Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Veralucia Lima da Silva Advogado(a): Rafael de Andrade Thiamer - OAB/PB 16.237
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogado(a): Karina de Almeida Batistuci - OAB/SP 178.033
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL N° 0853712-25.2019.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Veralucia Lima da Silva, com fulcro no art. 105, III, alínea “a” da CF/88, desafiando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. O recurso foi admitido por esta vice-presidência (ID 26576699). Com seu encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça, a Corte Cidadã determinou o retorno dos autos para que fosse determinado o sobrestamento do presente processo para aguardar o julgamento do Tema 1.268 (ID 37136719). É o relatório. Decido. Na data de 10/09/2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.268, ocasião em que, por maioria, fixou a seguinte tese: “A eficácia preclusa da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a titulo de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.” Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. Ao analisar o acórdão fustigado, que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução de mérito, vislumbra-se que sua decisão está em plena conformidade com o julgamento do aludido tema. Na ocasião, com supedâneo em entendimento do próprio STJ, o relator assentou que “é indubitável que, em ambas as ações, a Apelante pretende a repetição em dobro de valores pagos indevidamente (sejam principais ou acessórios) em razão da incidência de tarifas bancárias, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos (abusividade da cobrança). (...) Todavia, em recentíssimo julgado e analisando caso idêntico ao ora posto, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a coisa julgada está configurada mesmo na hipótese em que o autor não tenha formulado pedido a respeito dos juros remuneratórios na lide pretérita.” Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.268, posicionou-se no sentido de que a coisa julgada está configurada mesmo na hipótese em que o autor não tenha formulado pedido a respeito dos juros remuneratórios na lide pretérita. Ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia.” É o entendimento dos autos. Assim, ao reconhecer a coisa julgada, o acórdão fustigado encontra-se em consonância com o padrão decisório do STJ, razão pela qual o recurso deve ter seu seguimento negado com base no Tema 1.268.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, uma vez que o acórdão vergastado está em conformidade com o Tema 1.268 do STJ. Intimem-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba