Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
28/04/2026, 16:06
Juntada de Certidão
28/04/2026, 16:04
Juntada de Petição de petição
14/04/2026, 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
14/04/2026, 08:19
Publicado Expediente em 06/04/2026.
06/04/2026, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026
03/04/2026, 00:09
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 01/04/2026 23:59.
02/04/2026, 00:17
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 01/04/2026 23:59.
02/04/2026, 00:09
Expedição de Outros documentos.
01/04/2026, 11:05
Juntada de Petição de apelação
31/03/2026, 15:15
Juntada de Petição de petição
10/03/2026, 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 01:18
Publicado Expediente em 10/03/2026.
10/03/2026, 01:17
Expedição de Outros documentos.
08/03/2026, 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
27/01/2026, 19:47
Documentos
Decisão
•27/01/2026, 19:47
Despacho
•02/12/2025, 17:48
06/04/2026, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026
03/04/2026, 00:09
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 01/04/2026 23:59.
02/04/2026, 00:17
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 01/04/2026 23:59.
02/04/2026, 00:09
Expedição de Outros documentos.
01/04/2026, 11:05
Juntada de Petição de apelação
31/03/2026, 15:15
Juntada de Petição de petição
10/03/2026, 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 01:18
Publicado Expediente em 10/03/2026.
10/03/2026, 01:17
Expedição de Outros documentos.
08/03/2026, 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
27/01/2026, 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
27/01/2026, 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2026
27/01/2026, 17:26
Publicado Expediente em 21/01/2026.
27/01/2026, 17:26
Conclusos para despacho
27/01/2026, 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
19/01/2026, 14:02
Expedição de Outros documentos.
19/01/2026, 08:24
Juntada de Certidão
19/01/2026, 08:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
17/12/2025, 16:17
Proferido despacho de mero expediente
02/12/2025, 17:48
Conclusos para despacho
01/11/2025, 11:52
Juntada de Petição de petição
17/10/2025, 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
13/10/2025, 23:42
Juntada de Petição de petição
06/10/2025, 23:33
Publicado Expediente em 06/10/2025.
06/10/2025, 19:31
Publicado Expediente em 06/10/2025.
06/10/2025, 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2025
04/10/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2025
04/10/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800130-34.2024.8.15.0741.
REU: BANCO PAN SENTENÇA GIVALDO SEVERINO DA SILVA propôs a presente ação em face do(a) BANCO PAN alegando, em síntese, que não reconhece o contrato de empréstimo n. 382438109, supostamente celebrado junto à instituição financeira demandada, razão pela qual requereu: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o promovido suscitou preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Saneamento. Oportunizado às partes a produção de outras provas. Relatado o essencial. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Por fim, tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. Consta dos autos que a instituição demandada efetuou descontos mensais no benefício previdenciário do(a) autor(a) em razão de uma dívida relacionada a um suposto contrato de empréstimo consignado. A parte promovente nega veementemente a relação contratual, e, após a realização de perícia, concluiu-se que a assinatura aposta no instrumento contratual não pertence à parte autora (Id. 108730927): Portanto, ficou demonstrada a inexistência do contrato de empréstimo consignado. Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CPC. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Em contrapartida, a promovente deverá devolver a quantia que lhe foi indevidamente creditada.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des. Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Indevido] REPRESENTANTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO(079.971.274-45); GIVALDO SEVERINO DA SILVA(365.409.194-68);
Trata-se de uma consequência lógica e inafastável do retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte. Ressalto, porém, que a correntista, por desconhecer a origem do valor depositado fraudulentamente em sua conta, não tinha a obrigação de investi-lo em aplicação para evitar os efeitos da inflação. A devolução deve, portanto, ser feita sem a incidência de correção monetária ou juros de mora. No que se refere à indenização por danos morais, o constrangimento suportado pela parte autora é evidente, decorrente da não contratação de empréstimo consignado e dos descontos indevidos em seus proventos. A vinculação a uma obrigação inexistente, por meio de assinatura falsificada, representa grave violação aos seus direitos da personalidade, afetando não apenas seu patrimônio, mas também sua honra e tranquilidade. Tal conduta evidencia falha na prestação do serviço bancário e caracteriza ato ilícito, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria do risco do empreendimento. Diante disso, mostra-se devida a reparação pelos danos morais experimentados, cuja quantificação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, equilibrando a função compensatória com a finalidade pedagógica da condenação. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido [...], devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência” (REsp 305566/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 13.08.2001). No caso concreto, tendo em vista a gravidade da fraude, a condição de pessoa idosa e aposentada da autora, e o dever de diligência da instituição financeira, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia compatível com os objetivos reparatórios e inibitórios da medida, sem implicar em enriquecimento sem causa. Tal quantia está em harmonia com a jurisprudência do TJPB. Vejamos: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA E RESSARCITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO NULO POR FRAUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE MÁ-FÉ PARA APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 3.000,00. VALOR MANTIDO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DECORRENTE DA NULIDADE DO NEGÓCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Vicente Almeida Alves contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Queimadas que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do Banco Panamericano S.A., declarando a nulidade de contratos de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados, fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e autorizando a compensação de créditos e débitos. O apelante requereu a devolução em dobro, a majoração da indenização para R$ 7.000,00, o afastamento da compensação e a majoração dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se cabe a restituição em dobro dos valores descontados em razão de empréstimos nulos; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (iii) determinar se a compensação de valores pode ser reconhecida sem reconvenção formal. III. RAZÕES DE DECIDIR A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige prova de má-fé do credor, não configurada no caso, uma vez que os valores foram efetivamente creditados ao autor. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo R$ 3.000,00 valor adequado às circunstâncias do caso e aos precedentes do Tribunal. A anulação do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, legitimando a compensação de valores como consequência natural da nulidade, inclusive de ofício, e, ademais, houve pedido expresso do banco em contestação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A restituição em dobro do indébito exige a comprovação de má-fé da instituição financeira. O valor de R$ 3.000,00 por danos morais em contratos fraudulentos de empréstimo consignado atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A declaração de nulidade contratual autoriza a compensação de valores entre as partes, ainda que determinada de ofício, especialmente quando houver pedido expresso do réu. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08002879720238150981, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) - Grifos acrescentados. Esclareço que o caso em tela se trata de responsabilidade de natureza extracontratual, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio. Dessa forma, no tocante ao termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano moral e material, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, é sabido que deve ocorrer a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula n. 54 do STJ. No tocante à correção monetária do dano material, esta deve incidir a partir da data de seu desembolso; em relação ao dano moral, incide a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Alegação genérica de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois a parte recorrente somente argumentou que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Falta de emissão de juízo de valor acerca da comprovação dos danos materiais, concomitante com ausência de regular invocação de afronta ao art. 535 do CPC/1973, configura falta de prequestionamento do tema. Incidência das súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 846923 RJ 2016/0012060-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2016) - Grifos acrescentados.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GIVALDO SEVERINO DA SILVA contra o(a) BANCO PAN para: (i) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo n. 382438109 (Id. 88709952); (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em folha de pagamento da parte autora, corrigidas monetariamente desde a data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros moratórios desde a citação, nos termos do artigo 397 do CC, súmula n. 43 do STJ e artigo 42, parágrafo único do CDC; (iii) Condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária desde a presente data (súmula 362 do STJ), e juros moratórios a partir do evento danoso (primeiro desconto) - Súmula n. 54 do STJ; e (iv) Determinar que a parte autora devolva as quantias que porventura lhe foram indevidamente creditadas no que se refere a empréstimos fraudulentos (mediante comprovação da instituição financeira), devendo esse valor ser descontado da quantia que lhe é devida pela instituição financeira. De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo os honorários periciais; bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Boqueirão-PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800130-34.2024.8.15.0741.
REU: BANCO PAN SENTENÇA GIVALDO SEVERINO DA SILVA propôs a presente ação em face do(a) BANCO PAN alegando, em síntese, que não reconhece o contrato de empréstimo n. 382438109, supostamente celebrado junto à instituição financeira demandada, razão pela qual requereu: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o promovido suscitou preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Saneamento. Oportunizado às partes a produção de outras provas. Relatado o essencial. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Por fim, tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. Consta dos autos que a instituição demandada efetuou descontos mensais no benefício previdenciário do(a) autor(a) em razão de uma dívida relacionada a um suposto contrato de empréstimo consignado. A parte promovente nega veementemente a relação contratual, e, após a realização de perícia, concluiu-se que a assinatura aposta no instrumento contratual não pertence à parte autora (Id. 108730927): Portanto, ficou demonstrada a inexistência do contrato de empréstimo consignado. Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CPC. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Em contrapartida, a promovente deverá devolver a quantia que lhe foi indevidamente creditada.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des. Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Indevido] REPRESENTANTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO(079.971.274-45); GIVALDO SEVERINO DA SILVA(365.409.194-68);
Trata-se de uma consequência lógica e inafastável do retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte. Ressalto, porém, que a correntista, por desconhecer a origem do valor depositado fraudulentamente em sua conta, não tinha a obrigação de investi-lo em aplicação para evitar os efeitos da inflação. A devolução deve, portanto, ser feita sem a incidência de correção monetária ou juros de mora. No que se refere à indenização por danos morais, o constrangimento suportado pela parte autora é evidente, decorrente da não contratação de empréstimo consignado e dos descontos indevidos em seus proventos. A vinculação a uma obrigação inexistente, por meio de assinatura falsificada, representa grave violação aos seus direitos da personalidade, afetando não apenas seu patrimônio, mas também sua honra e tranquilidade. Tal conduta evidencia falha na prestação do serviço bancário e caracteriza ato ilícito, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria do risco do empreendimento. Diante disso, mostra-se devida a reparação pelos danos morais experimentados, cuja quantificação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, equilibrando a função compensatória com a finalidade pedagógica da condenação. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido [...], devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência” (REsp 305566/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 13.08.2001). No caso concreto, tendo em vista a gravidade da fraude, a condição de pessoa idosa e aposentada da autora, e o dever de diligência da instituição financeira, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia compatível com os objetivos reparatórios e inibitórios da medida, sem implicar em enriquecimento sem causa. Tal quantia está em harmonia com a jurisprudência do TJPB. Vejamos: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA E RESSARCITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO NULO POR FRAUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE MÁ-FÉ PARA APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 3.000,00. VALOR MANTIDO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DECORRENTE DA NULIDADE DO NEGÓCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Vicente Almeida Alves contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Queimadas que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do Banco Panamericano S.A., declarando a nulidade de contratos de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados, fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e autorizando a compensação de créditos e débitos. O apelante requereu a devolução em dobro, a majoração da indenização para R$ 7.000,00, o afastamento da compensação e a majoração dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se cabe a restituição em dobro dos valores descontados em razão de empréstimos nulos; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (iii) determinar se a compensação de valores pode ser reconhecida sem reconvenção formal. III. RAZÕES DE DECIDIR A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige prova de má-fé do credor, não configurada no caso, uma vez que os valores foram efetivamente creditados ao autor. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo R$ 3.000,00 valor adequado às circunstâncias do caso e aos precedentes do Tribunal. A anulação do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, legitimando a compensação de valores como consequência natural da nulidade, inclusive de ofício, e, ademais, houve pedido expresso do banco em contestação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A restituição em dobro do indébito exige a comprovação de má-fé da instituição financeira. O valor de R$ 3.000,00 por danos morais em contratos fraudulentos de empréstimo consignado atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A declaração de nulidade contratual autoriza a compensação de valores entre as partes, ainda que determinada de ofício, especialmente quando houver pedido expresso do réu. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08002879720238150981, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) - Grifos acrescentados. Esclareço que o caso em tela se trata de responsabilidade de natureza extracontratual, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio. Dessa forma, no tocante ao termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano moral e material, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, é sabido que deve ocorrer a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula n. 54 do STJ. No tocante à correção monetária do dano material, esta deve incidir a partir da data de seu desembolso; em relação ao dano moral, incide a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Alegação genérica de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois a parte recorrente somente argumentou que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Falta de emissão de juízo de valor acerca da comprovação dos danos materiais, concomitante com ausência de regular invocação de afronta ao art. 535 do CPC/1973, configura falta de prequestionamento do tema. Incidência das súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 846923 RJ 2016/0012060-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2016) - Grifos acrescentados.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GIVALDO SEVERINO DA SILVA contra o(a) BANCO PAN para: (i) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo n. 382438109 (Id. 88709952); (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em folha de pagamento da parte autora, corrigidas monetariamente desde a data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros moratórios desde a citação, nos termos do artigo 397 do CC, súmula n. 43 do STJ e artigo 42, parágrafo único do CDC; (iii) Condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária desde a presente data (súmula 362 do STJ), e juros moratórios a partir do evento danoso (primeiro desconto) - Súmula n. 54 do STJ; e (iv) Determinar que a parte autora devolva as quantias que porventura lhe foram indevidamente creditadas no que se refere a empréstimos fraudulentos (mediante comprovação da instituição financeira), devendo esse valor ser descontado da quantia que lhe é devida pela instituição financeira. De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo os honorários periciais; bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Boqueirão-PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
03/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/10/2025, 11:16
Expedição de Outros documentos.
02/10/2025, 11:16
Julgado procedente o pedido
29/09/2025, 21:32
Juntada de provimento correcional
14/08/2025, 22:04
Conclusos para julgamento
05/05/2025, 11:02
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 08/04/2025 23:59.
11/04/2025, 03:56
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 08/04/2025 23:59.
11/04/2025, 03:39
Juntada de Petição de petição
06/03/2025, 08:47
Expedição de Outros documentos.
06/03/2025, 07:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
05/03/2025, 19:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
20/02/2025, 17:28
Expedição de Outros documentos.
20/02/2025, 09:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/12/2024 23:59.
04/12/2024, 00:46
Juntada de Petição de petição
03/12/2024, 15:43
Juntada de Petição de petição
29/11/2024, 11:46
Expedição de Outros documentos.
08/11/2024, 11:18
Proferido despacho de mero expediente
07/11/2024, 11:55
Conclusos para despacho
06/11/2024, 08:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
09/10/2024, 14:41
Expedição de Outros documentos.
09/10/2024, 09:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
25/09/2024, 14:45
Expedição de Outros documentos.
24/09/2024, 18:27
Ato ordinatório praticado
24/09/2024, 18:27
Juntada de Petição de petição
23/09/2024, 11:48
Nomeado perito
20/09/2024, 09:02
Conclusos para despacho
09/09/2024, 16:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
02/09/2024, 17:51
Juntada de Petição de petição
30/08/2024, 13:04
Expedição de Outros documentos.
30/08/2024, 12:35
Nomeado perito
19/08/2024, 20:23
Conclusos para decisão
09/08/2024, 09:06
Juntada de Petição de petição
06/08/2024, 19:08
Juntada de Petição de réplica
19/07/2024, 13:39
Expedição de Outros documentos.
19/07/2024, 08:53
Proferido despacho de mero expediente
18/07/2024, 16:50
Conclusos para despacho
03/07/2024, 11:17
Juntada de Petição de réplica
21/06/2024, 16:53
Expedição de Outros documentos.
20/06/2024, 09:31
Proferido despacho de mero expediente
19/06/2024, 14:33
Conclusos para despacho
04/06/2024, 22:24
Juntada de Petição de petição
07/05/2024, 10:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/04/2024 23:59.
30/04/2024, 02:26
Juntada de Petição de petição
27/03/2024, 11:17
Expedição de Outros documentos.
27/03/2024, 08:44
Expedição de Outros documentos.
27/03/2024, 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
26/03/2024, 09:24
Conclusos para decisão
07/03/2024, 10:49
Juntada de Petição de petição
01/03/2024, 13:51
Expedição de Outros documentos.
28/02/2024, 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte