Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803046-45.2025.8.15.0211 DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO ajuizada por JOSÉ GOUVEIA DE SOUZA NETO. O autor alega que sua tia MARIA EUNICE LEITE faleceu no dia 13/05/2025. Relata que por motivos alheios à vontade do Requerente, não foi realizado o registro civil de óbito junto ao Cartório de Registro Civil competente, o que impossibilita diversos atos jurídicos, inclusive o procedimento de inventário, eventual requerimento de benefícios previdenciários, regularização de bens, entre outros. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA EMENDA A INICIAL A Lei Federal n.º 6.015/73, que trata sobre o registro público, em seu art. 80 descreve todas as informações necessárias ao registro de óbito, as quais devem constar na petição inicial para o regular processamento do feito: Art. 80. O assento de óbito deverá conter: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9°) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11°) se era eleitor. 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho. Não há informações completas quanto aos itens do citado artigo. Ademais, acerca dos legitimados para requerer a declaração de óbito, prevê o art. 79 da Lei nº 6.015/73: Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas. Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito. No caso dos autos, o autor alega que é sobrinho da falecida, mas não juntou nenhum documento neste sentido. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Como se sabe, o acesso à Justiça demanda a movimentação do mecanismo de pessoal e material que compõe o Poder Judiciário, de modo que a prestação do serviço jurisdicional possui um custo e, via de regra, enseja a cobrança do usuário. Apesar disso, para assegurar os direitos previstos no art. 5º, XXXV e LXXIV da CF/88, a lei prevê a possibilidade de concessão da gratuidade processual. No caso das pessoas naturais, a declaração de hipossuficiência gera presunção juris tantum (art. 99, §3º do CPC), a qual pode ser desfeita por outros elementos de prova contidas nos autos, inclusive indiciários. No caso em apreço, não vislumbro a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade, vez que não foi juntada nenhum documento neste sentido. Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, INTIME-SE a autora para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 dias, para trazer aos autos todos os dados descritos no art. 80 da Lei n. 6.015/73 e juntar prova documental que é sobrinho da falecida, sob penda de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321, caput e par. único do CPC). A fim de viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, considerando que o CPC prevê a possibilidade de redução ou de parcelamento das custas processuais, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1- Informar os seguintes dados: a) profissão: b) remuneração: c) estado civil: d) número de filhos menores de idade ou incapazes: e) profissão do cônjuge/companheiro(a): f) remuneração do cônjuge/companheiro(a): g) empresas das quais é titular: h) empresas das quais o cônjuge/companheiro(a) é titular: 2- Apresentar a simulação do valor das custas e despesas em relação às quais requer a gratuidade. 3- Juntar aos autos os seguintes documentos, referentes à parte autora e a eventual cônjuge/companheiro(a): a) comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses (carteira de trabalho, contracheques, etc.); b) extratos de contas bancárias dos últimos 3 (três) meses; c) faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última DIRPF ou declaração de isenção assinada de próprio punho; e e) cópia da última DIRPJ das empresas das quais é titular. É facultado à parte autora, na mesma petição: a) recolher as custas judiciais e despesas processuais, ressaltando que tais verbas poderão lhe ser reembolsadas pela parte ré na hipótese de procedência dos pedidos formulados na exordial; b) requerer redução ou parcelamento (CPC, art. 98, §§ 5º e 6º); ou c) ratificar o pedido de gratuidade da justiça. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito