Arquivado Definitivamente24/11/2025, 11:04
Transitado em Julgado em 19/11/202524/11/2025, 11:04
Decorrido prazo de MARIA JOELMA ALVES DE SOUSA em 19/11/2025 23:59.21/11/2025, 02:54
Decorrido prazo de SEM POLO PASSIVO em 19/11/2025 23:59.21/11/2025, 02:54
Decorrido prazo de JOBERLANDIO RAIMUNDO DE SOUSA em 19/11/2025 23:59.21/11/2025, 02:53
Publicado Sentença em 29/10/2025.29/10/2025, 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000535-80.2012.8.15.0141.
AUTOR: JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: SEM POLO PASSIVO Endereço:, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 SENTENÇA EMENTA: DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião da L 6.969/1981] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOBERLANDIO RAIMUNDO DE SOUSA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARIA JOELMA ALVES DE SOUSA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. I. DO RELATÓRIO
Cuida-se de ação de usucapião promovida por JOBERLANDIO RAIMUNDO DE SOUSA. Após ser intimada para regularizar o polo passivo, a parte autora requereu desistência do presente feito. É o importante a relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual. Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5). Segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu. A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação. Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449). No caso presente, a parte requerente pediu a desistência do presente feito e como não houve sequer a regularização do polo passivo, dispensa-se a aceitação da parte demandada, consoante redação do art. 485, § 4º do Código de Processo Civil. III. DO DISPOSITIVO Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, pelo que JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000535-80.2012.8.15.0141.
AUTOR: JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: SEM POLO PASSIVO Endereço:, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 SENTENÇA EMENTA: DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião da L 6.969/1981] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOBERLANDIO RAIMUNDO DE SOUSA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARIA JOELMA ALVES DE SOUSA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. I. DO RELATÓRIO
Cuida-se de ação de usucapião promovida por JOBERLANDIO RAIMUNDO DE SOUSA. Após ser intimada para regularizar o polo passivo, a parte autora requereu desistência do presente feito. É o importante a relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual. Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5). Segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu. A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação. Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449). No caso presente, a parte requerente pediu a desistência do presente feito e como não houve sequer a regularização do polo passivo, dispensa-se a aceitação da parte demandada, consoante redação do art. 485, § 4º do Código de Processo Civil. III. DO DISPOSITIVO Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, pelo que JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000535-80.2012.8.15.0141.
AUTOR: JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: SEM POLO PASSIVO Endereço:, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 SENTENÇA EMENTA: DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião da L 6.969/1981] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOBERLANDIO RAIMUNDO DE SOUSA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARIA JOELMA ALVES DE SOUSA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. I. DO RELATÓRIO
Cuida-se de ação de usucapião promovida por JOBERLANDIO RAIMUNDO DE SOUSA. Após ser intimada para regularizar o polo passivo, a parte autora requereu desistência do presente feito. É o importante a relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual. Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5). Segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu. A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação. Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449). No caso presente, a parte requerente pediu a desistência do presente feito e como não houve sequer a regularização do polo passivo, dispensa-se a aceitação da parte demandada, consoante redação do art. 485, § 4º do Código de Processo Civil. III. DO DISPOSITIVO Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, pelo que JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Extinto o processo por desistência24/10/2025, 12:20
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 12:20
Conclusos para julgamento24/10/2025, 10:11
Decorrido prazo de JOBERLANDIO RAIMUNDO DE SOUSA em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:41
Decorrido prazo de MARIA JOELMA ALVES DE SOUSA em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 01:05
Publicado Decisão em 16/10/2025.17/10/2025, 01:05
Juntada de Petição de outros documentos15/10/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000535-80.2012.8.15.0141.
AUTOR: JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: SEM POLO PASSIVO Endereço:, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião da L 6.969/1981] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOBERLANDIO RAIMUNDO DE SOUSA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARIA JOELMA ALVES DE SOUSA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
Vistos. Concedo aos autores o prazo suplementar e improrrogável de cinco dias para que restabeleçam a verdade nestes autos, considerando as últimas constatações no sentido de que o imóvel pertence à parente de um dos autores, bem ainda para que informem se ainda pretendem dar continuidade ao presente processo. Advirto que o silêncio configurará abandono da ação. Decorrido o prazo, retorne o processo concluso. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 10.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000535-80.2012.8.15.0141.
AUTOR: JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: SEM POLO PASSIVO Endereço:, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião da L 6.969/1981] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOBERLANDIO RAIMUNDO DE SOUSA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARIA JOELMA ALVES DE SOUSA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
Vistos. Concedo aos autores o prazo suplementar e improrrogável de cinco dias para que restabeleçam a verdade nestes autos, considerando as últimas constatações no sentido de que o imóvel pertence à parente de um dos autores, bem ainda para que informem se ainda pretendem dar continuidade ao presente processo. Advirto que o silêncio configurará abandono da ação. Decorrido o prazo, retorne o processo concluso. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 10.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.15/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 11:01
Determinada diligência14/10/2025, 11:01
Conclusos para despacho14/10/2025, 10:24
Expedição de certidão de decurso de prazo.14/10/2025, 10:24
Decorrido prazo de JOBERLANDIO RAIMUNDO DE SOUSA em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 04:02
Decorrido prazo de MARIA JOELMA ALVES DE SOUSA em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 04:02
Decorrido prazo de SEM POLO PASSIVO em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 04:02
Publicado Decisão em 06/10/2025.06/10/2025, 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202504/10/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000535-80.2012.8.15.0141.
AUTOR: JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: SEM POLO PASSIVO Endereço:, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião da L 6.969/1981] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOBERLANDIO RAIMUNDO DE SOUSA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARIA JOELMA ALVES DE SOUSA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
Vistos. No prazo de cinco dias, manifestem-se as partes sobre as certidões juntadas pelo cartório. Com a manifestação, retorne o processo concluso. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000535-80.2012.8.15.0141.
AUTOR: JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: SEM POLO PASSIVO Endereço:, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião da L 6.969/1981] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOBERLANDIO RAIMUNDO DE SOUSA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARIA JOELMA ALVES DE SOUSA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
Vistos. No prazo de cinco dias, manifestem-se as partes sobre as certidões juntadas pelo cartório. Com a manifestação, retorne o processo concluso. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000535-80.2012.8.15.0141.
AUTOR: JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: SEM POLO PASSIVO Endereço:, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião da L 6.969/1981] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOBERLANDIO RAIMUNDO DE SOUSA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARIA JOELMA ALVES DE SOUSA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
Vistos. No prazo de cinco dias, manifestem-se as partes sobre as certidões juntadas pelo cartório. Com a manifestação, retorne o processo concluso. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.03/10/2025, 00:00
Determinada diligência02/10/2025, 11:38
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 11:38
Conclusos para despacho01/10/2025, 10:56
Decorrido prazo de JOBERLANDIO RAIMUNDO DE SOUSA em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 01:06
Expedição de Outros documentos.09/12/2024, 11:56
Juntada de Certidão24/11/2023, 10:02
Decorrido prazo de 1º Tabelionato de Notas e Único Ofício de Protesto de Títulos e de Registro de Imóveis da Comarca de Catolé do Rocha em 20/11/2023 23:59.23/11/2023, 08:17
Juntada de Certidão31/10/2023, 09:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça31/10/2023, 04:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/10/2023, 04:50
Expedição de Mandado.24/10/2023, 14:20
Juntada de provimento correcional10/09/2023, 22:02
Proferido despacho de mero expediente22/03/2023, 14:28
Conclusos para despacho22/03/2023, 13:07
Decorrido prazo de 1 CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS em 07/02/2023 23:59.09/02/2023, 00:20
Juntada de Petição de certidão14/12/2022, 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/12/2022, 12:04
Juntada de Informações14/12/2022, 11:42
Juntada de Petição de petição31/10/2022, 12:21
Expedição de Outros documentos.14/10/2022, 18:20
Proferido despacho de mero expediente14/10/2022, 18:20
Conclusos para despacho13/10/2022, 18:51
Juntada de provimento correcional14/08/2022, 22:37
Juntada de Petição de petição26/04/2021, 10:49
Juntada de Certidão14/10/2020, 09:37
Juntada de Outros documentos15/07/2020, 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/05/2020, 20:46
Decorrido prazo de JOBERLANDIO RAIMUNDO DE SOUSA em 09/08/2019 23:59:59.11/08/2019, 00:01
Decorrido prazo de MARIA JOELMA ALVES DE SOUSA em 09/08/2019 23:59:59.11/08/2019, 00:01
Expedição de Outros documentos.31/07/2019, 07:54
Juntada de ato ordinatório31/07/2019, 07:54
Ato ordinatório praticado31/07/2019, 07:54
Processo migrado para o PJe26/02/2019, 14:25
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 26: 02/2019 11:17 TJEPR0726/02/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 02/2019 NF 23/1926/02/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 26: 02/2019 MIGRACAO P/PJE26/02/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 02/201926/02/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 01/201921/01/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 10/201831/10/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 10/201831/10/2018, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 10/201831/10/2018, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/10/2018 009021PB30/10/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 06: 09/2018 VISTA PROCURADOR06/09/2018, 00:00
Mov. [12164] - OUTRAS DECISOES 20: 06/201821/06/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 02/201805/02/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 02/201805/02/2018, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 09/201730/09/2017, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA NACIONAL 15/08/201715/08/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 08: 08/2017 VISTA PROCURADOR08/08/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 08/201708/08/2017, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 08/2017 DA FAZENDA ESTADUAL08/08/2017, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 18/07/201718/07/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 26: 06/2017 VISTA PROCURADOR FAZ ESTADU26/06/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/201726/06/2017, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 06/2017 DO PROCURADOR DO MUNICIPIO26/06/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 06/2017 D002033170141 14:47:37 00226/06/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 06/2017 D002032170141 14:47:37 00426/06/2017, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/06/2017 009021PB21/06/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 16: 05/2017 P/CITACAO16/05/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 14: 05/2017 331/201716/05/2017, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 04/201611/04/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/201631/03/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/201530/09/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 05/2015 CITAR07/05/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 05/201506/05/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 04/201506/05/2015, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 05/2015 DO ADVOGADO06/05/2015, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/04/2015 009021PB01/04/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 03/201518/03/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 06/201409/06/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 29: 11/201330/11/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 0511201205/11/2012, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 1307201213/07/2012, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 1307201213/07/2012, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 0307201203/07/2012, 00:00
Mov. [837] - OFICIO A DISPOSICAO 0307201203/07/2012, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 2205201222/05/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2205201222/05/2012, 00:00
Mov. [837] - OFICIO A DISPOSICAO 0205201202/05/2012, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 2903201229/03/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2903201229/03/2012, 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 2903201227/03/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27032012 NF 48: 1227/03/2012, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1403201214/03/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1403201214/03/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2702201227/02/2012, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 2702201227/02/2012, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 27022012 CR2227/02/2012, 00:00
Distribuído por sorteio27/02/2012, 00:00