Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0820310-79.2021.8.15.2001.
AUTOR: PATRICIA SYBELLE MOREIRA
REU: SECRETARIO(A) DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E ADM. PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "C" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cancelamento / Duplicidade de CPF, Cadastro Reserva ] Vistos etc. O Poder Judiciário de cada Estado possui competência funcional para processar e julgar as pessoas jurídicas de direito público que lhe são internas, em conformidade com a sua Lei de Organização Judiciária. Nesse sentido, explica Nelson Nery Júnior, referindo-se especificamente ao Estado de São Paulo, mas com raciocínio válido para qualquer outro Estado: “O art. 35 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (DL Compl. 3/69) confere prerrogativa de juízo, na comarca de São Paulo, ao Estado e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais, quando estiverem na condição de autor, réu, assistente ou opoente, exceto para as ações de falência, acidente de trabalho e MS contra atos de autoridades estaduais sediadas fora da comarca da Capital. Esta competência é funcional, portanto, absoluta.
Trata-se de competência de juízo e não de foro”. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 12. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 415). Como se observa, é caso de competência absoluta que não pode ser modificada por vontade das partes ou prorrogada, a qual somente comporta exceção nos estritos casos previstos na Lei Processual Civil. O presente caso,
trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta pela parte autora, pessoa física residente em João Pessoa, em face do SECRETARIO(A) DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E ADM. PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ e NÚCLEO DE CONCURSOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ. A nova regra presente no art. 52, parágrafo único, do CPC-15, expressamente dispõe: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Nesse cenário, não obstante a literalidade da norma, em recente decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, foi declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 52 do CPC, nos seguintes termos: "É inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais. Deve ser conferida interpretação conforme a Constituição aos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC/2015, no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado. A possibilidade de litigar em face da União em qualquer parte do País (art. 109, §§ 1º e 2º, CF/88) é compatível com a estruturação nacional da Advocacia Pública federal. Contudo, estender essa previsão aos entes subnacionais resulta na desconsideração de sua prerrogativa constitucional de auto-organização (arts. 18, 25 e 125, CF/88) e da circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais. STF. Plenário. ADI 5.492/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/4/2023 (Info 1092). No caso em apreço, uma vez que a demanda foi apresentada em face do ESTADO DO PARANÁ, deve-se seguir o raciocínio do julgado acima transcrito. Diante disso, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar a causa e, em consequência, determino a remessa dos autos a uma das Varas com competência Fazendária da Capital do ESTADO DO PARANÁ. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.