Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Adriana de Andrade Magalhães.
Apelado: Município de Monteiro. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TETO DO VALOR DA CAUSA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À INSTALAÇÃO DO JUIZADO. TESE FIXADA EM IRDR. RECURSO DISTRIBUÍDO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RITO ADEQUADO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802181-05.2020.8.15.0241. Relator: Marcos Coelho de Salles – Juiz Convocado.
Trata-se de uma Ação Ordinária ajuizada em 13/11/2020, com valor da causa dentro do limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, cuja sentença de procedência foi proferida pelo juízo de origem. Contra essa decisão, o ente municipal interpôs Apelação Cível, que foi distribuída ao Tribunal de Justiça em 12/09/2025. O pedido principal do recurso é a reforma da sentença. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se o Tribunal de Justiça é competente para julgar recurso interposto em Ação Ordinária, cujo valor da causa se enquadra na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, especialmente quando o processo foi ajuizado antes da instalação do Juizado na comarca, mas o recurso foi distribuído ao Tribunal após a modulação dos efeitos de tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). III. Razões de decidir O valor da causa, que não excede o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, enquadra a demanda na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme a Lei nº 12.153/2009. Embora a ação tenha sido ajuizada antes da instalação do Juizado na comarca, a tese fixada no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 estabeleceu que, para os processos ajuizados em comarcas onde não havia Juizados Especiais da Fazenda Pública, os feitos deveriam tramitar perante o Juízo de Direito com jurisdição comum, mas sob o rito da Lei nº 12.153/09, com recurso para as Turmas Recursais. A modulação de efeitos do IRDR supracitado ressalvou apenas os recursos pendentes de análise nas Câmaras Cíveis até a data de 21/02/2024, determinando que esses deveriam ser julgados por esses Órgãos. Como o presente recurso foi distribuído em 14/08/2025, após a data-limite estabelecida, ele não se enquadra na exceção da tese fixada. A incompetência deste Tribunal de Justiça para julgar o recurso, em razão da matéria e do rito, leva à anulação dos atos processuais e à necessidade de remessa dos autos ao juízo de origem para adequação ao rito especial da Lei nº 12.153/2009, com a consequente devolução do prazo recursal às partes. IV. Dispositivo e tese O recurso é julgado prejudicado. Tese de julgamento: “1. Em processos distribuídos após a proclamação do resultado dos Embargos de Declaração do IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000, e cujo valor da causa se enquadre na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, o Tribunal de Justiça é incompetente para julgar o recurso de apelação e/ou remessa oficial. 2. A ausência de tramitação do feito sob o rito especial da Lei nº 12.153/2009, nessas hipóteses, acarreta a anulação da sentença e demais atos processuais, com a remessa dos autos ao juízo de origem para a devida adequação do rito e a restituição do prazo recursal.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e § 1º; CPC/2015, art. 932, III, e art. 987, § 1º; Lei Complementar Estadual nº 96/2010 (LOJE), art. 201 e art. 210. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Adriana de Andrade Magalhães, desafiando sentença lançada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Monteiro que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Município de Monteiro, julgou improcedente em parte o pleito exordial. É o relatório que se faz necessário. DECIDO. Pontuo, de plano, que o feito deve ser devolvido ao juízo de origem, com a declaração de prejudicialidade do recurso e/ou remessa oficial, pelas razões que passo a expor: No dia 21/02/2024, o Plenário desta Corte, acolhendo parcialmente, com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra o acórdão que julgou o mérito do IRDR 10 (Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000), fixou as seguintes teses: 1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2. A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual. (0812984-28.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 26/02/2024) Conforme se observa do item 1, na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, tramitarão nas varas comuns ou especializadas, sob o rito da Lei nº 12.153/2009, as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas nas alíneas do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/09. É importante, aqui, esclarecer que, nas Comarcas de Campina Grande e João Pessoa, os Juizados Especiais da Fazenda Pública só foram instalados, respectivamente, em 13/08/2021 (Campina Grande), conforme disposto no art. 5o1 da Resolução n. 27/20212; e, em 01/10/2022 (comarca de João Pessoa), nos termos do art. 4o3 da Resolução n. 36/20224. Com efeito, para os processos ajuizados antes das respectivas instalações autônomas (13/08/2021 – Campina Grande; e 01/10/2022 – João Pessoa), aplicam-se aos juízos fazendários de tais Comarcas a tese acima colacionada, com a consequente necessidade de tramitação sob o rito da Lei nº 12.153/2009. Cumpre atentar, outrossim, que, quanto aos recursos aportados nesta Corte, a tese fixada no aludido julgamento dos embargos declaratórios do IRDR 10 estabeleceu a modulação dos efeitos da decisão para, salvaguardando o interesse social e em nome da segurança jurídica, determinar que os recursos pendentes de apreciação nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça não sejam devolvidos ao primeiro grau para adoção do rito especial. Conforme item 2 da tese fixada, a suspensão do entendimento adotado apenas subsistirá na eventualidade de interposição de REsp ou RE (efeito suspensivo ope legis - art. 987,§ 1º, do CPC5), o que não ocorreu até o momento. Dessa forma, conclui-se do referido julgamento que: 1. Não há suspensão vigente de quaisquer processos decorrentes do IRDR 10. A tese fixada no julgamento dos Embargos é aplicável desde a proclamação do resultado pelo Pleno do TJPB (21/02/2024), revelando-se desnecessária a espera pela publicação do acórdão, interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, bem como o seu respectivo trânsito em julgado. 2. Os recursos pendentes de julgamento, distribuídos nesta segunda instância até a data do julgamento dos Embargos do IRDR (21.02.2024), tramitarão perante as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. 3. Os recursos distribuídos ao Tribunal após a data da proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração do IRDR (21/02/2024), e cujo processo não observou o rito da Lei n. 12.153/09, estarão prejudicados. A decisão/sentença será anulada ou convalidada pelo magistrado competente, observando-se o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, devolvendo-se às partes, em qualquer dos casos, o prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal, nos moldes do art. 2106 da LOJE. - Caso Concreto Vê-se dos autos que a presente ação ordinária foi ajuizada em 13/11/2020, quando o salário-mínimo era de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais). Tendo em vista o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, conclui-se que o valor atribuído à demanda atende ao requisito do art. 2o, caput7, da Lei n. 12.153/2009 (que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), não estando incluída em qualquer das exceções elencadas em seu §1o8, de forma que, à luz da tese supra, não poderia ter tramitado e sido julgado sob o rito comum ordinário, mas sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em consulta ao sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE), verifico, também, que o presente recurso aportou neste Tribunal e foi distribuído automaticamente no dia 14/08/2025, ou seja, em momento posterior à proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração (21/02/2024) do IRDR10, inserindo-se no item 3 das conclusões acima explicitadas. Com efeito, tendo em vista a incompetência deste Tribunal de Justiça para julgar o apelo e/ou remessa, deve-se determinar a baixa dos autos para que o juízo de origem tenha a oportunidade de confirmar ou invalidar a sentença e demais atos do processo, observando-se, desta feita, o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, com a devolução às partes, em qualquer dos casos, do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal. Consequentemente, fica prejudicado o apelo e/ou remessa oficial, atraindo o não conhecimento previsto no art. 932, III, CPC/15. Face ao exposto, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o apelo e/ou remessa oficial, determinando o envio dos autos ao juízo de origem, para fins de anulação ou convalidação da sentença e dos demais atos processuais, observando-se, desta feita, o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, com a devolução às partes, em qualquer dos casos, do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal. Fica prejudicado o recurso apelatório e/ou remessa oficial. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marco Coelho de Salles Juiz Convocado - Relator J/08 1 Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 2 Resolução TJPB nº 27/2021: - Art. 1º Instalar o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, com competência absoluta para o julgamento das causas declinadas no art. 2° da Lei Federal n° 12.153/2009, conforme previsão do art. 200 da Lei Complementar Estadual n° 96/2010. [...] 3 Art. 4o. Esta Resolução entra em vigor na data de 1o de outubro de 2022. 4 Resolução TJPB nº 36/2022: Art. 1º As 1ª e 3ª Varas de Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa passam a ter competência privativa para os feitos previstos na Lei nº 12.153, de 22 de novembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, passando a denominar-se, respectivamente, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital e 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. [...] 5Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. 6 Art. 210. Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos previstos nas Leis nos 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009. 7 Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. 8 §1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.