Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO DAMIAO DE MEDEIROS
REU: RECARCAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801619-71.2025.8.15.0321 [Cartão de Crédito] Vistos etc. Cuidam os presentes autos do processo em epígrafe, que se encontra em fase de cumprimento de sentença, no qual as partes GERALDO DAMIÃO DE MEDEIROS e RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA buscam a solução definitiva da controvérsia patrimonial originada de falha na prestação de serviço bancário e de pagamentos eletrônicos. No relatório dos fatos que compõem o presente caderno processual, observa-se que a lide originou-se de transações fraudulentas realizadas no dia 08 de setembro de 2025, as quais totalizaram o montante de R$ 1.425,00 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais) debitados da conta do autor perante a instituição ré, mesmo após a imediata notificação de fraude e lavratura de boletim de ocorrência. O magistrado prolator da sentença de mérito, conforme decisão constante no ID 127504057, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.425,00 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o prejuízo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, além de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), também com os devidos encargos legais. Após o trânsito em julgado da referida decisão, certificado em 18 de dezembro de 2025 no ID 128970930, a empresa executada, RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, demonstrou o cumprimento voluntário da obrigação mediante o depósito judicial do valor atualizado da condenação, totalizando o importe de R$ 3.467,17 (três mil quatrocentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos), conforme documentos de ID 129184502 e ID 129184503. Ato contínuo, a parte exequente, por meio de sua representante constituída, compareceu aos autos no ID 129270212 para manifestar sua expressa concordância com o valor depositado, reconhecendo-o como integral e suficiente para a satisfação do crédito exequendo, requerendo, por conseguinte, a expedição de alvarás de levantamento com a retenção de honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de honorários devidamente juntado no ID 129270220. No que tange à fundamentação jurídica desta decisão homologatória, é imperativo destacar que o processo civil contemporâneo privilegia a autocomposição e a satisfação célere da obrigação, especialmente quando as partes, imbuídas do princípio da boa-fé processual, alcançam um consenso sobre os valores devidos e as formas de extinção do débito em fase executiva. A manifestação da parte autora no sentido de aceitar o valor depositado voluntariamente pela ré como quitação plena do julgado caracteriza um negócio jurídico processual que deve ser chancelado pelo juízo, uma vez que versa sobre direitos disponíveis e observa os requisitos de validade pertinentes aos atos jurídicos em geral. A concordância expressa do credor com o montante oferecido pelo devedor encerra a discussão sobre o cálculo da liquidação, permitindo que a prestação jurisdicional se complete com a entrega do numerário e a consequente extinção do feito com base no cumprimento da obrigação. Quanto à sistemática de pagamento e expedição dos alvarás, o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais encontra respaldo na legislação vigente, sendo direito do patrono a percepção da verba honorária pactuada diretamente do montante a ser levantado pelo seu constituinte, desde que juntado o instrumento contratual antes da expedição do mandado de levantamento, como ocorre no presente caso. A divisão pretendida de 70% (setenta por cento) para o exequente e 30% (trinta por cento) para a sociedade de advogados MEDEIROS SOUSA ADVOCACIA, conforme detalhado na petição de ID 129270212, atende aos termos do ajuste particular e às normas do Código de Processo Civil, garantindo a justa remuneração pelos serviços profissionais prestados ao longo da demanda. A transferência direta para as contas indicadas pela parte agiliza a fase de execução e assegura a efetividade do direito reconhecido na sentença de mérito. Dessa forma, restando configurado o adimplemento integral do débito e a convergência de vontades entre os litigantes quanto à extinção da execução, a homologação do consenso é medida que se impõe para fins de encerramento da lide. A extinção da obrigação pelo pagamento, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, produz efeitos imediatos, liberando o devedor do liame obrigacional e satisfazendo o interesse do credor. A clareza dos cálculos apresentados e a ausência de resistência de qualquer das partes quanto ao desfecho do cumprimento de sentença permitem que este juízo ponha fim à controvérsia de maneira definitiva e segura, assegurando que a justiça foi feita mediante o reconhecimento da falha inicial e a posterior correção patrimonial voluntária pela instituição responsável.
Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o consenso estabelecido entre as partes GERALDO DAMIÃO DE MEDEIROS e RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA no que se refere ao valor do débito exequendo e à forma de quitação, nos termos das manifestações de ID 129184502 e ID 129270212. Em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO e a obrigação decorrente da sentença de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral do débito. Determino à Secretaria da Vara Única de Santa Luzia/PB a imediata expedição dos competentes alvarás de levantamento, observando rigorosamente as instruções e dados bancários fornecidos pela parte exequente no ID 129270212, conforme a seguinte divisão: Primeiro, expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente GERALDO DAMIÃO DE MEDEIROS, no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do montante total depositado, o que equivale ao importe nominal de R$ 2.427,02 (dois mil quatrocentos e vinte e sete reais e dois centavos), acrescido dos rendimentos legais incidentes sobre essa cota-parte desde a data do depósito. O crédito deverá ser realizado na Conta Corrente nº 24.935-1, Agência 1127-4, do Banco do Brasil. Segundo, expeça-se alvará eletrônico em favor da sociedade de advogados MEDEIROS SOUSA ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 27.092.098/0001-00, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do montante total depositado, o que equivale ao importe nominal de R$ 1.040,15 (hum mil e quarenta reais e quinze centavos), acrescido dos rendimentos legais incidentes sobre essa cota-parte desde a data do depósito, a título de honorários contratuais e sucumbenciais. O crédito deverá ser realizado via Chave PIX CNPJ 27.092.098/0001-00, vinculada à conta corrente nº 70.462-8, Agência 0151-1, do Banco do Brasil. Sem custas processuais na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Cumpridas as determinações acima, e nada mais sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias após a expedição dos alvarás, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas no sistema e cautelas de estilo, anotando-se a extinção definitiva do processo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO DAMIAO DE MEDEIROS
REU: RECARCAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801619-71.2025.8.15.0321 [Cartão de Crédito] Vistos etc. I. Relatório GERALDO DAMIAO DE MEDEIROS, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, buscando a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 2.850,00, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, totalizando R$ 12.850,00. O Autor alegou ser usuário dos serviços da Ré e que, em 08 de setembro de 2025, foram realizadas quatro transações fraudulentas, somando R$ 1.425,00, através de seu cartão de crédito virtual, as quais foram debitadas do seu saldo de cashback e saldo em conta. O Autor afirma ter contestado as compras no mesmo dia, tendo inclusive registrado Boletim de Ocorrência e notificado a Ré, a qual recebeu a contestação prontamente. Contudo, a despeito do aviso de fraude, a Ré efetivou o pagamento das transações no dia seguinte, ou seja, em 09 de setembro de 2025. O Réu apresentou Contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser apenas administradora do cartão de crédito, sem ingerência para realizar estornos sem a prévia solicitação do estabelecimento comercial (Shopee). No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de nexo causal e culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, requerendo a improcedência total dos pedidos. Afirmou ainda ter aberto o processo de Chargeback junto à bandeira do cartão. O Autor apresentou Réplica, rebatendo a preliminar e reiterando os fatos e pedidos iniciais. A audiência de conciliação restou frustrada. As partes manifestaram não ter mais provas a produzir, vindo os autos conclusos para julgamento. II. Fundamentação II.1 Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A Ré RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA arguiu sua ilegitimidade, defendendo-se como mera administradora do cartão de crédito, sem poder para cancelar compras unilateralmente. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquadrando-se a Ré como fornecedora de serviços de pagamento e administradora do cartão utilizado. A teoria da aparência e a legislação consumerista permitem que a instituição de pagamento e administradora de cartão responda solidariamente pelos danos decorrentes de falhas na segurança do sistema e na gestão dos valores do consumidor. A responsabilidade pelo risco da atividade, especialmente em ambiente virtual, incluindo a segurança contra fraudes, é inerente à prestação do serviço. Ademais, o cerne da controvérsia reside na falha da Ré em processar a contestação de fraude de forma eficiente, efetivando o débito após a notificação do consumidor, o que a coloca diretamente no polo passivo. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. II.2 Do Mérito
Trata-se de relação de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A controvérsia fática resume-se à ocorrência de transações fraudulentas e a conduta da Ré após o aviso do consumidor. O Autor comprovou que, em 08 de setembro de 2025, logo após receber as notificações de compras (quatro transações que totalizaram R$ 1.425,00) realizadas em minutos no site Shopee, procedeu ao registro policial e contestou as operações via aplicativo, com a devida confirmação de recebimento pela Ré às 16h23 do mesmo dia. Apesar da notificação formal e imediata de fraude, a Ré continuou o processamento da transação, efetivando o débito na conta do Autor em 09 de setembro de 2025. A Ré, ao ser informada da fraude e da contestação, tinha o dever de suspender o débito e iniciar a investigação. Ao optar por prosseguir com o pagamento, transferiu o risco da fraude, que deveria ser suportado pela instituição financeira, ao consumidor. A alegação do Réu de que é apenas administradora e depende do estabelecimento comercial para o estorno não afasta sua responsabilidade. É dever da instituição financeira garantir a segurança das transações e atuar prontamente para proteger o patrimônio do cliente em casos de fraude reportada. A efetivação do débito após o aviso expresso de fraude configura falha na prestação do serviço de segurança e gestão da conta. Portanto, o dano material no valor de R$ 1.425,00 é evidente e decorre diretamente da conduta da Ré, devendo ser restituído ao Autor. No tocante ao pedido de repetição do indébito em dobro, previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, a jurisprudência dominante exige a comprovação de má-fé ou conduta equiparável para a sua aplicação. No caso, embora a conduta de efetivar o débito após o aviso de fraude configure falha grave e omissão no dever de cautela, inexiste prova cabal da má-fé da Ré no sentido de visar o enriquecimento ilícito pela cobrança indevida, sendo cabível a restituição de forma simples do valor indevidamente debitado. II.3 Do Dano Moral O dano moral é configurado pelo abalo aos direitos da personalidade, gerando angústia e sofrimento que transcendem o mero aborrecimento cotidiano. A falha na prestação de serviço, agravada pela conduta da Ré de ignorar o aviso de fraude e efetivar o débito de R$ 1.425,00 do patrimônio do Autor, deixando-o com saldo de R$ 5,77 em sua conta digital, ultrapassa o limite do mero dissabor. Esta situação gerou a privação de parte significativa do saldo do Autor e a necessidade de buscar a via judicial para resolver um problema que deveria ter sido solucionado administrativamente pela presteza do aviso de fraude. Configurada a responsabilidade objetiva por falha no serviço, e comprovado o nexo causal entre a conduta da Ré (efetivação do débito após o aviso de fraude) e o dano sofrido, impõe-se o dever de indenizar. Para a fixação do quantum indenizatório, observo o caráter pedagógico e punitivo da medida, a capacidade econômica das partes e a extensão da lesão, evitando o enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso, entendo razoável a fixação do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. Dispositivo
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: Condenar a Ré RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA a restituir ao Autor GERALDO DAMIAO DE MEDEIROS, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.425,00 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais), referente às transações fraudulentas. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (08/09/2025) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da prolação desta sentença (Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de dez dias. Santa Luzia/PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito