Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Sumé Processo n°: 0800379-55.2019.8.15.0451 Classe: CURATELA (12234) Assunto: [Curatela, Nomeação] Autor(a): CINTHIA MIRELY PEREIRA SEVERO Ré(u): MARIA ELIANORA MACIEL PEREIRA SENTENÇA
Vistos. I - Relatório
Cuida-se de ação de interdição proposta por Cinthia Mirely Pereira Severo, devidamente qualificada nos autos, em face de Maria Elianora Maciel Pereira, com o objetivo de ser nomeada curadora para representá-la nos atos da vida civil. A autora alegou que a requerida sofre das patologias descritas nos CID 10 F79.1 e F06.9, e afirma que esta se encontra sob seus cuidados por não ter capacidade para gerir seus atos. Juntou, basicamente, documentos pessoais. Determinado o encaminhamento para avaliação técnica, a promovida foi submetida à avaliação no CAPS, cujo laudo (ID 105199186) concluiu pela ausência de transtorno psiquiátrico, bem como pela inexistência de alterações comportamentais ou na psicomotricidade. Instado, o Ministério Público de manifestou pela improcedência do pedido (ID. 105544268). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. II – Fundamentação Inicialmente, imperioso esclarecer a entrada em exercício deste magistrado na Vara do Único Ofício da Comarca de Sumé/PB, por meio da Portaria TJPB n° 1.740, publicada em 24.09.2025, momento em que assumi a responsabilidade pelos processos em trâmite nesta unidade jurisdicional. O Código Civil estabelece o instituto da curatela (interdição) para proteção de pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenham o necessário discernimento para os atos da vida civil ou que, por outra causa duradoura, não possam exprimir sua vontade (arts. 1.767 e seguintes). Com a edição da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) foi introduzido no Código Civil o instituto da tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A e parágrafos), que constitui meio jurídico de proteção que prioriza a autonomia da pessoa com deficiência, permitindo que ela receba apoio para a tomada de decisões sem que haja a retirada indevida de sua capacidade civil. Em razão disso, a curatela passou a ser compreendida como medida excepcional, a ser decretada apenas quando provada a incapacidade para praticar, mesmo com apoio, os atos da vida civil. O procedimento de interdição exige prova robusta e atualizada da incapacidade do interditando, de modo a justificar a substituição da sua autonomia por representação. A mera alegação diagnóstica sem demonstração dos efeitos concretos sobre o discernimento e a capacidade de exprimir a própria vontade não é suficiente para autorizar a curatela. A jurisprudência superior e a doutrina reiteram que, sempre que houver indícios de capacidade de expressão de vontade e de preservação de entendimento, a curatela não deve ser decretada como medida automática; quando cabível, devem ser sopesadas alternativas menos gravosas à autonomia do indivíduo. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba/TJPB assim dispõe: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO C/C CURATELA COMPARTILHADA. PESSOA COM DIAGNÓSTICO DE ALZHEIMER EM ESTÁGIO INICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE CIVIL COMPROVADA. INTERDIÇÃO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A interdição e a curatela são medidas excepcionais, que implicam restrição de direitos fundamentais e somente devem ser aplicadas quando comprovada, de forma inequívoca, a incapacidade do indivíduo para os atos da vida civil, conforme os arts. 1.767, I, do CC e 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015 ( Estatuto da Pessoa com Deficiencia). A interdição é medida excepcional, que somente se justifica mediante comprovação robusta da incapacidade para os atos da vida civil, nos termos do art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015. 3. A divergência entre laudos médicos não impõe, por si só, a realização de nova perícia, sendo válida a prova pericial judicial que ateste a capacidade do indivíduo, salvo vício técnico devidamente demonstrado. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.767, I; Lei nº 13.146/2015, arts. 6º e 84, § 3º. STJ, REsp 1694984/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.11.2017, DJe 01.02.2018; TJPB, AC nº 0001832-06.2014.8.15.0351, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, 3ª Câmara Cível, j. 15.10.2020; TJPB, AC nº 0001881-13.2015.8.15.0351, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 02.04.2019. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08113659820248152001, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível). No caso em apreço, a prova técnica constante dos autos — avaliação realizada pelo CAPS (ID 105199186) — concluiu pela ausência de transtorno psiquiátrico e de alterações comportamentais ou psicomotoras. Além disso, a autora não trouxe aos autos prova médica convincente que demonstre incapacidade cognitiva ou comportamental suficiente a comprometer o discernimento da requerida para a prática dos atos da vida civil. Assim, ausente demonstração idônea e atual da incapacidade, revela-se inadequada a imposição de medida tão gravosa quanto à curatela. Ademais, tendo em vista os preceitos do Estatuto da Pessoa com Deficiência — que privilegia instrumentos de apoio e a própria tomada de decisão apoiada quando cabível — e a orientação jurisprudencial no sentido de que a curatela é exceção e exige prova efetiva da impossibilidade de exprimir a própria vontade, mostra-se acertada a manifestação do Ministério Público no sentido da improcedência do pedido. Por todo o exposto, não há elementos nos autos que autorizem, com segurança jurídica, a declaração de incapacidade da requerida e a consequente nomeação de curador. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.767 e seguintes do Código Civil e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de interdição e curatela formulado por Cinthia Mirely Pereira Severo em face de Maria Elianora Maciel Pereira, extinguindo o processo com resolução de mérito, revogando, assim, a curatela provisória concedida por meio da decisão de ID. 24227970. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja a cobrança será suspensa, conforme previsão do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SUMÉ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00