Juntada de Petição de petição05/05/2026, 18:41
Outras Decisões23/04/2026, 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência23/02/2026, 02:24
Conclusos para decisão14/01/2026, 19:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA IDENGE LTDA em 25/11/2025 23:59.27/11/2025, 03:44
Decorrido prazo de CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 25/11/2025 23:59.27/11/2025, 03:44
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:55
Publicado Expediente em 31/10/2025.31/10/2025, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 01:56
Publicado Expediente em 31/10/2025.31/10/2025, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 01:56
Publicado Expediente em 31/10/2025.31/10/2025, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: KAROLINA DE FATIMA ALBUQUERQUE NOGUEIRA.
REU: BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR, CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CONSTRUTORA IDENGE LTDA. DECISÃO SANEADORA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo nº. 0801859-11.2017.8.15.0331.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM POSTERIOR OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM CARÁTER LIMINAR, ajuizada por KAROLINA DE FÁTIMA ALBUQUERQUE NOGUEIRA em face de CIGA – CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JÚNIOR, visando à regularização da propriedade dos lotes 10, 12 e 14 da quadra 04 do Loteamento Eitel Santiago, Santa Rita/PB, mediante a quitação judicial das parcelas remanescentes, diante da alegada recusa dos promovidos em recebê-las, seja pelo encerramento da conta bancária destinada aos pagamentos, seja pela ausência do demandado em seu escritório. A autora afirma ter adimplido cerca de 90% do valor contratado, restando 11 parcelas em aberto, motivo pelo qual requereu a consignação judicial do saldo devedor e a consequente outorga da escritura definitiva ou, não sendo feita, a adjudicação compulsória dos imóveis. Designada audiência de conciliação inicial, esta não se realizou. Em seguida, determinou-se a citação da CIGA e de seu diretor. Posteriormente, o feito foi chamado à ordem, tendo a autora sido intimada a apresentar certidão de inteiro teor dos imóveis, providência atendida. O Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita/PB comunicou possíveis irregularidades em loteamentos da localidade. A autora, então, formulou pedido incidental de manutenção de posse, noticiando turbação, o qual foi deferido, mas a diligência não se concretizou por ausência dos promovidos. Novo mandado de manutenção também restou infrutífero. Na sequência, a autora requereu a inclusão da Construtora Idenge Ltda. no polo passivo, o que foi deferido. Juntou-se aos autos auto de reintegração de posse, enquanto a Idenge interpôs agravo de instrumento, provido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, anulando decisão concessiva. Citada, a Construtora Idenge apresentou contestação, à qual a autora respondeu em réplica, insistindo nos pedidos possessórios. Novos mandados de manutenção de posse foram expedidos, havendo nova insurgência recursal da promovida Idenge. Na sequência, foi designada audiência de conciliação, realizada em 19/06/2024, sem êxito. Os réus CIGA Construções e Incorporações Ltda. e Bartolomeu de Medeiros Guedes Júnior, embora regularmente citados, manifestaram apenas desinteresse na conciliação e deixaram de apresentar contestação. O processo foi suspenso por 48 horas para possível tratativa entre as partes. As partes manifestaram o desinteresse em compor amigavelmente. É o resumo. SANEAMENTO DO PROCESSO Na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o processo, apreciar as questões pendentes e ordenar a produção de provas sobre as quais as partes possuem interesse de produção. DO INTERESSE DE AGIR Há evidente interesse de agir, uma vez que a autora demonstrou ter efetuado a quase totalidade dos pagamentos dos lotes discutidos e encontra-se impossibilitada de quitar o saldo remanescente pela recusa/inércia da ré em receber. Juntou documentos, contratos e comprovantes de pagamento. Configura-se, portanto, necessidade, adequação e utilidade da via judicial. Rejeito a preliminar. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, contendo a exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos certos e determinados. Estão anexados os documentos essenciais (contratos e comprovantes de pagamento), inexistindo vício capaz de ensejar o indeferimento da inicial (art. 330, I, do CPC). Rejeito a preliminar. DA LEGITIMIDADE PASSIVA – CONSTRUTORA IDENGE LTDA. A autora requereu o ingresso da demandada, Construtora Idenge Ltda. no polo passiva da demanda, o que foi deferido. Uma vez inserida, apresentou documento de registro do imóvel constante no ID 68748220. Observa-se que o título exibido pela referida empresa se refere ao lote 11 da quadra 01, o qual não integra os pedidos iniciais desta ação, que se limitam aos lotes 10, 12 e 14 da quadra 04 do Loteamento Eitel Santiago. A própria autora, em réplica, impugnou a participação da Construtora Idenge na qualidade de ré, sustentando a sua ilegitimidade passiva, nos termos dos arts. 17 a 19 do CPC. De fato, pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida com base na narrativa da petição inicial. Como os contratos que embasam a adjudicação e a consignação foram firmados exclusivamente entre a autora e os primeiros demandados, não há qualquer obrigação atribuída à Construtora Idenge. A tentativa da autora de introduzir incidentalmente um pedido possessório relacionado ao lote 11 não altera essa conclusão, visto que tal pleito é estranho à causa originária por falta de correlação com o pedido inicial. Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em face da Construtora Idenge Ltda., para excluí-la do polo passivo da presente demanda, sem condenação em custas ou honorários, uma vez que não deu causa à ação. DA REVELIA Os demandados, BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR e CIGA CONSTRUCÕES E INCORPORACÕES, ambos foram regularmente citados e intimados para a audiência de conciliação (art. 334 do CPC). Manifestaram, por petição (ID nº 92337226), desinteresse na composição amigável, não compareceram à audiência designada e deixaram de apresentar contestação. Nos termos do art. 344 do CPC, sua inércia gera os efeitos da revelia. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO CONHECIDO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. DATA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 335, I, CPC. EXCLUSÃO DO DIA DO COMEÇO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO. ART. 224, CAPUT, CPC. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DECRETOU A REVELIA DO REQUERIDO E CONSEQUENTEMENTE NÃO ACATOU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO DO REQUERIDO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO QUE DEFLUI DA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INDUÇÃO EM ERRO PELA CONTAGEM DO PRAZO DISPONIBILIZADA NO SISTEMA INFORMATIZADO PROJUDI. INÍCIO DO PRAZO QUE INDEPENDE DE QUALQUER INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 335, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0038769-95.2019.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 26.02.2020)” (TJPR - 10ª C.Cível - 0017987-96.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 23.08.2021) (TJ-PR - AI: 00179879620218160000 Maringá 0017987-96.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 23/08/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTESTAÇÃO - TERMO INICIAL - ART. 335, I, CPC - DATA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INÍCIO DO PRAZO QUE INDEPENDE DE QUALQUER INTIMAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. Nos termos do art. 335, inc. I, do CPC, o prazo de contestação é contado a partir do primeiro dia útil seguinte à realização da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação ou mediação. (TJ-MG - AI: 18134528720238130000, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 05/10/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2023) Assim, nos termos acima delineados, o prazo para contestação flui nos termos no art. 335 do CPC, a qual, independe de intimação: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; Considerando a ausência de contestação dos demandados, impõem-se a caracterização do instituto da revelia com presunção relativa de veracidade quanto ao adimplemento substancial e à recusa de recebimento das parcelas, nos termos do art. 344 do CPC, ressalvado que a adjudicação compulsória exige, como requisito de procedência, a comprovação de quitação integral do preço. DOS CONTRATOS E DOS PEDIDOS POSSESSÓRIOS INCIDENTAIS Os contratos de promessa de compra e venda dos lotes 10 e 12 da Quadra 04, e do lote 11 da Quadra 01, estão regularmente anexados aos autos, firmados entre a autora e a empresa promovida CIGA Construções e Incorporações Ltda., representada por seu diretor Bartolomeu de Medeiros Guedes Júnior. No que tange ao lote 11 da quadra 01, verifica-se que houve distrato contratual, no ano de 2011, entre as partes, conforme documento anexado aos autos, com a aquisição subsequente do lote 14 da quadra 04, mediante compensação parcial de valores e novo parcelamento. Dessa forma, a autora desistiu formalmente do lote 11 da quadra 01 e redirecionou seus pagamentos para o lote 14, não havendo prova de vício no distrato. Importante destacar que não houve qualquer pedido na petição inicial referente ao lote 11 da quadra 01, tampouco requerimento de reintegração de posse, o que impede análise de mérito quanto à reintegração ou adjudicação desse imóvel. A medida cautelar incidental apresentada incialmente, ainda que mencione turbação em relação ao lote 11, não tem respaldo nos pedidos principais da ação, que se limitam aos lotes 10, 12 e 14 da quadra 04. Compulsando os autos, verifico que essencialmente, a presente demanda
trata-se de ação de adjudicação compulsória cumulada com consignação em pagamento, uma vez que a autora busca a outorga de escritura definitiva de lotes adquiridos mediante contratos de promessa de compra e venda, após o adimplemento substancial das prestações pactuadas, bem como pretende realizar o depósito judicial das parcelas finais, em razão da recusa/inércia da ré em recebê-las. Sendo o cerne da questão e discussão os lotes 10, 12 e 14 da quadra 04. Assim, a controvérsia deve se restringir ao âmbito contratual e de propriedade (dominial), isto é, se é possível à autora, mediante a consignação das parcelas restantes, exigir a adjudicação compulsória dos imóveis. A ação de consignação em pagamento encontra-se disciplina nos arts. 539 a 546 do CPC/2015. Quanto ao instituto da adjudicação compulsória, por sua vez, encontra-se previsto no art. 1.418 do Código Civil. Porquanto, a consignação extingue a obrigação pecuniária, liberando o devedor, e a adjudicação compulsória supre a vontade do promitente vendedor, garantindo a transferência dominial. No caso concreto, narrou a autora que quitou aproximadamente 90% das prestações contratuais relativas aos lotes 10, 12 e 14 da quadra 04 e juntou documentos, tendo sido impedida, de pagar as últimas parcelas pela conduta da ré que, conforme narrativa autora, encerrou sua conta bancária e fechou seu escritório, não havendo nos autos fatos desconstitutivos do alegado. Nessas condições, é devida a consignação judicial dos valores residuais. Por outro lado, em melhor análise, quanto ao pedido possessório incidental relativo ao lote 11 da quadra 01, não há como conhecê-lo, uma vez que referido imóvel não integra a causa de pedir inicial, tampouco houve aditamento regular da inicial; a análise extrapolaria os limites da lide, em afronta ao princípio da congruência e ao devido processo legal. Além disso, houve distrato e substituição contratual comprovados. Igualmente, conforme entendimento jurisprudencial, “é vedado à parte autora inaugurar linha argumentativa não contida na causa de pedir. “ (TJ-MG - AC: 10000212058556001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022). Corroborando nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL - ALTERAÇÃO/AMPLICAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR - IMPOSSIBILIDADE - ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. Quando interpretação lógico-sistemática da petição inicial aponta determinada alegação específica como causa de pedir, não cabe acolhimento total ou parcial de pedido motivado em outro fato. Estabilizada a lide, não cabe alteração/ampliação da causa de pedir, pois já estabelecidos os limites objetivos da demanda, cuja inobservância geraria flagrante afronta ao devido processo legal, com prejuízo ao contraditório, indevida surpresa à parte contrária e insegurança jurídica. (TJ-MG - Apelação Cível: 5018326-09.2020.8.13.0672 1.0000.24.005207-6/001, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 10/05/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PEDIDO NÃO CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL - ACOLHIMENTO - IMPOSSIBILIDADE. É vedado ao magistrado acolher pedido fora dos limites da lide, não constante na petição inicial, conforme determina o art. 460, do CPC, sob pena de julgamento ultra petita. (TJ-MG - AC: 10518120193108001 MG, Relator.: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 20/02/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2014) Assim, indefiro o pedido de manutenção de posse referente ao lote 11 da quadra 01 a fim de preservar a coerência processual, a estabilidade da demanda, bem como a segurança jurídica. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERTIDAS A controvérsia remanescente cinge-se a verificar: (i) se a autora comprovou a realização válida da consignação em pagamento das parcelas finais, seja judicialmente nos termos dos arts. 539 a 546 do CPC, seja extrajudicialmente conforme o art. 539, §§ 1º a 4º, do CPC; (ii) se eventual ausência ou insuficiência de depósito compromete a pretensão de adjudicação compulsória, considerando que o direito do promitente comprador depende da quitação integral do preço, nos termos do art. 1.418 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; (iii) possibilidade de adjudicação compulsória após quitação integral; e (iv) regularidade dos lotes objeto principal da lide para fins de adjudicação. DETERMINAÇÕES FINAIS Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial das parcelas remanescentes referentes aos lotes 10, 12 e 14 da quadra 04 do Loteamento Eitel Santiago, em Santa Rita/PB. Caso o pagamento tenha sido realizado extrajudicialmente, deverá comprovar nos autos o cumprimento integral do disposto nos §§ 1º a 4º do art. 539 do CPC. Advirta-se que, não tendo sido realizado o depósito, nos termos do art. 540 do CPC, não se consideram cessados os juros e os riscos da obrigação. Ainda, não realizado o depósito até o momento, deverá a autora efetivá-lo no prazo de 5 (cinco) dias com comprovação nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 542, parágrafo único, CPC). Realizado o depósito indicado acima, intime-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, levantem os valores consignados ou apresentem manifestação quanto ao montante depositado. Após, intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para especificarem provas que porventura entendam necessárias quanto aos pontos controvertidos. Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: KAROLINA DE FATIMA ALBUQUERQUE NOGUEIRA.
REU: BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR, CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CONSTRUTORA IDENGE LTDA. DECISÃO SANEADORA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo nº. 0801859-11.2017.8.15.0331.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM POSTERIOR OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM CARÁTER LIMINAR, ajuizada por KAROLINA DE FÁTIMA ALBUQUERQUE NOGUEIRA em face de CIGA – CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JÚNIOR, visando à regularização da propriedade dos lotes 10, 12 e 14 da quadra 04 do Loteamento Eitel Santiago, Santa Rita/PB, mediante a quitação judicial das parcelas remanescentes, diante da alegada recusa dos promovidos em recebê-las, seja pelo encerramento da conta bancária destinada aos pagamentos, seja pela ausência do demandado em seu escritório. A autora afirma ter adimplido cerca de 90% do valor contratado, restando 11 parcelas em aberto, motivo pelo qual requereu a consignação judicial do saldo devedor e a consequente outorga da escritura definitiva ou, não sendo feita, a adjudicação compulsória dos imóveis. Designada audiência de conciliação inicial, esta não se realizou. Em seguida, determinou-se a citação da CIGA e de seu diretor. Posteriormente, o feito foi chamado à ordem, tendo a autora sido intimada a apresentar certidão de inteiro teor dos imóveis, providência atendida. O Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita/PB comunicou possíveis irregularidades em loteamentos da localidade. A autora, então, formulou pedido incidental de manutenção de posse, noticiando turbação, o qual foi deferido, mas a diligência não se concretizou por ausência dos promovidos. Novo mandado de manutenção também restou infrutífero. Na sequência, a autora requereu a inclusão da Construtora Idenge Ltda. no polo passivo, o que foi deferido. Juntou-se aos autos auto de reintegração de posse, enquanto a Idenge interpôs agravo de instrumento, provido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, anulando decisão concessiva. Citada, a Construtora Idenge apresentou contestação, à qual a autora respondeu em réplica, insistindo nos pedidos possessórios. Novos mandados de manutenção de posse foram expedidos, havendo nova insurgência recursal da promovida Idenge. Na sequência, foi designada audiência de conciliação, realizada em 19/06/2024, sem êxito. Os réus CIGA Construções e Incorporações Ltda. e Bartolomeu de Medeiros Guedes Júnior, embora regularmente citados, manifestaram apenas desinteresse na conciliação e deixaram de apresentar contestação. O processo foi suspenso por 48 horas para possível tratativa entre as partes. As partes manifestaram o desinteresse em compor amigavelmente. É o resumo. SANEAMENTO DO PROCESSO Na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o processo, apreciar as questões pendentes e ordenar a produção de provas sobre as quais as partes possuem interesse de produção. DO INTERESSE DE AGIR Há evidente interesse de agir, uma vez que a autora demonstrou ter efetuado a quase totalidade dos pagamentos dos lotes discutidos e encontra-se impossibilitada de quitar o saldo remanescente pela recusa/inércia da ré em receber. Juntou documentos, contratos e comprovantes de pagamento. Configura-se, portanto, necessidade, adequação e utilidade da via judicial. Rejeito a preliminar. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, contendo a exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos certos e determinados. Estão anexados os documentos essenciais (contratos e comprovantes de pagamento), inexistindo vício capaz de ensejar o indeferimento da inicial (art. 330, I, do CPC). Rejeito a preliminar. DA LEGITIMIDADE PASSIVA – CONSTRUTORA IDENGE LTDA. A autora requereu o ingresso da demandada, Construtora Idenge Ltda. no polo passiva da demanda, o que foi deferido. Uma vez inserida, apresentou documento de registro do imóvel constante no ID 68748220. Observa-se que o título exibido pela referida empresa se refere ao lote 11 da quadra 01, o qual não integra os pedidos iniciais desta ação, que se limitam aos lotes 10, 12 e 14 da quadra 04 do Loteamento Eitel Santiago. A própria autora, em réplica, impugnou a participação da Construtora Idenge na qualidade de ré, sustentando a sua ilegitimidade passiva, nos termos dos arts. 17 a 19 do CPC. De fato, pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida com base na narrativa da petição inicial. Como os contratos que embasam a adjudicação e a consignação foram firmados exclusivamente entre a autora e os primeiros demandados, não há qualquer obrigação atribuída à Construtora Idenge. A tentativa da autora de introduzir incidentalmente um pedido possessório relacionado ao lote 11 não altera essa conclusão, visto que tal pleito é estranho à causa originária por falta de correlação com o pedido inicial. Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em face da Construtora Idenge Ltda., para excluí-la do polo passivo da presente demanda, sem condenação em custas ou honorários, uma vez que não deu causa à ação. DA REVELIA Os demandados, BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR e CIGA CONSTRUCÕES E INCORPORACÕES, ambos foram regularmente citados e intimados para a audiência de conciliação (art. 334 do CPC). Manifestaram, por petição (ID nº 92337226), desinteresse na composição amigável, não compareceram à audiência designada e deixaram de apresentar contestação. Nos termos do art. 344 do CPC, sua inércia gera os efeitos da revelia. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO CONHECIDO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. DATA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 335, I, CPC. EXCLUSÃO DO DIA DO COMEÇO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO. ART. 224, CAPUT, CPC. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DECRETOU A REVELIA DO REQUERIDO E CONSEQUENTEMENTE NÃO ACATOU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO DO REQUERIDO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO QUE DEFLUI DA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INDUÇÃO EM ERRO PELA CONTAGEM DO PRAZO DISPONIBILIZADA NO SISTEMA INFORMATIZADO PROJUDI. INÍCIO DO PRAZO QUE INDEPENDE DE QUALQUER INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 335, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0038769-95.2019.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 26.02.2020)” (TJPR - 10ª C.Cível - 0017987-96.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 23.08.2021) (TJ-PR - AI: 00179879620218160000 Maringá 0017987-96.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 23/08/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTESTAÇÃO - TERMO INICIAL - ART. 335, I, CPC - DATA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INÍCIO DO PRAZO QUE INDEPENDE DE QUALQUER INTIMAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. Nos termos do art. 335, inc. I, do CPC, o prazo de contestação é contado a partir do primeiro dia útil seguinte à realização da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação ou mediação. (TJ-MG - AI: 18134528720238130000, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 05/10/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2023) Assim, nos termos acima delineados, o prazo para contestação flui nos termos no art. 335 do CPC, a qual, independe de intimação: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; Considerando a ausência de contestação dos demandados, impõem-se a caracterização do instituto da revelia com presunção relativa de veracidade quanto ao adimplemento substancial e à recusa de recebimento das parcelas, nos termos do art. 344 do CPC, ressalvado que a adjudicação compulsória exige, como requisito de procedência, a comprovação de quitação integral do preço. DOS CONTRATOS E DOS PEDIDOS POSSESSÓRIOS INCIDENTAIS Os contratos de promessa de compra e venda dos lotes 10 e 12 da Quadra 04, e do lote 11 da Quadra 01, estão regularmente anexados aos autos, firmados entre a autora e a empresa promovida CIGA Construções e Incorporações Ltda., representada por seu diretor Bartolomeu de Medeiros Guedes Júnior. No que tange ao lote 11 da quadra 01, verifica-se que houve distrato contratual, no ano de 2011, entre as partes, conforme documento anexado aos autos, com a aquisição subsequente do lote 14 da quadra 04, mediante compensação parcial de valores e novo parcelamento. Dessa forma, a autora desistiu formalmente do lote 11 da quadra 01 e redirecionou seus pagamentos para o lote 14, não havendo prova de vício no distrato. Importante destacar que não houve qualquer pedido na petição inicial referente ao lote 11 da quadra 01, tampouco requerimento de reintegração de posse, o que impede análise de mérito quanto à reintegração ou adjudicação desse imóvel. A medida cautelar incidental apresentada incialmente, ainda que mencione turbação em relação ao lote 11, não tem respaldo nos pedidos principais da ação, que se limitam aos lotes 10, 12 e 14 da quadra 04. Compulsando os autos, verifico que essencialmente, a presente demanda
trata-se de ação de adjudicação compulsória cumulada com consignação em pagamento, uma vez que a autora busca a outorga de escritura definitiva de lotes adquiridos mediante contratos de promessa de compra e venda, após o adimplemento substancial das prestações pactuadas, bem como pretende realizar o depósito judicial das parcelas finais, em razão da recusa/inércia da ré em recebê-las. Sendo o cerne da questão e discussão os lotes 10, 12 e 14 da quadra 04. Assim, a controvérsia deve se restringir ao âmbito contratual e de propriedade (dominial), isto é, se é possível à autora, mediante a consignação das parcelas restantes, exigir a adjudicação compulsória dos imóveis. A ação de consignação em pagamento encontra-se disciplina nos arts. 539 a 546 do CPC/2015. Quanto ao instituto da adjudicação compulsória, por sua vez, encontra-se previsto no art. 1.418 do Código Civil. Porquanto, a consignação extingue a obrigação pecuniária, liberando o devedor, e a adjudicação compulsória supre a vontade do promitente vendedor, garantindo a transferência dominial. No caso concreto, narrou a autora que quitou aproximadamente 90% das prestações contratuais relativas aos lotes 10, 12 e 14 da quadra 04 e juntou documentos, tendo sido impedida, de pagar as últimas parcelas pela conduta da ré que, conforme narrativa autora, encerrou sua conta bancária e fechou seu escritório, não havendo nos autos fatos desconstitutivos do alegado. Nessas condições, é devida a consignação judicial dos valores residuais. Por outro lado, em melhor análise, quanto ao pedido possessório incidental relativo ao lote 11 da quadra 01, não há como conhecê-lo, uma vez que referido imóvel não integra a causa de pedir inicial, tampouco houve aditamento regular da inicial; a análise extrapolaria os limites da lide, em afronta ao princípio da congruência e ao devido processo legal. Além disso, houve distrato e substituição contratual comprovados. Igualmente, conforme entendimento jurisprudencial, “é vedado à parte autora inaugurar linha argumentativa não contida na causa de pedir. “ (TJ-MG - AC: 10000212058556001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022). Corroborando nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL - ALTERAÇÃO/AMPLICAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR - IMPOSSIBILIDADE - ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. Quando interpretação lógico-sistemática da petição inicial aponta determinada alegação específica como causa de pedir, não cabe acolhimento total ou parcial de pedido motivado em outro fato. Estabilizada a lide, não cabe alteração/ampliação da causa de pedir, pois já estabelecidos os limites objetivos da demanda, cuja inobservância geraria flagrante afronta ao devido processo legal, com prejuízo ao contraditório, indevida surpresa à parte contrária e insegurança jurídica. (TJ-MG - Apelação Cível: 5018326-09.2020.8.13.0672 1.0000.24.005207-6/001, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 10/05/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PEDIDO NÃO CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL - ACOLHIMENTO - IMPOSSIBILIDADE. É vedado ao magistrado acolher pedido fora dos limites da lide, não constante na petição inicial, conforme determina o art. 460, do CPC, sob pena de julgamento ultra petita. (TJ-MG - AC: 10518120193108001 MG, Relator.: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 20/02/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2014) Assim, indefiro o pedido de manutenção de posse referente ao lote 11 da quadra 01 a fim de preservar a coerência processual, a estabilidade da demanda, bem como a segurança jurídica. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERTIDAS A controvérsia remanescente cinge-se a verificar: (i) se a autora comprovou a realização válida da consignação em pagamento das parcelas finais, seja judicialmente nos termos dos arts. 539 a 546 do CPC, seja extrajudicialmente conforme o art. 539, §§ 1º a 4º, do CPC; (ii) se eventual ausência ou insuficiência de depósito compromete a pretensão de adjudicação compulsória, considerando que o direito do promitente comprador depende da quitação integral do preço, nos termos do art. 1.418 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; (iii) possibilidade de adjudicação compulsória após quitação integral; e (iv) regularidade dos lotes objeto principal da lide para fins de adjudicação. DETERMINAÇÕES FINAIS Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial das parcelas remanescentes referentes aos lotes 10, 12 e 14 da quadra 04 do Loteamento Eitel Santiago, em Santa Rita/PB. Caso o pagamento tenha sido realizado extrajudicialmente, deverá comprovar nos autos o cumprimento integral do disposto nos §§ 1º a 4º do art. 539 do CPC. Advirta-se que, não tendo sido realizado o depósito, nos termos do art. 540 do CPC, não se consideram cessados os juros e os riscos da obrigação. Ainda, não realizado o depósito até o momento, deverá a autora efetivá-lo no prazo de 5 (cinco) dias com comprovação nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 542, parágrafo único, CPC). Realizado o depósito indicado acima, intime-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, levantem os valores consignados ou apresentem manifestação quanto ao montante depositado. Após, intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para especificarem provas que porventura entendam necessárias quanto aos pontos controvertidos. Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: KAROLINA DE FATIMA ALBUQUERQUE NOGUEIRA.
REU: BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR, CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CONSTRUTORA IDENGE LTDA. DECISÃO SANEADORA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo nº. 0801859-11.2017.8.15.0331.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM POSTERIOR OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM CARÁTER LIMINAR, ajuizada por KAROLINA DE FÁTIMA ALBUQUERQUE NOGUEIRA em face de CIGA – CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JÚNIOR, visando à regularização da propriedade dos lotes 10, 12 e 14 da quadra 04 do Loteamento Eitel Santiago, Santa Rita/PB, mediante a quitação judicial das parcelas remanescentes, diante da alegada recusa dos promovidos em recebê-las, seja pelo encerramento da conta bancária destinada aos pagamentos, seja pela ausência do demandado em seu escritório. A autora afirma ter adimplido cerca de 90% do valor contratado, restando 11 parcelas em aberto, motivo pelo qual requereu a consignação judicial do saldo devedor e a consequente outorga da escritura definitiva ou, não sendo feita, a adjudicação compulsória dos imóveis. Designada audiência de conciliação inicial, esta não se realizou. Em seguida, determinou-se a citação da CIGA e de seu diretor. Posteriormente, o feito foi chamado à ordem, tendo a autora sido intimada a apresentar certidão de inteiro teor dos imóveis, providência atendida. O Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita/PB comunicou possíveis irregularidades em loteamentos da localidade. A autora, então, formulou pedido incidental de manutenção de posse, noticiando turbação, o qual foi deferido, mas a diligência não se concretizou por ausência dos promovidos. Novo mandado de manutenção também restou infrutífero. Na sequência, a autora requereu a inclusão da Construtora Idenge Ltda. no polo passivo, o que foi deferido. Juntou-se aos autos auto de reintegração de posse, enquanto a Idenge interpôs agravo de instrumento, provido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, anulando decisão concessiva. Citada, a Construtora Idenge apresentou contestação, à qual a autora respondeu em réplica, insistindo nos pedidos possessórios. Novos mandados de manutenção de posse foram expedidos, havendo nova insurgência recursal da promovida Idenge. Na sequência, foi designada audiência de conciliação, realizada em 19/06/2024, sem êxito. Os réus CIGA Construções e Incorporações Ltda. e Bartolomeu de Medeiros Guedes Júnior, embora regularmente citados, manifestaram apenas desinteresse na conciliação e deixaram de apresentar contestação. O processo foi suspenso por 48 horas para possível tratativa entre as partes. As partes manifestaram o desinteresse em compor amigavelmente. É o resumo. SANEAMENTO DO PROCESSO Na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o processo, apreciar as questões pendentes e ordenar a produção de provas sobre as quais as partes possuem interesse de produção. DO INTERESSE DE AGIR Há evidente interesse de agir, uma vez que a autora demonstrou ter efetuado a quase totalidade dos pagamentos dos lotes discutidos e encontra-se impossibilitada de quitar o saldo remanescente pela recusa/inércia da ré em receber. Juntou documentos, contratos e comprovantes de pagamento. Configura-se, portanto, necessidade, adequação e utilidade da via judicial. Rejeito a preliminar. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, contendo a exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos certos e determinados. Estão anexados os documentos essenciais (contratos e comprovantes de pagamento), inexistindo vício capaz de ensejar o indeferimento da inicial (art. 330, I, do CPC). Rejeito a preliminar. DA LEGITIMIDADE PASSIVA – CONSTRUTORA IDENGE LTDA. A autora requereu o ingresso da demandada, Construtora Idenge Ltda. no polo passiva da demanda, o que foi deferido. Uma vez inserida, apresentou documento de registro do imóvel constante no ID 68748220. Observa-se que o título exibido pela referida empresa se refere ao lote 11 da quadra 01, o qual não integra os pedidos iniciais desta ação, que se limitam aos lotes 10, 12 e 14 da quadra 04 do Loteamento Eitel Santiago. A própria autora, em réplica, impugnou a participação da Construtora Idenge na qualidade de ré, sustentando a sua ilegitimidade passiva, nos termos dos arts. 17 a 19 do CPC. De fato, pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida com base na narrativa da petição inicial. Como os contratos que embasam a adjudicação e a consignação foram firmados exclusivamente entre a autora e os primeiros demandados, não há qualquer obrigação atribuída à Construtora Idenge. A tentativa da autora de introduzir incidentalmente um pedido possessório relacionado ao lote 11 não altera essa conclusão, visto que tal pleito é estranho à causa originária por falta de correlação com o pedido inicial. Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em face da Construtora Idenge Ltda., para excluí-la do polo passivo da presente demanda, sem condenação em custas ou honorários, uma vez que não deu causa à ação. DA REVELIA Os demandados, BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR e CIGA CONSTRUCÕES E INCORPORACÕES, ambos foram regularmente citados e intimados para a audiência de conciliação (art. 334 do CPC). Manifestaram, por petição (ID nº 92337226), desinteresse na composição amigável, não compareceram à audiência designada e deixaram de apresentar contestação. Nos termos do art. 344 do CPC, sua inércia gera os efeitos da revelia. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO CONHECIDO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. DATA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 335, I, CPC. EXCLUSÃO DO DIA DO COMEÇO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO. ART. 224, CAPUT, CPC. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DECRETOU A REVELIA DO REQUERIDO E CONSEQUENTEMENTE NÃO ACATOU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO DO REQUERIDO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO QUE DEFLUI DA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INDUÇÃO EM ERRO PELA CONTAGEM DO PRAZO DISPONIBILIZADA NO SISTEMA INFORMATIZADO PROJUDI. INÍCIO DO PRAZO QUE INDEPENDE DE QUALQUER INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 335, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0038769-95.2019.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 26.02.2020)” (TJPR - 10ª C.Cível - 0017987-96.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 23.08.2021) (TJ-PR - AI: 00179879620218160000 Maringá 0017987-96.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 23/08/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTESTAÇÃO - TERMO INICIAL - ART. 335, I, CPC - DATA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INÍCIO DO PRAZO QUE INDEPENDE DE QUALQUER INTIMAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. Nos termos do art. 335, inc. I, do CPC, o prazo de contestação é contado a partir do primeiro dia útil seguinte à realização da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação ou mediação. (TJ-MG - AI: 18134528720238130000, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 05/10/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2023) Assim, nos termos acima delineados, o prazo para contestação flui nos termos no art. 335 do CPC, a qual, independe de intimação: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; Considerando a ausência de contestação dos demandados, impõem-se a caracterização do instituto da revelia com presunção relativa de veracidade quanto ao adimplemento substancial e à recusa de recebimento das parcelas, nos termos do art. 344 do CPC, ressalvado que a adjudicação compulsória exige, como requisito de procedência, a comprovação de quitação integral do preço. DOS CONTRATOS E DOS PEDIDOS POSSESSÓRIOS INCIDENTAIS Os contratos de promessa de compra e venda dos lotes 10 e 12 da Quadra 04, e do lote 11 da Quadra 01, estão regularmente anexados aos autos, firmados entre a autora e a empresa promovida CIGA Construções e Incorporações Ltda., representada por seu diretor Bartolomeu de Medeiros Guedes Júnior. No que tange ao lote 11 da quadra 01, verifica-se que houve distrato contratual, no ano de 2011, entre as partes, conforme documento anexado aos autos, com a aquisição subsequente do lote 14 da quadra 04, mediante compensação parcial de valores e novo parcelamento. Dessa forma, a autora desistiu formalmente do lote 11 da quadra 01 e redirecionou seus pagamentos para o lote 14, não havendo prova de vício no distrato. Importante destacar que não houve qualquer pedido na petição inicial referente ao lote 11 da quadra 01, tampouco requerimento de reintegração de posse, o que impede análise de mérito quanto à reintegração ou adjudicação desse imóvel. A medida cautelar incidental apresentada incialmente, ainda que mencione turbação em relação ao lote 11, não tem respaldo nos pedidos principais da ação, que se limitam aos lotes 10, 12 e 14 da quadra 04. Compulsando os autos, verifico que essencialmente, a presente demanda
trata-se de ação de adjudicação compulsória cumulada com consignação em pagamento, uma vez que a autora busca a outorga de escritura definitiva de lotes adquiridos mediante contratos de promessa de compra e venda, após o adimplemento substancial das prestações pactuadas, bem como pretende realizar o depósito judicial das parcelas finais, em razão da recusa/inércia da ré em recebê-las. Sendo o cerne da questão e discussão os lotes 10, 12 e 14 da quadra 04. Assim, a controvérsia deve se restringir ao âmbito contratual e de propriedade (dominial), isto é, se é possível à autora, mediante a consignação das parcelas restantes, exigir a adjudicação compulsória dos imóveis. A ação de consignação em pagamento encontra-se disciplina nos arts. 539 a 546 do CPC/2015. Quanto ao instituto da adjudicação compulsória, por sua vez, encontra-se previsto no art. 1.418 do Código Civil. Porquanto, a consignação extingue a obrigação pecuniária, liberando o devedor, e a adjudicação compulsória supre a vontade do promitente vendedor, garantindo a transferência dominial. No caso concreto, narrou a autora que quitou aproximadamente 90% das prestações contratuais relativas aos lotes 10, 12 e 14 da quadra 04 e juntou documentos, tendo sido impedida, de pagar as últimas parcelas pela conduta da ré que, conforme narrativa autora, encerrou sua conta bancária e fechou seu escritório, não havendo nos autos fatos desconstitutivos do alegado. Nessas condições, é devida a consignação judicial dos valores residuais. Por outro lado, em melhor análise, quanto ao pedido possessório incidental relativo ao lote 11 da quadra 01, não há como conhecê-lo, uma vez que referido imóvel não integra a causa de pedir inicial, tampouco houve aditamento regular da inicial; a análise extrapolaria os limites da lide, em afronta ao princípio da congruência e ao devido processo legal. Além disso, houve distrato e substituição contratual comprovados. Igualmente, conforme entendimento jurisprudencial, “é vedado à parte autora inaugurar linha argumentativa não contida na causa de pedir. “ (TJ-MG - AC: 10000212058556001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022). Corroborando nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL - ALTERAÇÃO/AMPLICAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR - IMPOSSIBILIDADE - ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. Quando interpretação lógico-sistemática da petição inicial aponta determinada alegação específica como causa de pedir, não cabe acolhimento total ou parcial de pedido motivado em outro fato. Estabilizada a lide, não cabe alteração/ampliação da causa de pedir, pois já estabelecidos os limites objetivos da demanda, cuja inobservância geraria flagrante afronta ao devido processo legal, com prejuízo ao contraditório, indevida surpresa à parte contrária e insegurança jurídica. (TJ-MG - Apelação Cível: 5018326-09.2020.8.13.0672 1.0000.24.005207-6/001, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 10/05/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PEDIDO NÃO CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL - ACOLHIMENTO - IMPOSSIBILIDADE. É vedado ao magistrado acolher pedido fora dos limites da lide, não constante na petição inicial, conforme determina o art. 460, do CPC, sob pena de julgamento ultra petita. (TJ-MG - AC: 10518120193108001 MG, Relator.: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 20/02/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2014) Assim, indefiro o pedido de manutenção de posse referente ao lote 11 da quadra 01 a fim de preservar a coerência processual, a estabilidade da demanda, bem como a segurança jurídica. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERTIDAS A controvérsia remanescente cinge-se a verificar: (i) se a autora comprovou a realização válida da consignação em pagamento das parcelas finais, seja judicialmente nos termos dos arts. 539 a 546 do CPC, seja extrajudicialmente conforme o art. 539, §§ 1º a 4º, do CPC; (ii) se eventual ausência ou insuficiência de depósito compromete a pretensão de adjudicação compulsória, considerando que o direito do promitente comprador depende da quitação integral do preço, nos termos do art. 1.418 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; (iii) possibilidade de adjudicação compulsória após quitação integral; e (iv) regularidade dos lotes objeto principal da lide para fins de adjudicação. DETERMINAÇÕES FINAIS Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial das parcelas remanescentes referentes aos lotes 10, 12 e 14 da quadra 04 do Loteamento Eitel Santiago, em Santa Rita/PB. Caso o pagamento tenha sido realizado extrajudicialmente, deverá comprovar nos autos o cumprimento integral do disposto nos §§ 1º a 4º do art. 539 do CPC. Advirta-se que, não tendo sido realizado o depósito, nos termos do art. 540 do CPC, não se consideram cessados os juros e os riscos da obrigação. Ainda, não realizado o depósito até o momento, deverá a autora efetivá-lo no prazo de 5 (cinco) dias com comprovação nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 542, parágrafo único, CPC). Realizado o depósito indicado acima, intime-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, levantem os valores consignados ou apresentem manifestação quanto ao montante depositado. Após, intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para especificarem provas que porventura entendam necessárias quanto aos pontos controvertidos. Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônica.
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 11:49
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 11:49
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 11:49
Juntada de Petição de outros documentos22/10/2025, 15:29
Juntada de Petição de petição10/10/2025, 11:48
Publicado Expediente em 06/10/2025.06/10/2025, 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202504/10/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KAROLINA DE FATIMA ALBUQUERQUE NOGUEIRA
REU: BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR, CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CONSTRUTORA IDENGE LTDA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De Ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Unidade Judiciária, INTIMO a(s) Parte(s) Autora(s), por seu(s) Advogado(s), por todo teor da Decisão proferido(a) nos Autos, bem como, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o depósito judicial das parcelas remanescentes referentes aos lotes 10, 12 e 14 da quadra 04 do Loteamento Eitel Santiago, em Santa Rita/PB. Caso o pagamento tenha sido realizado extrajudicialmente, deverá comprovar nos autos o cumprimento integral do disposto nos §§ 1º a 4º do art. 539 do CPC. Advertindo-se que, não tendo sido realizado o depósito, nos termos do art. 540 do CPC, não se consideram cessados os juros e os riscos da obrigação. Ainda, não realizado o depósito até o momento, deverá a autora efetivá-lo no prazo de 5 (cinco) dias com comprovação nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 542, parágrafo único, CPC). SANTA RITA, 2 de outubro de 2025. GERLANDIA LINS E SILVA CARNEIRO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Santa Rita PÇ ANTENOR NAVARRO, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-970 Telefone e Whatsapp.: (83) 9 9143-6471 v.1.00 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo nº.: 0801859-11.2017.8.15.033103/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo28/08/2025, 16:44
Juntada de Petição de petição12/08/2025, 11:22
Juntada de Petição de petição25/07/2025, 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento22/07/2025, 07:24
Juntada de Petição de réplica21/07/2025, 12:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos21/07/2025, 12:07
Juntada de Petição de informação09/07/2025, 08:07
Conclusos para despacho07/07/2025, 12:53
Juntada de Petição de petição30/06/2025, 11:45
Proferido despacho de mero expediente29/06/2025, 11:19
Conclusos para despacho14/02/2025, 11:53
Juntada de Certidão14/02/2025, 11:52
Proferido despacho de mero expediente23/01/2025, 11:19
Juntada de Petição de petição16/07/2024, 16:02
Conclusos para decisão01/07/2024, 12:26
Juntada de Certidão01/07/2024, 12:25
Juntada de Petição de petição01/07/2024, 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica20/06/2024, 19:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/04/2020 16:30 2ª Vara Mista de Santa Rita.19/06/2024, 09:41
Processo Suspenso por Convenção das Partes19/06/2024, 09:41
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR em 15/05/2024 23:59.16/05/2024, 01:16
Decorrido prazo de CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 15/05/2024 23:59.16/05/2024, 01:16
Juntada de Certidão14/05/2024, 12:15
Decorrido prazo de KAROLINA DE FATIMA ALBUQUERQUE NOGUEIRA em 09/05/2024 23:59.10/05/2024, 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/05/2024, 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/05/2024, 11:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça08/05/2024, 11:42
Juntada de Petição de petição02/05/2024, 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/05/2024, 11:25
Juntada de Petição de diligência02/05/2024, 11:25
Juntada de Petição de petição15/04/2024, 16:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/06/2024 09:00 2ª Vara Mista de Santa Rita.11/04/2024, 08:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 19/04/2024 09:00 2ª Vara Mista de Santa Rita.11/04/2024, 08:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/04/2024 09:00 2ª Vara Mista de Santa Rita.11/04/2024, 08:32
Expedição de Mandado.11/04/2024, 08:31
Expedição de Mandado.11/04/2024, 08:13
Expedição de Outros documentos.11/04/2024, 08:13
Juntada de Certidão11/04/2024, 08:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias09/04/2024, 08:02
Proferido despacho de mero expediente20/03/2024, 12:37
Juntada de Petição de petição11/03/2024, 10:43
Juntada de Petição de petição20/11/2023, 09:40
Conclusos para despacho16/11/2023, 10:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias14/11/2023, 19:36
Juntada de Petição de petição01/11/2023, 08:55
Decorrido prazo de KAROLINA DE FATIMA ALBUQUERQUE NOGUEIRA em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 00:55
Decorrido prazo de CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 00:43
Decorrido prazo de KAROLINA DE FATIMA ALBUQUERQUE NOGUEIRA em 09/10/2023 23:59.10/10/2023, 01:59
Juntada de Petição de petição08/10/2023, 19:36
Juntada de diligência18/09/2023, 10:58
Juntada de diligência18/09/2023, 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/09/2023, 10:11
Juntada de Petição de diligência18/09/2023, 10:11
Juntada de Petição de petição14/09/2023, 16:31
Expedição de Outros documentos.14/09/2023, 09:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial14/09/2023, 09:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias26/07/2023, 06:31
Juntada de Petição de petição14/06/2023, 17:32
Decorrido prazo de Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega em 09/05/2023 23:59.19/05/2023, 16:14
Juntada de Petição de réplica15/05/2023, 09:27
Conclusos para despacho27/04/2023, 10:14
Juntada de Petição de petição25/04/2023, 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/04/2023, 20:43
Juntada de Petição de diligência20/04/2023, 20:43
Expedição de Mandado.20/04/2023, 12:13
Expedição de Mandado.20/04/2023, 10:17
Expedição de Outros documentos.20/04/2023, 10:16
Outras Decisões06/04/2023, 09:13
Conclusos para despacho20/03/2023, 10:19
Juntada de Petição de petição20/03/2023, 10:12
Proferido despacho de mero expediente16/03/2023, 09:44
Juntada de Petição de contestação06/02/2023, 17:35
Juntada de Petição de petição24/01/2023, 09:58
Conclusos para despacho17/01/2023, 12:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias16/01/2023, 08:17
Juntada de Petição de diligência08/01/2023, 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/01/2023, 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/12/2022, 20:53
Juntada de Petição de diligência13/12/2022, 20:53
Expedição de Mandado.12/12/2022, 10:59
Outras Decisões09/12/2022, 07:09
Conclusos para despacho01/12/2022, 12:05
Juntada de Certidão01/12/2022, 12:04
Juntada de Petição de petição29/11/2022, 11:31
Expedição de Mandado.28/11/2022, 09:07
Cancelada a movimentação processual28/11/2022, 09:02
Desentranhado o documento28/11/2022, 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/11/2022, 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/11/2022, 11:55
Juntada de Petição de diligência22/11/2022, 11:55
Expedição de Mandado.21/11/2022, 13:17
Outras Decisões31/10/2022, 09:57
Conclusos para despacho18/10/2022, 08:38
Juntada de Certidão18/10/2022, 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/10/2022, 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/10/2022, 20:13
Juntada de Petição de diligência17/10/2022, 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/10/2022, 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/10/2022, 10:06
Juntada de Petição de diligência13/10/2022, 10:06
Expedição de Mandado.05/10/2022, 14:09
Juntada de Petição de petição05/10/2022, 12:01
Expedição de Mandado.08/09/2022, 09:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho06/09/2022, 14:45
Juntada de provimento correcional15/08/2022, 06:22
Juntada de Petição de petição01/08/2022, 11:58
Conclusos para despacho01/08/2022, 10:42
Juntada de Certidão25/07/2022, 20:29
Deferido o pedido de23/07/2022, 07:34
Conclusos para despacho14/06/2022, 12:25
Juntada de Certidão14/06/2022, 12:25
Juntada de Petição de petição14/06/2022, 12:16
Expedição de Outros documentos.03/06/2022, 12:12
Proferido despacho de mero expediente02/06/2022, 16:14
Juntada de Petição de petição24/05/2022, 12:14
Conclusos para decisão10/02/2022, 15:07
Ato ordinatório praticado10/02/2022, 15:04
Decorrido prazo de KAROLINA DE FATIMA ALBUQUERQUE NOGUEIRA em 08/02/2022 23:59:59.09/02/2022, 01:53
Juntada de diligência15/12/2021, 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/12/2021, 17:03
Expedição de Mandado.03/12/2021, 18:31
Decorrido prazo de KAROLINA DE FATIMA ALBUQUERQUE NOGUEIRA em 10/11/2021 23:59:59.11/11/2021, 06:05
Expedição de Outros documentos.29/09/2021, 08:23
Proferido despacho de mero expediente29/09/2021, 08:23
Juntada de documento de comprovação29/09/2021, 08:20
Conclusos para despacho15/09/2021, 12:58
Juntada de Certidão15/09/2021, 12:56
Juntada de Petição de petição14/09/2021, 10:49
Juntada de diligência27/08/2021, 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/08/2021, 15:46
Expedição de Mandado.27/08/2021, 12:31
Proferido despacho de mero expediente20/05/2021, 07:06
Conclusos para despacho19/05/2021, 11:49
Juntada de Certidão19/05/2021, 11:47
Juntada de Petição de petição30/04/2021, 19:36
Expedição de Outros documentos.27/04/2021, 08:33
Proferido despacho de mero expediente12/04/2021, 10:31
Conclusos para despacho11/04/2021, 17:34
Juntada de Petição de cota21/04/2020, 14:48
Juntada de certidão01/04/2020, 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/03/2020, 18:56
Juntada de Petição de certidão13/03/2020, 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/02/2020, 10:37
Juntada de certidão12/02/2020, 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/02/2020, 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/02/2020, 15:32
Expedição de Mandado.11/02/2020, 15:15
Audiência conciliação designada para 01/04/2020 16:30 2ª Vara Mista de Santa Rita.11/02/2020, 14:41
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Provimento em auditagem03/09/2018, 00:00
Proferido despacho de mero expediente09/03/2018, 23:29
Juntada de Petição de documento de comprovação11/07/2017, 16:56
Juntada de Petição de documento de comprovação11/07/2017, 16:56
Juntada de Petição de documento de comprovação11/07/2017, 16:50
Juntada de Petição de documento de comprovação11/07/2017, 16:50
Juntada de Petição de petição11/07/2017, 16:33
Juntada de Petição de petição11/07/2017, 16:33
Conclusos para decisão06/06/2017, 16:55
Distribuído por sorteio06/06/2017, 16:55