corretamente apontada pelo Embargante concerne à amplitude da condenação. Conforme detalhadamente exposto na petição inicial e sustentado na ausência de cobrança do principal, o objeto da ação de cobrança eram os juros e encargos vencidos e, também, aqueles que se venceriam no curso do processo, até o termo final da obrigação, o qual ocorreria em 01/12/2021. A regra das prestações de trato sucessivo, positivada no art. 323 do Código de Processo Civil (antes art. 290 do CPC/73, vigente à época da propositura), determina que, quando a obrigação consistir em prestações periódicas, estas devem ser consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e o resultado do julgamento as incluirá na condenação enquanto durar a obrigação. A lei processual visa otimizar a prestação jurisdicional, evitando a multiplicação de ações judiciais para a cobrança de parcelas futuras, quando estas decorrem do mesmo vínculo obrigacional continuado. No caso específico, a pretensão autoral era de cobrança dos juros e encargos associados até 01/12/2021, data em que o principal seria quitado (ou deveria sê-lo) pelo resgate dos CTNs. A inadimplência do Embargado se deu primeiramente sobre os juros (desde 01/12/2008), mas o vínculo obrigacional de pagamento dos juros se estendia até 2021. Ao julgar procedente a ação, o julgador deveria ter se atentado para a literalidade do pedido e a regra da condenação por prestações sucessivas. A sentença originária (ID Num. 109415161, Pág. 2) limitou-se a condenar o promovido ao pagamento das parcelas vencidas "desde 01/12/2008, até a satisfação de seu crédito". Tal redação pode ser interpretada de forma ambígua ou restritiva, não abrangendo explicitamente as parcelas de juros que venceram no período compreendido entre a propositura da ação (2011) e o vencimento final do contrato (01/12/2021). Para que o provimento jurisdicional seja integral e resolva definitivamente o litígio conforme a moldura fática e jurídica posta pelo Autor, e diante do acolhimento pleno do mérito, este ponto omisso deve ser saneado, modificando-se o dispositivo para conceder o pedido integralmente, conforme o art. 323 do CPC. III. DISPOSITIVO DA MINUTA DE JULGAMENTO Pelo exposto e devidamente fundamentado, em conformidade com o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e conferindo aos Embargos de Declaração o excepcional efeito infringente, acolho integralmente os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID Num. 124901267) para o fim de sanar a contradição e a omissão apontadas na Sentença de ID Num. 109415161, modificando-se o dispositivo do julgado para que passe a constar a seguinte redação: DA REVELIA E DO MÉRITO PERMANENTE: Mantenho inalteradas as premissas de fato e de direito estabelecidas na fundamentação da Sentença de ID Num. 109415161, especialmente a decretação da revelia do Réu MILTON SALUSTIANO DOS SANTOS, a validade e a exigibilidade do Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas nº 01/9600124001/005, e o reconhecimento da procedência da pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. DA MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO (CONDENAÇÃO INTEGRAL): Condeno o promovido MILTON SALUSTIANO DOS SANTOS ao pagamento integral do objeto da ação, o qual compreende: As parcelas de juros e encargos de inadimplência vencidas até a data da propositura da ação (novembro de 2011), cujo valor inicial era de R$ 14.887,22 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), em posição de 19/10/2011, conforme detalhamento analítico apresentado na exordial (ID Num. 26540289, Pág. 4, e Págs. 17 a 19). As parcelas de juros e encargos de inadimplência vincendas que se venceram no curso do processo, desde a propositura da ação, e aquelas que se venceram até o termo final da obrigação de juros, qual seja, 01 de dezembro de 2021, dada a natureza de prestações sucessivas da obrigação, em conformidade com o art. 323 do Código de Processo Civil. DO MODO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO: Determino que a liquidação e o cálculo da totalidade do débito devem observar estritamente os Encargos de Inadimplência previstos na Cláusula Quinta do Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas entabulado entre as partes (ID Num. 26540289, Pág. 11), incidentes sobre cada parcela a partir da respectiva data de vencimento, conforme a evolução contratual da dívida. A substituição do critério genérico de atualização e juros legais, inicialmente imposto pela sentença embargada, pela aplicação direta dos encargos e índices pactuados no instrumento contratual é medida que se impõe para assegurar a fiel execução do título reconhecido. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS: Mantenho, nos demais aspectos, a Sentença de ID Num. 109415161, em especial a condenação do promovido MILTON SALUSTIANO DOS SANTOS ao recolhimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Autor, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, considerando a procedência integral da pretensão autoral, a complexidade da causa, o longo lapso temporal de tramitação do feito e o trabalho desenvolvido. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Esta decisão passa a integrar a Sentença de ID Num. 109415161 para todos os fins de direito e substitui o seu dispositivo, notadamente no que tange à extensão da condenação e aos parâmetros de cálculo, que agora refletem a totalidade do pedido inicial e os termos estritamente contratuais. Publique-se o presente decisum. Registre-se. Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, para que, querendo, interponham os recursos cabíveis. Caaporã – PB, 06 de novembro de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO