Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO IVANILSON BARBOSA
REU: BANCO PAN SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS NULAS EM DEMANDA ANTERIOR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TAIS TARIFAS. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. CASO EM EXAME Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por Francisco Ivanilson Barbosa em face do Banco PAN, com o objetivo de obter a restituição em dobro dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias (Tarifa de Cadastro, Seguro, Taxa de Gravame e Serviços de Terceiros) anteriormente declaradas nulas por sentença com trânsito em julgado proferida em ação movida no Juizado Especial Cível. O autor alega que, por terem sido tais valores incorporados ao montante financiado, os juros remuneratórios pactuados também incidiram indevidamente sobre eles, ensejando a repetição em dobro. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há coisa julgada material que impeça o ajuizamento de nova ação com pedido de devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias anteriormente declaradas nulas, quando tal devolução não foi expressamente analisada na demanda anterior. RAZÕES DE DECIDIR O juiz reconhece a existência de coisa julgada material com base na identidade das partes, da causa de pedir e do pedido entre a presente ação e a anterior, ainda que com formulações distintas. Considera que o pedido de devolução dos juros remuneratórios foi implicitamente formulado na ação anterior, quando o autor requereu a restituição das tarifas com os mesmos encargos utilizados pela instituição ré, abrangendo, portanto, os juros. Entende que a ausência de manifestação específica na sentença anterior sobre os juros remuneratórios não autoriza o ajuizamento de nova ação, pois a parte autora deixou de opor embargos de declaração, tornando a decisão imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do CPC. Fundamenta a decisão com base na jurisprudência do STJ, no sentido de que a rediscussão de pedido já apreciado e julgado com trânsito em julgado, ainda que sob nova roupagem, configura violação à coisa julgada (art. 485, V, do CPC). Rejeita os embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, ressaltando que a alegação de omissão consiste, na verdade, em tentativa de rediscutir o mérito da sentença por meio de via inadequada. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A rediscussão, em nova ação, de pedido já formulado e julgado com trânsito em julgado, ainda que sob nova redação ou fundamento, viola a coisa julgada. O pedido de devolução de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas está abrangido pela decisão anterior, quando esta apreciou a restituição com os mesmos índices utilizados pela instituição financeira. A omissão na sentença anterior sobre determinado pedido não autoriza nova ação quando cabível a oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e V; 502; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento consolidado no sentido de que a repetição de pedidos já julgados configura ofensa à coisa julgada — referência ao REsp 2.145.391/PB (Tema 1268 - afetação mencionada nos autos). RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821467-24.2020.8.15.2001 Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por FRANCISCO IVANILSON BARBOSA contra BANCO PAN, com o objetivo de obter a restituição em dobro dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas por sentença transitada em julgado em demanda anterior, ajuizada perante o Juizado Especial Cível. O valor atribuído à causa foi de R$ 8.401,04. O processo foi distribuído em 13/04/2020 e tramitou sob o rito do procedimento comum cível. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Conforme se extrai da petição inicial e dos documentos juntados (ID não especificado nos autos apresentados, mas indicados na sentença como anexos aos autos - cf. ID 111006872), a parte autora, FRANCISCO IVANILSON BARBOSA, afirma que celebrou contrato de financiamento com o BANCO PAN, ocasião em que foram incluídas tarifas que posteriormente foram consideradas abusivas em ação anterior ajuizada no Juizado Especial Cível de Mamanguape/PB (processo nº 23.2011.967.230-3). FATOS Aduz que, na ação anterior, restaram anuladas as cláusulas contratuais referentes a: Tarifa de Cadastro Seguro Taxa de Gravame Serviços de Terceiros Após a decisão com trânsito em julgado, a parte autora busca, agora, a restituição em dobro dos juros remuneratórios que, segundo sua tese, incidiram sobre as referidas tarifas ilegais durante a execução do contrato. Sustenta que, como as tarifas foram embutidas no valor do financiamento, os juros contratualmente pactuados também incidiram sobre tais montantes, gerando cobrança indevida que deve ser devolvida em dobro. QUESTÃO JURÍDICA A questão jurídica principal consiste em definir se há coisa julgada material que impeça o ajuizamento da presente demanda, considerando que a devolução das tarifas e seus acessórios teria sido objeto de pedido anterior, mesmo que com redação diversa. PEDIDO FORMULADO Requereu, ao final, a condenação do réu à devolução, em dobro, dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas nulas, acrescidos de correção monetária e juros legais. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - BANCO PAN A instituição ré, BANCO PAN, apresentou contestação ao ID 67514394, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, além da existência de coisa julgada, com base na identidade entre as partes, causa de pedir e pedido em relação à ação anteriormente ajuizada no Juizado Especial Cível. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, sob o argumento de que o pedido ora formulado já teria sido deduzido — ainda que sob outra redação — e julgado na ação anterior, cuja decisão transitou em julgado, tendo sido proferida sentença de procedência apenas para restituição das tarifas com correção legal, não incidindo juros contratuais. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 68777380, na qual rebateu a alegação de coisa julgada, sustentando que o pedido ora formulado é autônomo e não foi expressamente analisado na demanda anterior, sendo possível sua rediscussão por não ter sido objeto de decisão judicial transitada em julgado. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO SENTENÇA – ID 111006872 – proferida em 14/04/2025 O juízo reconheceu a existência de coisa julgada material, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e V, do CPC. Entendeu que o pedido de devolução dos juros remuneratórios já havia sido deduzido de forma implícita na demanda anterior, quando o autor solicitou a restituição das tarifas corrigidas pelos mesmos índices utilizados pela instituição ré — o que, segundo o juiz, equivale a pleitear a devolução dos valores com os encargos contratuais incidentes. Destacou que, embora a sentença da ação anterior tenha sido omissa quanto a esses encargos, a parte autora não opôs embargos de declaração, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão que deixou de apreciar tal aspecto, tornando-se imutável e indiscutível. Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reforçar o entendimento de que a rediscussão de pedido já julgado em ação anterior viola a coisa julgada, ainda que sob nova redação ou fundamento jurídico. “A rediscussão, em nova ação, de pedido já formulado e julgado com trânsito em julgado em ação anterior caracteriza violação à coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.” (Sentença – ID 111006872) Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ID 104349222 – opostos pela parte autora em 22/04/2025 A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença, sustentando a existência de omissão e contradição. Argumentou que a sentença foi citra petita, pois não analisou especificamente o pedido de devolução dos juros remuneratórios, o qual, segundo a embargante, não foi objeto da ação anterior, e, portanto, não está coberto pela coisa julgada. Apontou decisões recentes do STJ em sentido oposto à sentença embargada, inclusive destacando a afetação do Tema 1268, no REsp 2.145.391/PB, para definição sobre a possibilidade de ajuizamento de nova ação para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados anteriormente. Requereu o acolhimento dos embargos e o reconhecimento da inexistência de coisa julgada. DECISÃO – ID 113122547 – proferida em 22/05/2025 O juiz determinou a intimação da parte embargada (BANCO PAN) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 dias. CERTIDÃO – ID 115395192 – emitida em 01/07/2025 Certificou-se que não houve manifestação da parte ré (BANCO PAN) no prazo legal, o que implica revelia quanto às contrarrazões dos embargos de declaração. É O RELATÓRIO. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Nos termos da petição de embargos declaratórios verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que este Juízo deixou de analisar a devolução dos juros sobre as tarifas reconhecidas ilegais, no entanto, na sentença ( ID 111006872 - pág. 67) dispõe: “Como visto, da forma como o autor formulou o pedido, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pedido abarcou também os encargos incidentes sobres seguros, da mesma forma em que se pretende com a ação subjacente.” A sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que o embargante alega a omissão, no momento em que este Juízo acolhe os embargos de terceiros, determinando o levantamento da penhora realizada sobre o imóvel de propriedade do Sr. Marcelo. É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devem ser rejeitados os presentes embargos. A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença constante no ID 111006872. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20041315565960500000028675476 Ação Revisional- FRANCISCO IVANILSON BARBOSA Outros Documentos 20041315570120600000028675484 CARNÊ Outros Documentos 20041315570211900000028675486 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Outros Documentos 20041315570321600000028675488 CONTRATO Outros Documentos 20041315570398300000028675491 DOC PESSOAL Outros Documentos 20041315570474700000028675494 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 20041315570548300000028675496 SENTENÇA HOMOLOGADA POR JUIZ LEIGO Outros Documentos 20041315570639700000028675497 Certidão Certidão 20041410212245100000028692964 Despacho Despacho 20041413235053600000028699574 Despacho Despacho 20041413235053600000028699574 Certidão Certidão 20072212462959100000031183336 Despacho Despacho 20081113132614500000031667851 Despacho Despacho 20081113132614500000031667851 Petição Petição 20091717123748300000032941811 Petição de dilação de prazo- FRANCISCO IVANILSON BARBOSA Outros Documentos 20091717124337000000032941814 Certidão Certidão 20101510382709300000033905243 Decisão Decisão 20101611175180300000033928928 Decisão Decisão 20101611175180300000033928928 Despacho Despacho 21120112103333600000049352232 Despacho Despacho 21120112103333600000049352232 Procuração Procuração 22012113353030800000050672086 PROCURAÇÃO Outros Documentos 22012113353062300000050672090 HIPOSSUFICIENCIA Outros Documentos 22012113353087200000050672092 CLS Informação 22040118321552800000053530338 Despacho Despacho 22040410004511000000053558425 Edital Edital 22040410004511000000053558425 Petição Petição 22042013133026700000054241295 PETIÇÃO DE JUNTADA HIPOSSUFICIENCIA Outros Documentos 22042013133071200000054241309 DOCUMENTOS IVANILSON Outros Documentos 22042013133094400000054241310 CLS Informação 22042615204377300000054462795 Despacho Despacho 22042711432523900000054496340 Expediente Expediente 22042711432523900000054496340 certidão Informação 22101012185601500000060985043 Carta Carta 22101111170000100000061033420 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110522060922800000062002726 Certidão Informação 22110611444081500000062019769 Aviso de Recebimento - NEGATIVO Aviso de Recebimento 22112521210583200000062902216 A.R - NEGATIVO Informação 22112521255610900000062902224 0821467-24.2020- banco pan AR NEGATTIVO 25.11.2022 Aviso de Recebimento 22112521255695000000062902579 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112521272712300000062902585 Expediente Expediente 22112521272712300000062902585 Petição de Indicação de Endereço Petição 22121514324071100000063626909 Certidão Informação 23011614592481700000064184112 Carta Carta 23012317571724500000064392298 certidão Informação 23032009380935000000066594002 Procuração Procuração 23041016475686700000067514392 Contestação Contestação 23041016491583300000067514394 CONTRATO Documento de Comprovação 23041016491680700000067514403 PARCELAS Documento de Comprovação 23041016491751000000067514404 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041309295099600000067672696 Expediente Expediente 23041309295099600000067672696 IMPUGNAÇÃO A CONSTESTAÇÃO Réplica 23050820472223700000068777380 Petição Petição 23050820475506900000068777382 CLS Informação 23071517152128300000071719848 Decisão Decisão 23082021142729900000073360690 Decisão Decisão 23082021142729900000073360690 Petição Petição 23082211042246000000073468114 MANIFESTAÇÃO Documento de Comprovação 23082211042274200000073468116 Cls Informação 23121109011873300000078446008 Decisão Decisão 24031421574320000000081987930 Especificação de provas Petição 24040509055687500000082998387 Sentença de procedência - Juros remuneratórios Documento de Comprovação 24040509055756500000082998389 CLS Informação 24060212413587100000085870403 Decisão Decisão 24071622020463000000088032202 Decisão Decisão 24071622020463000000088032202 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24072908381076300000091606420 protocolo-carol-habilitacao-4804029_1 Documento de Identificação 24072908381113500000091607325 banco-agoe-28042023-jucesp_3 Documento de Identificação 24072908381223300000091607326 bco-e-outros-ad-judicia-interna-1_2 Documento de Identificação 24072908381431800000091607327 procuracao-2024-banco-pan-sa-e-outros-l941-f015-2_4 Documento de Identificação 24072908381815200000091607329 substabelecimento-urbano-2024_5 Documento de Identificação 24072908382054300000091607330 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24081609133377400000092718729 protocolo-de-desabilitacao-4849276_1 Documento de Identificação 24081609133431000000092718730 CLS Informação 24093021125320600000095167792 Decisão Decisão 25012310403407700000100021739 Decisão Decisão 25012310403407700000100021739 CLS Informação 25012414445096500000100175295 Sentença Sentença 25041421151242800000104196347 Sentença Sentença 25041421151242800000104196347 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041610402139800000104349222 Decisão Decisão 25052222060951100000106150290 Decisão Decisão 25052222060951100000106150290 cls Informação 25070108261190800000108244737 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21120112103333600000049352232, Procuração: 22012113353030800000050672086, Outros Documentos: 22012113353087200000050672092, Outros Documentos: 22012113353062300000050672090, Despacho: 21120112103333600000049352232, Informação: 22040118321552800000053530338, Despacho: 22040410004511000000053558425, Edital: 22040410004511000000053558425, Petição: 22042013133026700000054241295, Outros Documentos: 22042013133094400000054241310]
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SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO IVANILSON BARBOSA
REU: BANCO PAN SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS NULAS EM DEMANDA ANTERIOR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TAIS TARIFAS. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. CASO EM EXAME Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por Francisco Ivanilson Barbosa em face do Banco PAN, com o objetivo de obter a restituição em dobro dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias (Tarifa de Cadastro, Seguro, Taxa de Gravame e Serviços de Terceiros) anteriormente declaradas nulas por sentença com trânsito em julgado proferida em ação movida no Juizado Especial Cível. O autor alega que, por terem sido tais valores incorporados ao montante financiado, os juros remuneratórios pactuados também incidiram indevidamente sobre eles, ensejando a repetição em dobro. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há coisa julgada material que impeça o ajuizamento de nova ação com pedido de devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias anteriormente declaradas nulas, quando tal devolução não foi expressamente analisada na demanda anterior. RAZÕES DE DECIDIR O juiz reconhece a existência de coisa julgada material com base na identidade das partes, da causa de pedir e do pedido entre a presente ação e a anterior, ainda que com formulações distintas. Considera que o pedido de devolução dos juros remuneratórios foi implicitamente formulado na ação anterior, quando o autor requereu a restituição das tarifas com os mesmos encargos utilizados pela instituição ré, abrangendo, portanto, os juros. Entende que a ausência de manifestação específica na sentença anterior sobre os juros remuneratórios não autoriza o ajuizamento de nova ação, pois a parte autora deixou de opor embargos de declaração, tornando a decisão imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do CPC. Fundamenta a decisão com base na jurisprudência do STJ, no sentido de que a rediscussão de pedido já apreciado e julgado com trânsito em julgado, ainda que sob nova roupagem, configura violação à coisa julgada (art. 485, V, do CPC). Rejeita os embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, ressaltando que a alegação de omissão consiste, na verdade, em tentativa de rediscutir o mérito da sentença por meio de via inadequada. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A rediscussão, em nova ação, de pedido já formulado e julgado com trânsito em julgado, ainda que sob nova redação ou fundamento, viola a coisa julgada. O pedido de devolução de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas está abrangido pela decisão anterior, quando esta apreciou a restituição com os mesmos índices utilizados pela instituição financeira. A omissão na sentença anterior sobre determinado pedido não autoriza nova ação quando cabível a oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e V; 502; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento consolidado no sentido de que a repetição de pedidos já julgados configura ofensa à coisa julgada — referência ao REsp 2.145.391/PB (Tema 1268 - afetação mencionada nos autos). RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821467-24.2020.8.15.2001 Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por FRANCISCO IVANILSON BARBOSA contra BANCO PAN, com o objetivo de obter a restituição em dobro dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas por sentença transitada em julgado em demanda anterior, ajuizada perante o Juizado Especial Cível. O valor atribuído à causa foi de R$ 8.401,04. O processo foi distribuído em 13/04/2020 e tramitou sob o rito do procedimento comum cível. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Conforme se extrai da petição inicial e dos documentos juntados (ID não especificado nos autos apresentados, mas indicados na sentença como anexos aos autos - cf. ID 111006872), a parte autora, FRANCISCO IVANILSON BARBOSA, afirma que celebrou contrato de financiamento com o BANCO PAN, ocasião em que foram incluídas tarifas que posteriormente foram consideradas abusivas em ação anterior ajuizada no Juizado Especial Cível de Mamanguape/PB (processo nº 23.2011.967.230-3). FATOS Aduz que, na ação anterior, restaram anuladas as cláusulas contratuais referentes a: Tarifa de Cadastro Seguro Taxa de Gravame Serviços de Terceiros Após a decisão com trânsito em julgado, a parte autora busca, agora, a restituição em dobro dos juros remuneratórios que, segundo sua tese, incidiram sobre as referidas tarifas ilegais durante a execução do contrato. Sustenta que, como as tarifas foram embutidas no valor do financiamento, os juros contratualmente pactuados também incidiram sobre tais montantes, gerando cobrança indevida que deve ser devolvida em dobro. QUESTÃO JURÍDICA A questão jurídica principal consiste em definir se há coisa julgada material que impeça o ajuizamento da presente demanda, considerando que a devolução das tarifas e seus acessórios teria sido objeto de pedido anterior, mesmo que com redação diversa. PEDIDO FORMULADO Requereu, ao final, a condenação do réu à devolução, em dobro, dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas nulas, acrescidos de correção monetária e juros legais. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - BANCO PAN A instituição ré, BANCO PAN, apresentou contestação ao ID 67514394, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, além da existência de coisa julgada, com base na identidade entre as partes, causa de pedir e pedido em relação à ação anteriormente ajuizada no Juizado Especial Cível. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, sob o argumento de que o pedido ora formulado já teria sido deduzido — ainda que sob outra redação — e julgado na ação anterior, cuja decisão transitou em julgado, tendo sido proferida sentença de procedência apenas para restituição das tarifas com correção legal, não incidindo juros contratuais. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 68777380, na qual rebateu a alegação de coisa julgada, sustentando que o pedido ora formulado é autônomo e não foi expressamente analisado na demanda anterior, sendo possível sua rediscussão por não ter sido objeto de decisão judicial transitada em julgado. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO SENTENÇA – ID 111006872 – proferida em 14/04/2025 O juízo reconheceu a existência de coisa julgada material, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e V, do CPC. Entendeu que o pedido de devolução dos juros remuneratórios já havia sido deduzido de forma implícita na demanda anterior, quando o autor solicitou a restituição das tarifas corrigidas pelos mesmos índices utilizados pela instituição ré — o que, segundo o juiz, equivale a pleitear a devolução dos valores com os encargos contratuais incidentes. Destacou que, embora a sentença da ação anterior tenha sido omissa quanto a esses encargos, a parte autora não opôs embargos de declaração, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão que deixou de apreciar tal aspecto, tornando-se imutável e indiscutível. Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reforçar o entendimento de que a rediscussão de pedido já julgado em ação anterior viola a coisa julgada, ainda que sob nova redação ou fundamento jurídico. “A rediscussão, em nova ação, de pedido já formulado e julgado com trânsito em julgado em ação anterior caracteriza violação à coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.” (Sentença – ID 111006872) Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ID 104349222 – opostos pela parte autora em 22/04/2025 A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença, sustentando a existência de omissão e contradição. Argumentou que a sentença foi citra petita, pois não analisou especificamente o pedido de devolução dos juros remuneratórios, o qual, segundo a embargante, não foi objeto da ação anterior, e, portanto, não está coberto pela coisa julgada. Apontou decisões recentes do STJ em sentido oposto à sentença embargada, inclusive destacando a afetação do Tema 1268, no REsp 2.145.391/PB, para definição sobre a possibilidade de ajuizamento de nova ação para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados anteriormente. Requereu o acolhimento dos embargos e o reconhecimento da inexistência de coisa julgada. DECISÃO – ID 113122547 – proferida em 22/05/2025 O juiz determinou a intimação da parte embargada (BANCO PAN) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 dias. CERTIDÃO – ID 115395192 – emitida em 01/07/2025 Certificou-se que não houve manifestação da parte ré (BANCO PAN) no prazo legal, o que implica revelia quanto às contrarrazões dos embargos de declaração. É O RELATÓRIO. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Nos termos da petição de embargos declaratórios verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que este Juízo deixou de analisar a devolução dos juros sobre as tarifas reconhecidas ilegais, no entanto, na sentença ( ID 111006872 - pág. 67) dispõe: “Como visto, da forma como o autor formulou o pedido, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pedido abarcou também os encargos incidentes sobres seguros, da mesma forma em que se pretende com a ação subjacente.” A sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que o embargante alega a omissão, no momento em que este Juízo acolhe os embargos de terceiros, determinando o levantamento da penhora realizada sobre o imóvel de propriedade do Sr. Marcelo. É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devem ser rejeitados os presentes embargos. A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença constante no ID 111006872. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20041315565960500000028675476 Ação Revisional- FRANCISCO IVANILSON BARBOSA Outros Documentos 20041315570120600000028675484 CARNÊ Outros Documentos 20041315570211900000028675486 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Outros Documentos 20041315570321600000028675488 CONTRATO Outros Documentos 20041315570398300000028675491 DOC PESSOAL Outros Documentos 20041315570474700000028675494 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 20041315570548300000028675496 SENTENÇA HOMOLOGADA POR JUIZ LEIGO Outros Documentos 20041315570639700000028675497 Certidão Certidão 20041410212245100000028692964 Despacho Despacho 20041413235053600000028699574 Despacho Despacho 20041413235053600000028699574 Certidão Certidão 20072212462959100000031183336 Despacho Despacho 20081113132614500000031667851 Despacho Despacho 20081113132614500000031667851 Petição Petição 20091717123748300000032941811 Petição de dilação de prazo- FRANCISCO IVANILSON BARBOSA Outros Documentos 20091717124337000000032941814 Certidão Certidão 20101510382709300000033905243 Decisão Decisão 20101611175180300000033928928 Decisão Decisão 20101611175180300000033928928 Despacho Despacho 21120112103333600000049352232 Despacho Despacho 21120112103333600000049352232 Procuração Procuração 22012113353030800000050672086 PROCURAÇÃO Outros Documentos 22012113353062300000050672090 HIPOSSUFICIENCIA Outros Documentos 22012113353087200000050672092 CLS Informação 22040118321552800000053530338 Despacho Despacho 22040410004511000000053558425 Edital Edital 22040410004511000000053558425 Petição Petição 22042013133026700000054241295 PETIÇÃO DE JUNTADA HIPOSSUFICIENCIA Outros Documentos 22042013133071200000054241309 DOCUMENTOS IVANILSON Outros Documentos 22042013133094400000054241310 CLS Informação 22042615204377300000054462795 Despacho Despacho 22042711432523900000054496340 Expediente Expediente 22042711432523900000054496340 certidão Informação 22101012185601500000060985043 Carta Carta 22101111170000100000061033420 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110522060922800000062002726 Certidão Informação 22110611444081500000062019769 Aviso de Recebimento - NEGATIVO Aviso de Recebimento 22112521210583200000062902216 A.R - NEGATIVO Informação 22112521255610900000062902224 0821467-24.2020- banco pan AR NEGATTIVO 25.11.2022 Aviso de Recebimento 22112521255695000000062902579 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112521272712300000062902585 Expediente Expediente 22112521272712300000062902585 Petição de Indicação de Endereço Petição 22121514324071100000063626909 Certidão Informação 23011614592481700000064184112 Carta Carta 23012317571724500000064392298 certidão Informação 23032009380935000000066594002 Procuração Procuração 23041016475686700000067514392 Contestação Contestação 23041016491583300000067514394 CONTRATO Documento de Comprovação 23041016491680700000067514403 PARCELAS Documento de Comprovação 23041016491751000000067514404 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041309295099600000067672696 Expediente Expediente 23041309295099600000067672696 IMPUGNAÇÃO A CONSTESTAÇÃO Réplica 23050820472223700000068777380 Petição Petição 23050820475506900000068777382 CLS Informação 23071517152128300000071719848 Decisão Decisão 23082021142729900000073360690 Decisão Decisão 23082021142729900000073360690 Petição Petição 23082211042246000000073468114 MANIFESTAÇÃO Documento de Comprovação 23082211042274200000073468116 Cls Informação 23121109011873300000078446008 Decisão Decisão 24031421574320000000081987930 Especificação de provas Petição 24040509055687500000082998387 Sentença de procedência - Juros remuneratórios Documento de Comprovação 24040509055756500000082998389 CLS Informação 24060212413587100000085870403 Decisão Decisão 24071622020463000000088032202 Decisão Decisão 24071622020463000000088032202 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24072908381076300000091606420 protocolo-carol-habilitacao-4804029_1 Documento de Identificação 24072908381113500000091607325 banco-agoe-28042023-jucesp_3 Documento de Identificação 24072908381223300000091607326 bco-e-outros-ad-judicia-interna-1_2 Documento de Identificação 24072908381431800000091607327 procuracao-2024-banco-pan-sa-e-outros-l941-f015-2_4 Documento de Identificação 24072908381815200000091607329 substabelecimento-urbano-2024_5 Documento de Identificação 24072908382054300000091607330 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24081609133377400000092718729 protocolo-de-desabilitacao-4849276_1 Documento de Identificação 24081609133431000000092718730 CLS Informação 24093021125320600000095167792 Decisão Decisão 25012310403407700000100021739 Decisão Decisão 25012310403407700000100021739 CLS Informação 25012414445096500000100175295 Sentença Sentença 25041421151242800000104196347 Sentença Sentença 25041421151242800000104196347 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041610402139800000104349222 Decisão Decisão 25052222060951100000106150290 Decisão Decisão 25052222060951100000106150290 cls Informação 25070108261190800000108244737 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21120112103333600000049352232, Procuração: 22012113353030800000050672086, Outros Documentos: 22012113353087200000050672092, Outros Documentos: 22012113353062300000050672090, Despacho: 21120112103333600000049352232, Informação: 22040118321552800000053530338, Despacho: 22040410004511000000053558425, Edital: 22040410004511000000053558425, Petição: 22042013133026700000054241295, Outros Documentos: 22042013133094400000054241310]