Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807170-22.2025.8.15.0001.
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: ARTHUR HELENO SILVA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, 4º ANDAR, LIBERDADE, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Honorários Advocatícios] Vistos etc. Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Tratam os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta em desfavor de parte que não reside nesta comarca. Posto isso, a competência dos Juizados Especiais Cíveis, regida pela Lei nº 9.099/95, tende, pela própria natureza do procedimento, a ser continente aos limites territoriais da circunscrição judicial onde estabelecido, posto que se destina, precipuamente, à resolução das causas de menor complexidade oriundas da comunidade a que pertence. Não tem a finalidade, portanto, de impor a qualquer das partes ônus excessivo para que se apresentem a juízo. Inclusive, dada a obrigatoriedade de comparecimento pessoal das partes à audiência, vedada a representação da pessoa física (Enunciado 20 do FONAJE), o procedimento impõe ônus processuais em face da ausência de qualquer delas, como extinção do feito em razão da ausência do autor ou o reconhecimento da revelia em face do não comparecimento do réu, ainda que apresentada defesa escrita (art. 20 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 78 do FONAJE). Some-se a isso o fato de que, no microssistema dos Juizados Especiais, a competência territorial é fixada, em regra, pelo domicílio da parte ré, conforme disposição do art. 4º, I e parágrafo único da Lei nº 9.099/95. Logo, tencionando que o executado não reside na comarca, permitir que a demanda tramite nesta vai de encontro aos princípios que regem o sistema – oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade[1] – até porque, distante da sede do Juizado, há problemas para comunicação processual que por vezes demanda a expedição de carta precatória ou mesmo carta de intimação para o autor noutro Juízo, retardando a marcha processual. Ademais, embora se trate de título de crédito, mais precisamente uma nota promissória, dotado, em regra, de cartularidade, não se pode desconsiderar a origem da obrigação que lhe deu causa, mormente quando possui feição consumerista. Isto é, a nota promissória, embora autônoma em relação à causa subjacente, não é capaz de afastar integralmente a natureza jurídica da relação que a ensejou, sobretudo quando indícios de que é de consumo. Com efeito, a jurisprudência e a doutrina têm reconhecido que, em situações como a dos autos, em que o título de crédito se insere no contexto de uma relação de consumo, devem prevalecer as normas protetivas previstas na legislação especial. Nesse sentido, aplicam-se os artigos 6º, VIII, e 101, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, denotando que é competente o foro do domicílio do consumidor para as ações em que este figure como réu. Tal entendimento, ainda, é o que melhor se compatibiliza com a regra geral prevista no artigo 4º, inciso I e parágrafo único da Lei nº 9.099/95, bem assim com o disposto no artigo 46 do CPC. Assim, conforme a 1ª Turma Recursal Permanente da Capital já teve a oportunidade de analisar, a competência territorial para ações de cobrança fundadas em nota promissória, quando envolvem relação de consumo, é do foro do domicílio do consumidor: RI DA RÉ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DA RÉ (CONSUMIDORA). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. Da incompetência territorial: O foro competente para ações fundadas em direito pessoal, como a presente ação de cobrança, é, em regra, o do domicílio do réu, conforme art. 46 do CPC, aplicável aos Juizados Especiais por força do art. 4º, I da Lei nº 9.099/95. Configurada relação de consumo entre a empresa autora e a ré consumidora, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, que estabelece a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive quanto à fixação do foro competente. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, nas relações de consumo, a competência territorial é absoluta em favor do consumidor, como decidido no AgInt no AREsp 1728739 / SP, Ministro Marco Aurélio Bellize, DJe 25/03/2021: "O foro do domicílio do consumidor é o competente para a discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no foro de eleição." Comprovada documentalmente a residência da recorrente em município distinto do juízo de origem, como também na inicial já constava o endereço da ré/consumidora no município de Nova Floresta (id n° 32608529 e 32608507), impõe-se reconhecer a incompetência territorial e extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. [...] (TJPB - 0832503-10.2024.8.15.0001, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 22/04/2025) – Grifei. Logo, subsistindo relação de consumo subjacente ao título executado e a residência da parte ré em foro diverso, impõe-se reconhecer a incompetência territorial deste juízo. Nesse contexto, a praça, mesmo que estampada no título, mostra-se abusiva por estabelecer desequilíbrio contratual e dificultar o acesso à Justiça. Portanto, nesses casos o juiz deve se pronunciar ex officio, no sentido de não permitir o prosseguimento da demanda, máxime quando o Enunciado 89 do FONAJE orienta no sentido de que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Tal entendimento, frise-se, está de acordo com o que tem sido decidido pelas Turmas Recursais do TJPB: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Na consonância do Enunciado 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. 2. A vigente Resolução TJPB nº 55, de 06/08/2012, define a competência territorial de jurisdição dos Juizados Especiais de nossa Capital. Com relação ao Foro Regional de Mangabeira se verifica que são declinados expressamente os bairros que o integra, e os que sobejarem são definidos como sendo da competência do foro dos demais Juizados Especiais da Capital. Com relação ao Bairro Gramame, este não se inclui dentre aqueles contemplados como sendo do foro de competência jurisdicional daquele. Assim, em que pese estar esse novo bairro localizado em área contígua aos bairros elencados como sendo de competência territorial dos Juizados Especiais Mistos de Mangabeira, evidente que isso não dar margem à sua ampliação automática, sendo indispensável para tanto, pois, iniciativa do nosso Tribunal de Justiça, dentro do seu constitucional poder discricionário de dispor, em particular, sobre a competência e o funcionamento de seus respectivos órgãos jurisdicionais (CF, art. 96, I, “a”; CE, art. 104, II). 3. Conflito negativo conhecido para declarar competente o 2º Juizado Especial Cível da Foro da Capital, aqui suscitante, para conhecer da ação proposta, ao invés do 2º Juizado Especial Misto do Foro Distrital de Mangabeira, aqui suscitado. (0802665-11.2016.8.15.2003, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 25/08/2017). Destarte, ante os argumentos acima expostos, por reconhecer que este foro é incompetente para o deslinde da questão, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo recurso inominado tempestivo, após o preparo ou havendo requerimento de gratuidade processual, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do art. 43, §2º, da Lei n. 9.099/95. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora, arquive-se. Em obediência ao artigo 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a presente decisão ao Juiz Togado deste juizado para as devidas providências legais e cabíveis. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. ISABELLE NATACHA EVANGELISTA CHAVES Juíza Leiga [1] Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade (Lei nº 9.099/95).