Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ARLETE PEREIRA MOURA
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001656-63.2010.8.15.2001
Vistos, etc. Defiro o pedido de tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão de a parte autora contar com 80 (oitenta) anos de idade. Quanto à forma de depósito dos honorários periciais referentes à perícia técnica a ser realizada nos autos, nos termos do art. 95, § 1º, e art. 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, compete à parte que requereu a prova pericial depositar os honorários fixados pelo juízo no prazo assinalado. A finalidade do depósito prévio é assegurar a realização da perícia e garantir a justa remuneração do perito, que atua como auxiliar da justiça. Entretanto, a forma como se dará esse depósito — se em conta judicial vinculada ao processo ou diretamente na conta bancária do perito nomeado — deve observar os princípios da imparcialidade, da legalidade, da transparência e da segurança jurídica, bem como o controle jurisdicional sobre os valores devidos. A jurisprudência dos tribunais superiores tem orientado que o depósito deve, como regra, ocorrer em conta judicial vinculada ao feito, permitindo posterior liberação ao perito mediante autorização do juízo. Dessa forma, determino que o depósito dos honorários periciais seja realizado em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme valor fixado em despacho anterior, devendo a parte autora acostar aos autos o devido comprovante. Após, intime-se o perito para ciência e apresentação do aceite. Apresentado o aceite, certifique-se e em seguida, intimem-se ambas as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e II do CPC.. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para indicar o local e a data para ter início a produção da prova, do que deverá ser cientificadas as partes, nos termos do artigo 474, do CPC. O laudo deverá ser protocolado em juízo no prazo de 30 dias após a realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Havendo divergência ou dúvida de qualquer das partes ou no parecer do assistente técnico, intime-se o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, para prestar os devidos esclarecimentos. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I - à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cumprido o encargo e apresentado o laudo pericial, será analisada a liberação dos honorários mediante alvará judicial. Cumpra-se com atenção. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito