Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Estado da Paraíba, por seus Procuradores
APELADO: Ítalo Andrade de Oliveira ADVOGADO: Alexandre G. Cezar Neves - OAB/PB 14.640 Ementa: Direito Processual Civil E Administrativo. Recurso Inominado. Juizado Especial Da Fazenda Pública. Valor Da Causa Inferior A 60 Salários-Mínimos. Competência Absoluta Dos Juizados. Órgão Revisor: Turma Recursal (Loje E Ritjpb). Incompetência Absoluta Do Tribunal Declarada De Ofício. Remessa. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança proposta por Ítalo Andrade de Oliveira, julgou procedente o pedido para (i) determinar o “descongelamento” do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o soldo e (ii) condenar ao pagamento das diferenças, com critérios de juros e correção. O ente público, em síntese, suscita prescrição do fundo de direito, aplicação da LC/PB 50/2003 à carreira militar, natureza propter laborem da verba e congelamento do adicional à luz da MP 185/2012. Na fase recursal, discute-se a competência do órgão ad quem, pois o processo tramitou sob o rito da Lei 12.153/2009, com valor da causa de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a causa se enquadra na competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor e do rito adotado; (ii) estabelecer se o órgão recursal competente é a Turma Recursal ou o Tribunal de Justiça (Câmaras Cíveis). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa tramita sob o rito da Lei 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública) e possui valor inferior a 60 salários-mínimos, de modo que, em foro com Juizado instalado, a competência é absoluta (Lei 12.153/2009, art. 2º, caput e § 4º). 4. A Lei de Organização Judiciária do Estado (LOJE) atribui aos Juizados Especiais a competência para causas cíveis de menor complexidade, inclusive as regidas pela Lei 12.153/2009 (LC/PB 96/2010, art. 200), e fixa à Turma Recursal a competência para processar e julgar os recursos previstos nas Leis 9.099/1995 e 12.153/2009 (LOJE, art. 210). 5. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba ressalva, às Câmaras Cíveis, a competência recursal definida na Lei 9.099/1995, o que afasta a competência do Tribunal em hipóteses de Juizado Especial (RITJPB, art. 16, II, parte final). 6. A incompetência absoluta pode ser declarada de ofício, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente (CPC, art. 64, §§ 1º, 3º e 4º). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Incompetência absoluta do Tribunal declarada, com remessa dos autos à Turma Recursal da Comarca de João Pessoa. Tese de julgamento: 1. Causas submetidas à Lei 12.153/2009 com valor até 60 salários-mínimos, em foro com Juizado instalado, estão sujeitas à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. Nas demandas de Juizado Especial da Fazenda, o órgão recursal competente é a Turma Recursal, e não as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça, conforme LOJE e RITJPB. 3. A incompetência absoluta é reconhecível de ofício e impõe a remessa ao órgão competente, nos termos do art. 64, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.153/2009, art. 2º, caput e §§ 1º e 4º; LC/PB 96/2010 (LOJE), arts. 200 e 210; RITJPB, art. 16, II; CPC, art. 64, §§ 1º, 3º e 4º; Lei 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 10 (tese sobre competência e rito dos Juizados Fazendários). RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843763-06.2021.8.15.2001 RELATOR: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, em face de sentença prolatada pelo Juízo 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos da “AÇÃO DE COBRANÇA” proposta por ITALO ANDRADE DE OLIVEIRA, julgou procedente a demanda (ID nº 37769744 - Pág. 1/5), consignando os seguintes termos na parte dispositiva: (...) “ANTE O EXPOSTO, nos moldes art. 487, I do Novo do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos seguintes termos: 1) Condeno o promovido a proceder com o descongelamento do Adicional de Insalubridade sobre o soldo dos promoventes, observando o percentual correspondente ao valor equivalente a 20% (vinte por cento) do soldo, com a devida atualização no contracheque, sob pena de aplicação de multa a ser posteriormente fixada em caso de descumprimento. 2) Condeno o promovido ao pagamento da diferença resultante do recebimento a menor referente ao adicional de insalubridade, respeitado o prazo prescricional, acrescendo-se das diferenças não pagas no transcurso da presente demanda, até o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, com incidência de juros de mora juros na forma do art. 1o-F da Lei no 9.494/97, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento da ação, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Sem custas, despesas processuais ou honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. (ID nº 37769744 - Pág. 1/5) O Estado da Paraíba interpôs Recurso Inominado (ID nº 37769746 - Pág. 1/12), alegando, em síntese, prescrição de fundo de direito, da aplicação do art. 2º, da Lei Complementar Estadual 50/2003 à carreira militar e defende a natureza propter laborem da gratificação. Defende também a necessidade de congelamento do adicional com o advento da Medida Provisória 185/2012. Contrarrazões apresentadas (ID nº 37769749 - Pág. 1/11). É o relatório. DECIDO O feito, que incialmente seguiu o rito ordinário, foi convertido em rito do Juizado Especial Fazendário, como se vê na própria sentença de ID 37769744, onde o magistrado prolator frisou que se tratava de processo do rito do Juizado Especial da Fazenda. (...)De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7o e 16, § 2o, da Lei no 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una. (...) Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 nao seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citacao para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TITULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo as partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e producao de provas. Nao ha, portanto, prejuizo em nao se ter adotado o rito especial previsto na Lei no 12.153/2009 ate aqui, mormente quando se sabe que os entes publicos, via de regra, nao estao abertos a conciliacao. Se nao ha prejuizo, tambem nao ha nulidade, segundo o principio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se validos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Com efeito, ate aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. (ID 37769744). Ao final, consignou: “Sem custas, despesas processuais ou honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.” A competência em razão da matéria, no âmbito do Estado da Paraíba, é definida pela Lei de Organização Judiciária do Estado (LOJE), que atribuiu competência aos Juizados Especiais para processar e julgar demandas cíveis de menor complexidade, conforme a previsão do art. 200 da Lei Complementar n.º 96 de 2010, verbis: “Art. 200. Os juizados especiais têm competência para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução de título judicial ou extrajudicial, das causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo, dispostas na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995; bem como para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis dispostas na Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.” A Lei n.º 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...)” No presente caso, o valor da causa indicado na petição inicial (R$ 5.000,00), corresponde a valor inferior a 60 salários-mínimos, bem como o feito embora tenha iniciado no rito ordinário, passou a tramitar sob sob o rito da Lei 12.153/2009, conforme sentença de ID 37769744. Tanto é que fora interposto Recurso Inominado por parte do apelante. Por outro lado, o Regimento Interno do TJPB, dispõe em seu art. 16: Art. 16. Compete às Câmaras Cíveis, por distribuição: (…) II – julgar os recursos cíveis das decisões do primeiro grau e das proferidas em juízo Arbitral, ressalvada a competência recursal definida na Lei Nº 9.099, de 26 de setembro de 1995; (Redação data pela Resolução nº 18/2003, Dj 24/12/2003) Por sua vez, a LOJE, em seu art. 210, Subseção II – Da Competência de Turma Recursal, prescreve: Art. 210. Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos previstos nas Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Assim, depreende-se dos preceptivos legais acima transcritos que a Turma Recursal é o órgão revisor das decisões proferidas em âmbito de Juizado Especial, circunstância que afasta a competência deste Tribunal para o conhecimento e processamento do presente recurso. Com estas considerações, com base no art. 16, II, parte final, do RITJPB, com redação dada pela Res. nº 18/2003 c/c art. 210, da LOJE c/c art. 64, §§1o, 3o e 4o, do CPC, DECLARO ex officio a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o presente recurso apelatório. Em consequência, determino a remessa dos autos em redistribuição para uma das Turmas Recursais da Comarca de João Pessoa. Intimem-se. João Pessoa, assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada)