Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE MARLUCIO EDUARDO, JOAO BOSCO FAUSTINO DE SOUSA, JOAO SOARES NETO, JOAO BOSCO DOS SANTOS
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA PROCESSO CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. CALCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. Deve ser homologado o cálculo executado quando o executado com ele concordar ou não impugnar.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO C CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Acidente de Trânsito] 0006057-71.2011.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação já em fase de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, os demandantes, a exceção do Sr. José Alriliano Matias de Sousa, requereram o cumprimento de sentença, apresentando-se memória de cálculo (ID 91485840). Com isso, intimado a impugnar, o Promovido quedou-se inerte, consoante movimentação eletrônica do sistema PJe. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Intimado para manifestar-se quanto à deflagração do cumprimento de sentença, o Estado da Paraíba quedou-se inerte, entendendo-se por sua concordância tácita quanto ao requerido em ID 91485840, motivo pelo qual HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID 91485842. Ainda, defiro o pedido de destacamento de honorários advocatícios contratuais, todavia, apenas referente aos créditos dos autores JOSÉ MARLÚCIO EDUARDO e JOÃO SOARES NETO, uma vez que apenas desses, as procurações fizeram menção expressa ao ajuste (ID 18970698 – pág. 14; 30), observando-se, assim, os reclames do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB. Todavia, saliento que os valores referentes aos honorários contratuais somente serão liberados em benefício do causídico requerente quando do pagamento do montante principal aos autores. Logo, expeçam-se as RPV'S, referentes aos créditos principais dos autores constantes em petição de ID 91485840. No caso da escrivania constatar a falta de algum documento para a confecção das RPV'S, intime-se a quem de direito, para informar, independente de novo despacho. Por fim, confiro o prazo de 15 (quinze) dias, para o causídico das partes apresentar os cálculos referentes ao autor JOSÉ ALRILIANO MATIAS DE SOUSA. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJE, e, por fim, dela intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito