Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: SAMANTHA BATISTA SILVA Nome: SAMANTHA BATISTA SILVA Endereço: Rua Olívio de Moraes Magalhães, 257, N 103, Geisel (83) 98186-7794 (WhatsApp), Cuiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-128
REU: WELLINGTON RODRIGUES MORERIA Nome: WELLINGTON RODRIGUES MORERIA Endereço: R DOUTOR VASCONCELOS, 23, - até 1245 - lado ímpar (83) 99155-5406 (WhatsApp), ALTO BRANCO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58401-450 INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EXAME DE DNA. RESULTADO POSITIVO. PATERNIDADE COMPROVADA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1) Se o exame de DNA realizado sobre os materiais sanguíneos das partes envolvidas conclui pela paternidade biológica e não há, nos autos, qualquer insurgência das partes quanto ao resultado do laudo pericial, é de se julgar procedente a pretensão investigatória, ante o alto índice de precisão científica do exame; 2) Confirmada a filiação biológica, e considerando o princípio da verdade real, deve ser determinada a retificação do registro civil da investigante, a fim de incluir o nome do pai biológico e adequá-lo à realidade fática e jurídica demonstrada nos autos.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804505-12.2023.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. REBECA VITÓRIA SILVA, menor impúbere, representada por sua genitora, SAMANTHA BATISTA SILVA, devidamente qualificada nos autos do processo, propôs AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE em face de WELLINGTON RODRIGUES MOREIRA, também qualificado, alegando, em resumo, que: 1) A genitora sempre teve dúvidas quanto à paternidade do requerido em relação à filha, sendo que, atualmente, sente a necessidade de esclarecer a verdade biológica, a fim de garantir à menor o direito ao sobrenome paterno e aos demais efeitos legais decorrentes. 2) O promovido não mantém contato com a menor, inexistindo qualquer diálogo ou tentativa de composição extrajudicial. 3) O requerido jamais procurou saber notícias da criança e tampouco prestou qualquer tipo de assistência material, afetiva ou moral até a presente data. 4) Diante da necessidade de ver reconhecida a origem genética e de assegurar à menor o direito ao nome, ao vínculo paterno e a todos os consectários legais, a Autora buscou a tutela jurisdicional. E requereu, ao final: 1) A realização de exame pericial de DNA, às expensas do Poder Público, com a intimação das partes para comparecimento na data e horário designados; 2) No mérito, a procedência do pedido de investigação de paternidade, para: a) declarar que o réu é o pai da autora; b) determinar a averbação, à margem do registro de nascimento da autora, da paternidade reconhecida, bem como o nome dos avós paternos, nos termos do art. 102, § 4º, da Lei nº 6.015/73; c) determinar o acréscimo do sobrenome paterno ao nome da autora, nos termos do art. 29, § 1º, alínea "d", da Lei nº 6.015/73. A inicial encontra-se instruída com os documentos de ID 75921344-Pág.1/75921345-Pág. 5. A audiência de ID 80722403 não foi realizada devido ao não comparecimento do promovido, que não foi localizado para citação no endereço indicado (ID 79381280). A genitora da investigante informou que ele se oculta, exercendo suas atividades diárias na loja “Marcos Moreira Veículos”, em companhia do pai, e requereu sua citação por hora certa, confirmando o número de celular com WhatsApp (ID 80722403). Em audiência de conciliação (ID 84601863), o promovido declarou que pretende contestar a ação por dúvidas quanto à paternidade. Na mesma ocasião, ambas as partes concordaram em se submeter ao exame de DNA, ressaltando não possuir condições financeiras para custear a perícia, ficando o promovido citado para, querendo, apresentar contestação. O laudo pericial de DNA (ID 102928226) concluiu que REBECA VITÓRIA SILVA é filha biológica de SAMANTHA BATISTA SILVA e apresentou compatibilidade alélica completa com WELLINGTON RODRIGUES MOREIRA, confirmando a paternidade atribuída ao promovido. Em manifestação posterior (ID 110004893), em cumprimento ao despacho de ID 109570139, a autora informou o endereço profissional do promovido: Rua João Alves de Oliveira, nº 182, Centro, Campina Grande/PB, CEP 58400-117, e o telefone (83) 9.8738-9394, vinculado ao pai do investigado, Sr. Marcos Moreira. Todavia, o promovido não foi localizado para citação (ID 113429512). Na audiência subsequente (ID 113855386), constatou-se novamente a ausência do promovido, que não havia sido intimado no endereço informado (ID 113429512). Na ocasião, a genitora da investigante requereu a exclusão do pedido de alimentos, diante da ausência dos requisitos legais, e o prosseguimento apenas da ação de investigação de paternidade. Destacou que o exame de DNA confirmou a paternidade biológica do promovido, já revel, e pleiteou a procedência do pedido, com a retificação do registro civil da autora para acrescentar o patronímico materno “Batista” e os patronímicos paternos “Rodrigues Moreira”, bem como prazo de 10 dias para obter, junto ao Hemocentro, documento do investigado contendo os nomes de seus pais (ID 113855386). Requereu, ainda, prazo de 10 dias para obter, junto ao Hemocentro, documento do investigado que contenha os nomes de seus pais (ID 113855386). Apesar de regularmente citado e intimado para apresentar contestação (ID 84601863), o promovido não se manifestou nos autos, sendo decretada sua revelia (ID 113855386). Nesse sentido foi juntado documento de identificação do promovido (ID 113914400) e deferido prazo para obtenção de informações sobre os avós paternos (ID 113855386). Em manifestação de ID 113939996, o promovido requereu a habilitação de seu patrono, juntando a respectiva procuração (ID 113939998). Ao final, o Ministério Público apresentou parecer (ID 121500954, págs. 1-2), considerando o laudo pericial de DNA (ID 102928226), que comprovou que Wellington Rodrigues Moreira é o pai biológico da autora, opinando pelo “ deferimento do pedido autoral de id.75921342, para que se reconheça o estado de filiação paterna existente entre aquele e a infante REBECA VITÓRIA SILVA (DN:09/04/2018), oficiando-se à serventia extrajudicial - Cartório do Registro Civil de Remígio (PB), para que proceda com o determinado no despacho de id.113855386, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.”. Intimado para se manifestar sobre o resultado do exame de DNA (ID 102928226), o promovido permaneceu silente. No mesmo ato (ID 124474178), foi também intimado para comparecer à audiência de conciliação (ID 125315348), à qual não compareceu, apesar de regularmente intimado por intermédio de seu advogado, habilitado nos autos por meio da petição de ID 113939896. DECIDO. A autora ajuizou ação de retificação de registro civil em face de WELLINGTON RODRIGUES MOREIRA, alegando possuir dúvidas quanto à paternidade do requerido em relação à filha. Busca, assim, esclarecer a verdade biológica, a fim de assegurar à menor, REBECA VITÓRIA SILVA, o direito ao reconhecimento da filiação, ao uso do sobrenome paterno e aos demais efeitos legais decorrentes. Nesse contexto, requereu a procedência do pedido de investigação de paternidade para: a) declarar o réu como pai da autora; b) determinar a averbação da paternidade reconhecida à margem do registro de nascimento da autora, incluindo o nome dos avós paternos, nos termos do art. 102, § 4º, da Lei nº 6.015/73; c) determinar o acréscimo do sobrenome paterno ao nome da autora, conforme o art. 29, § 1º, alínea “d”, da mesma lei. O laudo pericial de exame de DNA (ID 102928226) concluiu que REBECA VITÓRIA SILVA é filha biológica de SAMANTHA BATISTA SILVA e apresentou compatibilidade alélica completa entre a menor e WELLINGTON RODRIGUES MOREIRA em todos os locos analisados, confirmando a paternidade atribuída ao promovido. O promovido, regularmente citado e intimado (ID 84601863), não apresentou contestação aos pedidos autorais (ID 92266759) e ausentou-se das audiências designadas (IDs 110628841 e 113855386), configurando sua revelia. O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da procedência dos pedidos autorais (ID 121500954). Analisados criteriosamente estes autos, a conclusão a que se chega é a de que o pedido de investigação de paternidade contido na exordial há de ser acolhido. É que o laudo conclusivo do exame de DNA confirmou que a menor, REBECA VITÓRIA SILVA, é filha biológica do Sr. WELLINGTON RODRIGUES MOREIRA. Outro não é o entendimento consolidado pela jurisprudência nacional: (…) A prova pericial realizada, exame de DNA, revelando probabilidade positiva de paternidade, pelo índice de 99,99999908%, mostra-se elemento de convicção suficiente para estruturar juízo de certeza no tocante à paternidade atribuída ao investigado (...). (Agravo de Instrumento Nº 70036673689, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 28/05/2010). Com efeito, diante do elevado grau de precisão científica do exame de DNA para investigação de paternidade, cuja margem de acerto é de aproximadamente 100% (99,9999999992735%, conforme o laudo de ID 102928226), resta substancialmente evidenciada a paternidade do promovido. Ademais, o promovido apresentou apenas a petição de ID 113939996, por meio da qual requereu a habilitação de seu patrono, sem, contudo, apresentar contestação. Intimado posteriormente para se manifestar sobre o resultado do exame de DNA e para comparecer à audiência de conciliação (ID 125315348), manteve-se silente e não compareceu. Nesse desiderato, comprovada a paternidade biológica de WELLINGTON RODRIGUES MOREIRA, e considerando o princípio da verdade real, impõe-se a retificação do registro civil, para incluir o nome do genitor, adequando o assento de nascimento à realidade fática e jurídica evidenciada nos autos. Com essas razões, e em harmonia com o parecer ministerial constante do ID 121500954, acolho a pretensão de investigação de paternidade, reconhecendo WELLINGTON RODRIGUES MOREIRA como pai biológico de REBECA VITÓRIA SILVA, determinando a averbação, à margem do registro de nascimento da autora, da inclusão do nome do pai biológico e dos respectivos avós paternos. ISTO POSTO: Julgo procedente o pedido formulado na Ação de Investigação de Paternidade para reconhecer WELLINGTON RODRIGUES MOREIRA como pai biológico de REBECA VITÓRIA SILVA, e determino, por conseguinte, a averbação no assento de nascimento da autora da paternidade ora reconhecida, bem como os nomes dos avós paternos - MARCOS ANTONIO MOREIRA e JOSELIA RODRIGUES CRUZ. E em atendimento ao requerimento específico nesse sentido, formulado por ocasião da lavratura do termo de audiência de ID 11855386, acrescidos ao nome da investigante o patronímico materno " BATISTA" bem como o patronímicos paternos "RODRIGUES MOREIRA" passando, doravante a chamar-se REBECA VITORIA BATISTA RODRIGUES MOREIRA. Intime-se. Sem custas, face o benefício da justiça gratuita requerido que ora defiro (art. 98, CPC). Custas e honorários advocatícios pelo acionado, sendo estes que arbitro no quantum correspondente 10 % (dez por cento) do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, cópia da presente sentença, acompanhada de cópia da certidão de nascimento do menor investigante, servirá como mandado de averbação dirigido ao cartório de Registro Civil competente; e, em seguida, arquive-se. João Pessoa, 20 de outubro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: SAMANTHA BATISTA SILVA Nome: SAMANTHA BATISTA SILVA Endereço: Rua Olívio de Moraes Magalhães, 257, N 103, Geisel (83) 98186-7794 (WhatsApp), Cuiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-128
REU: WELLINGTON RODRIGUES MORERIA Nome: WELLINGTON RODRIGUES MORERIA Endereço: R DOUTOR VASCONCELOS, 23, - até 1245 - lado ímpar (83) 99155-5406 (WhatsApp), ALTO BRANCO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58401-450
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804505-12.2023.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 01) Diante do conteúdo da petição de ID 113939996, verifica-se que o promovido, embora revel, apresentou manifestação nos autos, requerendo a habilitação de seu patrono, juntando, para tanto, a procuração de ID 113939998. Considerando, ademais, que não se realizou a continuidade da audiência de conciliação designada após a juntada do exame de DNA, porquanto, conforme designado no termo de audiência de ID 109570139 e 113855386, restou prejudicada em virtude da ausência de intimação do executado, não localizado no endereço constante nos autos (ID 108414296 e 113429512). 02) Por medida de economia e cooperação processual e no exercício da prerrogativa conferida pelo art. 139, V, CPC, aprazo o dia 16/10/2025 as 09:50 horas, para realização de audiência de conciliação, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvados apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp. 03) Intime-se a parte autora, bem como a parte promovida para a audiência, e intime-se esta para que se manifeste acerca do resultado do exame de DNA (ID 102928226). 04) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias. Cópias do presente despacho/decisão servirão de mandados e/ou carta precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte. João Pessoa, 29 de setembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.