Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NOE DA CONCEICAO
REQUERIDO: JOSE ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0804232-62.2025.8.15.2003 [Curatela] Vistos etc. Noé da Conceição ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de José Alves de Oliveira, alegando que este, em razão de quadro de demência, encontra-se impossibilitado de gerir atos da vida civil. Sustentou ser filho do interditando e, nessa condição, requereu sua nomeação como curador. Determinada a emenda da inicial, foi o autor intimado para apresentar documentos que comprovassem o alegado parentesco. Em resposta, limitou-se a informar que tramita procedimento de reconhecimento de paternidade, sem, contudo, apresentar documento hábil a comprovar a filiação (ID 117706373). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 747, I e II, do CPC, a legitimidade para propor ação de interdição é atribuída, prioritariamente, ao cônjuge, companheiro ou parentes do interditando. De igual modo, o art. 1.775 do Código Civil estabelece que, na falta de cônjuge ou companheiro, serão legitimados os descendentes. No presente caso, embora o autor alegue ser filho do interditando, não juntou aos autos certidão de nascimento ou qualquer documento que comprove a filiação, não atendendo à determinação de emenda da inicial. A informação de que tramita procedimento de reconhecimento de paternidade reforça a ausência de comprovação do vínculo de parentesco, configurando falta de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do feito. Nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 330, I, do CPC/15, o não atendimento à ordem de emenda e a ausência de pressuposto essencial impõem o indeferimento da petição inicial. Assim, não pode o feito prosseguir na forma como proposto, devendo o autor aguardar o reconhecimento judicial da paternidade ou, alternativamente, que a ação seja ajuizada por parte legitimada nos termos do rol do art. 747 do CPC. - Dispositivo POSTO ISSO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15. Sem custas, em razão da gratuidade processual já deferida. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)